11.690, De 9.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.690, DE 9
DEJUNHO
DE 2008.
Mensagem de veto
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941  Código de
Processo Penal, relativos à prova, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
       Art. 1o  Os arts. 155, 156, 157, 159,
201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941  Código de Processo Penal, passam a
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 155.  O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas. 
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das
pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
(NR) 
Art. 156.  A prova
da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao
juiz de ofício:  
I  ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da
medida; 
II  determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida
sobre ponto relevante. (NR)
Art. 157.  São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais. 
§ 1o  São também inadmissíveis as
provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo
de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem
ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
§ 2o  Considera-se fonte
independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e
de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria
capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o  Preclusa a decisão de
desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será
inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o
incidente. 
§ 4o 
(VETADO) 
Art. 159.  O exame
de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito
oficial, portador de diploma de curso superior. 
§ 1o  Na falta de perito oficial,
o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame. 
§ 2o  Os peritos não oficiais
prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo. 
§ 3o  Serão facultadas ao
Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico. 
§ 4o O assistente técnico atuará a
partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e
elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas desta decisão. 
§ 5o  Durante o curso do processo
judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 
I  requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem
a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de
intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam
encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo
apresentar as respostas em laudo complementar; 
II  indicar assistentes técnicos que poderão
apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser
inquiridos em audiência. 
§ 6o  Havendo requerimento das
partes, o material probatório que serviu de base à perícia será
disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre
sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. 
§ 7o  Tratando-se de perícia
complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito
oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
(NR) 
CAPÍTULO V
DO OFENDIDO 
Art. 201.  Sempre que
possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor,
as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações. 
§ 1o  Se, intimado para esse fim,
deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser
conduzido à presença da autoridade. 
§ 2o  O ofendido será comunicado
dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da
prisão, à designação de data para audiência e à sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 
§ 3o  As comunicações ao ofendido
deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por
opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 
§ 4o  Antes do início da audiência
e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o
ofendido. 
§ 5o  Se o juiz entender
necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de
assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do
Estado.  
§ 6o  O juiz tomará as
providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada,
honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o
segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras
informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação. (NR) 
Art. 210.  As
testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas
não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. 
Parágrafo único. Antes do início da audiência e
durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a
garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (NR) 
Art. 212.  As
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha,
não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida. 
Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos,
o juiz poderá complementar a inquirição. (NR)  
Art. 217.  Se o juiz
verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou
sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que
prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por
videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma,
determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a
presença do seu defensor. 
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas
previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como
os motivos que a determinaram. (NR) 
Art. 386. 
............................................................................
...................................................................................................... 
IV   estar provado
que o réu não concorreu para a infração penal; 
V  não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal; 
VI  existirem circunstâncias que excluam o crime ou
isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §
1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo
se houver fundada dúvida sobre sua existência; 
VII  não existir prova suficiente para a
condenação. 
Parágrafo único.
.....................................................................
..................................................................................................... 
II  ordenará a
cessação das medidas cautelares e provisoriamente
aplicadas;
.............................................................................................
(NR) 
        
Art. 2o  Aqueles peritos que ingressaram sem
exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em
vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas
áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos
médicos. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor  60
(sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília,  9 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.6.2008