11.694, De 12.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.694, DE 12
DE
JUNHO DE 2008.
 
Altera dispositivos da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a
execução de dívidas de Partidos Políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
15-A:
Art. 15-A.  A
responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao
não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a
outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de
outros órgãos de direção partidária.
Art. 2o  O caputdo art. 649 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XI:
Art. 649. 
...........................................................................
..................................................................................................
XI - os recursos públicos do
fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido
político.
...........................................................................................
(NR)
Art. 3o  O art. 655-A da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §
4o:
Art. 655-A. 
........................................................................
....................................................................................................
§
4o  Quando se tratar de execução contra
partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará
à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que
estabelece o caput
deste artigo,
informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do
órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que
tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe
exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo
com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de
19 de setembro de 1995. (NR)
Art. 4o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  12  de  junho  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.6.2008