11.697, De 13.6.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.697, DE 13
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios e revoga as Leis nos
6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991,
8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de
2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o
funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o  Esta
Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e
regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares, dos seus
servidores e da estrutura dos serviços notariais e de
registro.
Art. 2o 
Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I  o Tribunal de
Justiça;
II  o Conselho
Especial;
III  o Conselho da
Magistratura;
IV  os Tribunais do
Júri;
V  os Juízes de Direito do
Distrito Federal e dos Territórios;
VI  os Juízes de Direito
Substitutos do Distrito Federal;
VII  a Auditoria e o Conselho
de Justiça Militar.
Art. 3o  A
competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição
dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
 CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO
TRIBUNAL
Art. 4o  O
Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35
(trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no
Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 5o  O
Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e
o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos,
vedada a reeleição.
§ 1o  Vagando
os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou
Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato,
salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso
em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e
Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do
corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no
parágrafo único do
art. 102 da Lei Complementar no 35, de 14 de
março de 1979  Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
§ 2o  A
eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da
composição total do número de desembargadores definido no art.
4o desta Lei.
Art. 6o  A
substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento
Interno.
Parágrafo único.  A convocação
de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal,
nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento
Interno.
Art. 7o  Não
poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça
desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral,
inclusive por afinidade, até o 3o (terceiro)
grau.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Competência
Art. 8o 
Compete ao Tribunal de Justiça:
I  processar e julgar
originariamente:
a) nos crimes comuns e de
responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o
Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos
do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os
Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes
de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de
Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e
os habeas datacontra atos do Presidente do
Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do
Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do
Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente
do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus
membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários
de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;
d) os habeas corpus, quando o constrangimento
apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na
alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito
Federal;
e) os mandados de injunção,
quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da
administração direta, quer da indireta;
f) os conflitos de competência
entre órgãos do próprio Tribunal;
g) as ações rescisórias e as
revisões criminais de seus julgados;
h) os pedidos de uniformização
de sua jurisprudência;
i) os embargos infringentes de
seus julgados;
j) os embargos declaratórios a
seus acórdãos;
l) as reclamações formuladas
pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias,
contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que,
importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável
ou de difícil reparação;
m) as representações por
indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios;
n) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal
em face de sua Lei Orgânica;
o) a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em
face de sua Lei Orgânica;
II  julgar as argüições de
suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao
Procurador-Geral de Justiça;
III  julgar os recursos e
remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de
Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
IV  julgar a exceção da
verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha
direito a foro por prerrogativa da função;
V  julgar os recursos das
decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de
processo e em seu Regimento Interno;
VI  executar as decisões que
proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar
aos juízes de primeiro grau a prática de atos não
decisórios;
VII  aplicar as sanções
disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de
aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como
quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de
Direito;
VIII  aplicar pena de demissão
ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços
auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
IX  decidir sobre a perda de
posto e da patente dos oficiais e da graduação dos
praças;
X  elaborar lista tríplice
para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado
aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a
escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III
do art. 120 da Constituição Federal;
XI  eleger os desembargadores
e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal;
XII  indicar ao Presidente do
Tribunal o juiz que deva ser promovido por antigüidade ou
merecimento e autorizar permutas;
XIII  indicar ao Presidente do
Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;
XIV  promover o pedido de
Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de
ofício ou mediante provocação;
XV  elaborar o Regimento
Interno do Tribunal;
XVI  aprovar o Regimento
Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;
XVII  organizar os serviços
auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;
XVIII  decidir sobre matéria
administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XIX  organizar e realizar os
concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos
Territórios;
XX  organizar e realizar
concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal
de Justiça;
XXI  organizar e realizar
concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de
registro;
XXII  dispor sobre normas e
critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de
registro;
XXIII  propor ao Congresso
Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos
Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e
Territórios;
XXIV  designar, sem prejuízo
de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da
Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para
Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas
funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e
de Registro.
§ 1o  O
procedimento da reclamação das ações direta de
inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será
regulado pelo Regimento Interno.
§ 2o  Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I  o Governador do Distrito
Federal;
II  a Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
III  o Procurador-Geral de
Justiça;
IV  a Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Distrito Federal;
V  as entidades sindicais ou
de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a
pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta
com os seus objetivos institucionais;
VI  os partidos políticos com
representação na Câmara Legislativa.
§ 3o  Podem
propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I  o Governador do Distrito
Federal;
II  a Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
III  o Procurador-Geral de
Justiça.
§ 4o 
Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios as seguintes disposições:
I  o Procurador-Geral de
Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade;
II  declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será
comunicada ao Poder competente para adoção das providências
necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em
30 (trinta) dias;
III  somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o
Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de
ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em
decisão de medida cautelar.
