11.692, De 10.6.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.692, DE 10
DE
JUNHO DE 2008.
Conversão da MPv
nº 411-07
Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de
Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129,
de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 10.836,
de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis
nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de
22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de
30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O Programa
Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem,
instituído pela Lei
no 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a
reger-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, pelo
disposto nesta Lei.
Art. 2o O Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze) a
29 (vinte e nove) anos, com o objetivo de promover sua reintegração
ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu
desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes
modalidades:
I - Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo;
II - Projovem Urbano;
III - Projovem Campo - Saberes da
Terra; e
IV - Projovem Trabalhador.
Art. 3o A execução e a gestão do Projovem dar-se-ão por meio da conjugação de
esforços da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos
Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem
prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da
administração pública federal.
§ 1o Fica instituído o Conselho Gestor do
Projovem, coordenado pela
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência
da República e composto pelos Secretários-Executivos dos
Ministérios referidos no caput deste artigo e por 1 (um) Secretário
Nacional representante de cada um desses Ministérios, a ser
indicado pelo respectivo Ministro de
Estado.§ 2o O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo
será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome; o Projovem Urbano, pela
Secretaria-Geral da Presidência da República; o Projovem Campo - Saberes da Terra, pelo
Ministério da Educação; e o Projovem Trabalhador, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 3o Cada modalidade do Projovem contará com 1 (um) comitê gestor, a
ser instituído pelo órgão responsável por sua coordenação,
assegurada nele a participação de representantes dos 3 (três)
outros órgãos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4o Para a execução das
modalidades tratadas no art. 2o desta Lei, a
União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio,
acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante
depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida
prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 1o O montante dos
recursos financeiros a que se refere esta Lei será repassado em parcelas e
calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto
em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da
escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à
contratação, remuneração e formação de profissionais.
§ 2o Os profissionais de que trata o §
1o deste artigo deverão ser contratados em âmbito
local.
§ 3o Os órgãos responsáveis pela coordenação
das modalidades do Projovem definirão, a cada exercício financeiro, a
forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem
repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como as orientações e instruções necessárias à sua
execução, observado o montante de recursos disponíveis para este
fim, constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 4o Nas modalidades previstas nos incisos II e
III do caput do art. 2o desta Lei, a
transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao
Ministério da Educação, observada a necessária descentralização dos
recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art.
3o desta Lei.
§ 5o A modalidade de que trata o inciso I do
caput do art. 2o desta Lei será ofertada pelo
Município que a ela aderir, nos termos do regulamento, e
co-financiada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
por intermédio dos respectivos Fundos de Assistência Social,
respeitado o limite orçamentário da União e os critérios de
partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, de acordo com o inciso IX do caput do art. 18 da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 6o Os saldos dos recursos financeiros
recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal à conta do
Projovem, existentes na
conta-corrente específica a que se refere o caput deste artigo em
31 de dezembro de cada ano deverão ser aplicados no exercício
subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua
transferência, nos termos da legislação vigente.
Art. 5o Os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as entidades de direito público e privado sem fins
lucrativos prestarão conta dos recursos recebidos do Projovem, na forma e prazo definidos em
regulamento e nas demais disposições aplicáveis.
Art. 6o Fica a União
autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00
(cem reais) mensais, aos beneficiários do Projovem, nas modalidades previstas nos
incisos II, III e IV do caput do art. 2o desta
Lei, a partir do exercício de 2008.
§ 1o Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser pagos até 20
(vinte) auxílios financeiros.
§ 2o Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser
pagos até 12 (doze) auxílios financeiros.
§ 3o Na modalidade Projovem Trabalhador, poderão ser pagos até 6
(seis) auxílios financeiros.
§ 4o É vedada a cumulatividade da percepção do
auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com
benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de
outros programas federais, permitida a opção por um deles.
Art. 7o O órgão responsável pelas modalidades do
Projovem definirá o agente pagador entre uma instituição financeira
oficial.
Art. 8o As despesas com a execução do
Projovem observarão os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária
e financeira anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a
quantidade de beneficiários de cada modalidade do Projovem com as dotações orçamentárias
existentes.
Art. 9o O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo,
compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, tem como objetivos:
I - complementar
a proteção social básica à família, criando mecanismos para
garantir a convivência familiar e comunitária; e
II - criar
condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no
sistema educacional.
Art. 10. O Projovem Adolescente -
Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos:
I - pertencentes a família beneficiária do Programa Bolsa
Família - PBF;
II - egressos de
medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras
medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - em
cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na
Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990;
IV - egressos do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
V - egressos ou
vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.
Parágrafo único. Os jovens a que se referem os incisos II a V do
caput deste artigo devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo
pelos programas e serviços especializados de assistência social do
Município ou do Distrito Federal ou pelo gestor de assistência
social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela
Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder
Judiciário.
Art. 11. O Projovem Urbano tem
como objetivo elevar a escolaridade visando à conclusão do ensino
fundamental, à qualificação profissional e ao desenvolvimento de
ações comunitárias com exercício da cidadania, na forma de curso,
conforme previsto no art.
81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 12. O Projovem Urbano
atenderá a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove)
anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino
fundamental.