§ 5o 
Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito
Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e
o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
Seção II
Da Competência do Tribunal Pleno, Conselho
Administrativo, Conselho da Magistratura, Conselho Especial, das
Câmaras e das Turmas
Art. 9o  O
Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a
organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal
Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do
Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas
Recursais, observadas as respectivas especializações e o disposto
na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 10.  São atribuições do
Presidente:
I  dirigir os trabalhos do
Tribunal;
II  representar o Poder
Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações
com os demais Poderes e autoridades;
III  conceder a delegação para
o exercício da atividade notarial e de registro, bem como
extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o
respectivo serviço;
IV  autorizar, na forma da
lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios.
Parágrafo único.  As demais
competências serão fixadas pelo Regimento Interno.
Seção IV
Das Atribuições do Primeiro e Segundo
Vice-Presidentes 
Art. 11.  São atribuições do
Primeiro e Segundo Vice-Presidentes substituírem, sucessivamente, o
Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar todos
os atos que lhe forem atribuídos no Regimento Interno.
Parágrafo único.  Os
Vice-Presidentes serão substituídos em suas faltas e impedimentos
na forma que dispuser o Regimento Interno.
Seção V
Das Atribuições do Corregedor
Art. 12.  São atribuições do
Corregedor:
I  supervisionar e exercer o
poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem
prejuízo do que é deferido às autoridades de menor
hierarquia;
II  instaurar sindicância e
processo administrativo disciplinar para apurar infrações
praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus
prepostos, aplicando as penas cabíveis, exceto a perda de
delegação;
III  exercer a fiscalização
dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados
com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
IV  designar o Juiz Diretor do
Fórum das circunscrições judiciárias do Distrito Federal e
fixar-lhe as atribuições;
V  designar o Juiz de Direito
Substituto responsável pela distribuição da Circunscrição
Judiciária de Brasília;
VI  indicar à nomeação os
Diretores de Secretaria das Varas vagas, os Depositários Públicos,
os Contadores-Partidores e os Distribuidores;
VII  regular a atividade do
Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de
controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos
Contadores-Partidores e Distribuidores.
§ 1o  O
Corregedor poderá delegar a juízes a realização de correição nas
serventias e a presidência de processos administrativos
disciplinares, salvo para apurar a prática de infração penal
atribuída a juiz.
§ 2o  A
correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo
Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das
circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio,
estejam todas inspecionadas.
§ 3o  O
Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos na forma
que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO
TRIBUNAL
Art. 13.  O Regimento Interno
disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo
Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta
Lei.
Art. 14.  Após a distribuição e
até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o
processo, determinando a realização de diligências que entender
necessárias.
Parágrafo único.  Verificando o
relator que a competência para a causa é de outro órgão,
encaminhará os autos por despacho à redistribuição.
Art. 15.  Nas ações criminais
de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser
realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos
termos da Constituição Federal.
TÍTULO III
DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
NO DISTRITO FEDERAL 
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 16.  A Magistratura de
Primeiro Grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e
Juízes de Direito Substitutos.
Art. 17.  A Justiça de Primeiro
Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias
com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta
Lei.
§ 1o  As
especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas
pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos
definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo
técnico.
§ 2o  O
Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de
novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do
Distrito Federal, mediante Resolução.
§ 3o  O
Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições
Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.
§ 4o  O
Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências
definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1 (uma) só Vara,
observada a conveniência e oportunidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM
GERAL 
Seção I
Do Tribunal do Júri
Art. 18.  Os Tribunais do Júri
terão a organização e a competência estabelecidas no Código de
Processo Penal.
Art. 19.  Compete ao
Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I  processar os feitos da
competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura
da ação penal, até julgamento final;
II  processar e julgar
habeas corpus, quando o crime atribuído ao
paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III  exercer as demais
atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único.  Em cada
Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito
Substituto, que terá competência para a instrução dos processos,
sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo
titular da Vara.
Seção II
Da Vara Criminal
Art. 20.  Compete ao Juiz da
Vara Criminal:
I  processar e julgar os
feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos
juízos especializados, onde houver;
II  praticar atos anteriores à
instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau
pelas leis processuais penais.
Seção III
Da Vara de Entorpecentes e Contravenções
Penais
Art. 21.  Compete ao Juiz da
Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:
I  processar e julgar os
feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de
determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos,
ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II  decretar interdições,
internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa
previstas na legislação pertinente;
III  baixar atos normativos
visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com
a matéria de sua competência;
IV  fiscalizar os
estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à
repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de
toxicômanos, baixando os atos que se fizerem
necessários;
V  processar e julgar as
causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com
infração da competência de outra Vara. 
Seção IV
Da Vara de Delitos de Trânsito
Art. 22.  Compete ao Juiz da
Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos
às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada
a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados
Especiais Criminais.
Seção V
Da Vara de Execuções Penais
Art. 23.  Compete ao Juiz da
Vara de Execuções Penais:
I  a execução das penas e das
medidas de segurança e o julgamento dos respectivos
incidentes;
II  decidir os pedidos de
unificação ou de detração das penas;
III  homologar as multas
aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em
lei;
IV  inspecionar os
estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação
processual penal;
V  expedir as normas e
procedimentos previstos no Código de Processo Penal.
Seção VI
Da Vara de Execuções das Penas e Medidas
Alternativas
Art. 24.  Compete ao Juiz da
Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas:
I  a execução de penas
restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória,
da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão
domiciliar e livramento condicional;
II  fixar as condições do
regime aberto em prisão domiciliar;
III  o acompanhamento e a
avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas,
articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e
setores, externos e internos, envolvidos no programa;
IV  desenvolver contatos e
articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de
convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades
de aplicação e execução das penas e medidas
alternativas;
V  colaborar com a Vara de
Execuções Penais na descentralização de suas atividades;
VI  designar a entidade
credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada
caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;
VII  inspecionar os
estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas
alternativas;
VIII  decidir os pedidos de
unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar
os respectivos incidentes;
IX  coordenar os núcleos
descentralizados de execução das penas e medidas
alternativas.
Parágrafo único.  O Tribunal
poderá estabelecer mecanismos de cooperação entre as Varas de
Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, Varas de
Execuções Penais - VEP, Varas Criminais e Juizados Especiais
Criminais, em matéria de execução e acompanhamento das penas e
medidas alternativas.
Seção VII
Da Vara Cível
Art. 25.  Compete ao Juiz da
Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou
comercial, salvo os de competência das Varas
especializadas.
Seção VIII
Da Vara da Fazenda Pública
Art. 26.  Compete ao Juiz da
Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I  os feitos em que o Distrito
Federal ou entidades de sua administração descentralizada,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que
participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes,
intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes
de trabalho;
II  as ações populares que
interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração
descentralizada;
III  os mandados de segurança
contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua
administração descentralizada.
Parágrafo único.  Os embargos
de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua
administração descentralizada serão processados e julgados perante
o juízo onde tiver curso o processo principal.
Seção IX
Da Vara de Família
Art. 27.  Compete ao Juiz da
Vara de Família:
I  processar e
julgar:
a) as ações de
Estado;
b) as ações de
alimentos;
c) as ações referentes ao
regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de
herança, quando cumuladas com as de investigação de
paternidade;
e) as ações decorrentes do
art.
226 da Constituição Federal;
II  conhecer das questões
relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de
ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas
da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III  praticar os atos de
jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à
guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das
Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de
Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV  processar justificação
judicial relativa a menores que não se encontrem em situação
descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990;
V  declarar a
ausência;
VI  autorizar a adoção de
maiores de 18 (dezoito) anos.
Seção X
Da Vara de Órfãos e Sucessões
Art. 28.  Compete ao Juiz da
Vara de Órfãos e Sucessões:
I  processar e julgar os
feitos relativos a sucessões causa mortis
II  processar e julgar a
arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e
vagos;
III  praticar os atos
relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da
Infância e da Juventude;
IV  praticar os atos de
jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e
administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da
Infância e da Juventude;
V  processar e julgar as ações
de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação
de paternidade.
Seção XI
Da Vara de Acidentes do Trabalho
Art. 29.  (VETADO)
Seção XII
Da Vara da Infância e da Juventude
Art. 30.  Compete ao Juiz da
Vara da Infância e da Juventude:
I  conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional
atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II  conceder a remissão, como
forma de suspensão ou extinção do processo;
III  conhecer de pedidos de
adoção e seus incidentes;
IV  conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente;
V  conhecer de ações
decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
VI  aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a
criança ou adolescente;
VII  conhecer de casos
encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas
cabíveis.
§ 1o  Quando
se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da
Vara da Infância e da Juventude para o fim de:
I  conhecer de pedidos de
guarda e tutela;
II  conhecer de ações de
destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou
guarda;
III  suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento;
IV  conhecer de pedidos
baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao
exercício do pátrio poder;
V  conceder a emancipação, nos
termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI  designar curador especial
em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros
procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de
criança ou adolescente;
VII  conhecer de ações de
alimentos (art. 98 da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990);
VIII  determinar o
cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
§ 2o 
Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder
normativo previsto no art.