Art. 13. Poderão ser realizadas parcerias com o Ministério da
Justiça e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República para implantação do Projovem Urbano nas unidades prisionais e nas
unidades socioeducativas de privação de liberdade,
respectivamente.
§ 1o O disposto no art. 4o
desta Lei não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput
deste artigo, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato,
ajuste ou instrumento congênere.
§ 2o No caso das unidades socioeducativas de
privação de liberdade, poderão participar do Projovem Urbano adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade
mínima de 15 (quinze) anos.
§ 3o É assegurada aos jovens que iniciaram o
Projovem Urbano nas unidades do
sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de
liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o
Programa.
Art. 14. O Projovem
Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade
dos jovens da agricultura familiar, integrando a qualificação
social e formação profissional, na forma do art. 81 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, estimulando a conclusão do
ensino fundamental e proporcionando a formação integral do jovem,
na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de
alternância, nos termos do regulamento.
Art. 15. O Projovem
Campo - Saberes da Terra atenderá a jovens com idade entre 18
(dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no campo, que saibam
ler e escrever, que não tenham concluído o ensino fundamental e que
cumpram os requisitos previstos no art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006.
Art. 16. O Projovem Trabalhador
tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e
ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação
social e profissional e do estímulo à sua inserção.
Art. 17. O Projovem Trabalhador
atenderá a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove)
anos, em situação de desemprego e que sejam membros de famílias com
renda mensal per capita de até 1 (um) salário-mínimo, nos termos do
regulamento.
Art. 18. Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem
programas similares e congêneres ao previsto no Projovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho
e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações
dos respectivos Programas.
Art. 19. Na execução do Projovem
Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado,
mediante convênio, a efetuar transferências de contribuições
corrente e de capital aos órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal, bem como a entidades de
direito público e privado sem fins lucrativos, observada a
legislação pertinente.
§
1o O regulamento disporá sobre critérios
objetivos de habilitação e seleção de entidades privadas sem fins
lucrativos para serem executoras do Projovem.
§
2o A habilitação e seleção das entidades
referidas no § 1o deste artigo serão processadas
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e do
julgamento objetivo.
Art. 20. Os arts. 2o e
3o da Lei no 10.836, de
9 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o
................................................................................................
.............................................................................................................
II - o
benefício variável, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em
sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12
(doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o
limite de 3 (três) benefícios por família;
III - o benefício variável,
vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em
sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17
(dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios
por família.
................................................................................................
§ 2º O
valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais)
por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita
de até R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3o Serão
concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até
R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:
I - o benefício variável no valor de
R$ 18,00 (dezoito reais); e
II - o
benefício variável, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00
(trinta reais).
§ 4o Os benefícios financeiros previstos nos
incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos
cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites
fixados nos citados incisos II e III.
§ 5o A família cuja renda familiar mensal per
capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no §
2o e no § 3o deste artigo
receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos
II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados
nesses incisos.
................................................................................................
§ 11. Os
benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste
artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético
bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva
identificação do responsável, mediante o Número de Identificação
Social - NIS, de uso do Governo Federal.
§ 12. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes
modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco
Central do Brasil:
I contas-correntes de depósito à vista;
II - contas
especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras
espécies de contas que venham a ser criadas.
................................................................................................
................................................................................................
(NR)
Art. 3o
................................................................................................
Parágrafo único. O
acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício
previsto no inciso III do caput do art. 2o desta
Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em
conformidade com o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 21. Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de
funcionamento de cada modalidade do Projovem, inclusive no que se refere ao
estabelecimento de metas, à avaliação, ao monitoramento e ao
controle social, e sobre os critérios adicionais a serem observados
para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a
manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art.
6o desta Lei.
§
1o Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta
Lei e na sua regulamentação, ficam asseguradas aos jovens com
deficiência as condições que lhes possibilitem a efetiva
participação no Projovem.
§
2o Nos currículos dos cursos oferecidos nas
modalidades de que trata o art. 2o desta Lei
deverão ser incluídas noções básicas de comunicação oral e escrita
em língua portuguesa, de matemática, de informática, de cidadania e
de língua estrangeira.
Art. 22. O Poder
Executivo deverá veicular dados e informações detalhados sobre a
execução orçamentária e financeira dos Programas Projovem e Bolsa
Família, tratados nesta Lei.
Art. 23. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único.
Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados nas
Leis nos
10.748, de 22 de outubro de 2003, 11.129, de 30 de junho
de 2005, e 11.180, de 23 de
setembro de 2005, ficam assegurados, no âmbito do Projovem, os
seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, nos termos
dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31
de dezembro de 2007.
Art. 24. Ficam revogados, a partir de
1o de janeiro de 2008:
I - o
art. 3o-A
da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de
1998;
II - a
Lei no
10.748, de 22 de outubro de 2003;
III - os arts.
1o, 2o e 3o
da Lei no 10.940, de 27 de agosto de
2004;
IV - os arts.
1o a 8o da Lei
no 11.129, de 30 de junho de 2005; e
V os arts.
1o a 10 da Lei no 11.180, de 23
de setembro de 2005.
Brasília, 10 de junho de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso
Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.6.2008