149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção
administrativa da Vara, especialmente:
I  receber, movimentar e
prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao
juizado;
II  celebrar convênios com
entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das
atividades de proteção, assistência e vigilância de
menores;
III  designar comissários
voluntários de menores;
IV  conceder autorização a
menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em
que ela seja exigida.
Seção XIII
Da Vara de Registros Públicos
Art. 31.  Compete ao Juiz de
Registros Públicos:
I  inspecionar os serviços
notariais e de registro, velando pela observância das prescrições
legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso
de aplicação de penalidades disciplinares;
II  baixar atos normativos
relacionados à execução dos serviços notariais e de registro,
ressalvada a competência do Corregedor;  
III  processar e julgar as
questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente
a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;
IV  fixar orientação no
tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos
serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da
Justiça.
Seção XIV
Da Vara de Precatórias
Art. 32.  Compete ao Juiz da
Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias
e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência
das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e
da Juventude e Auditoria Militar.
Seção XV
Da Vara de Falências e Concordatas
Art. 33.  Compete ao Juiz da
Vara de Falências e Concordatas:
I  rubricar balanços
comerciais;
II  processar e julgar os
feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes
forem acessórias;
III  cumprir cartas
rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos
mencionados no inciso II deste artigo;
IV  processar e julgar as
causas relativas a crimes falimentares.
Seção XVI
Da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano
e Fundiário
Art. 34.  Compete ao Juiz da
Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar
e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural,
urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do
solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos,
excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.  Passarão à
competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda
Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas
no caput deste artigo.
Seção XVII
Da Vara de Execução Fiscal
Art. 35.  Compete ao Juiz da
Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o
Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que
participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes,
intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de
trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e
fundiário.
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 36.  A Justiça Militar do
Distrito Federal será exercida:
I  pelo Tribunal de Justiça em
segundo grau;
II  pelo Juiz Auditor e pelos
Conselhos de Justiça.
§ 1o  Compete
à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares,
definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal.
§ 2o  Os
feitos de competência da Justiça Militar serão processados e
julgados de acordo com o Decreto-Lei no
1.002, de 21 de outubro de 1969  Código de Processo Penal
Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de
Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei
no 1.003, de 21 de outubro de
1969).
Art. 37.  A Justiça Militar
será composta de 1 (uma) Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com
jurisdição em todo o Distrito Federal.
Parágrafo único.  O cargo de
Juiz-Auditor será preenchido por Juiz de Direito da Circunscrição
Judiciária de Brasília, a ele cabendo presidir e relatar todos os
processos perante os Conselhos de Justiça.
Art. 38.  Os Conselhos de
Justiça serão de 2 (duas) espécies:
I  Conselho Especial de
Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II  Conselho Permanente de
Justiça, para processar e julgar os Praças.
Art. 39.  O Conselho Especial
de Justiça Militar será composto por 4 (quatro) Juízes Militares,
de patente igual ou superior à do acusado, e do
Juiz-Auditor.
§ 1o  Na
falta de oficial da ativa com a patente exigida, recorrer-se-á a
oficiais em inatividade.
§ 2o  O
Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de 4 (quatro) Juízes
Militares, escolhidos dentre os oficiais da ativa, e do
Juiz-Auditor.
§ 3o  Os
Juízes Militares do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo
período de 4 (quatro) meses consecutivos e só poderão ser de novo
sorteados após transcorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados da
dissolução do Conselho que tenham integrado.
Art. 40.  Cada Juiz Militar do
Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente, ambos
escolhidos em sorteio presidido pelo Juiz-Auditor em sessão
pública.
§ 1o  Os
Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça
serão sorteados dentre os oficiais constantes da relação que deverá
ser remetida ao Juiz-Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar
do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal.
§ 2o  Não
serão incluídos na relação os comandantes-gerais, os oficiais em
serviço fora da respectiva Corporação, os assistentes militares e
os ajudantes-de-ordem.
Art. 41.  Compete ao
Juiz-Auditor:
I  expedir alvarás, mandados e
outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhos ou no
exercício de suas próprias funções;
II  conceder
habeas corpus, quando a coação partir de
autoridade administrativa ou judiciária militar, ressalvada a
competência do Tribunal de Justiça;
III  exercer supervisão
administrativa dos serviços da Auditoria e o poder disciplinar
sobre servidores que nela estejam localizados, respeitada a
competência da Corregedoria de Justiça.
CAPÍTULO IV
DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA
PÚBLICA
        Art.
42.  (VETADO)
CAPÍTULO V
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL
Art. 43.  Compete ao Juiz da
Vara do Juizado Especial Cível a conciliação, o processo, o
julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade, na
forma da lei.
Art. 44.  Compete ao Juiz da
Vara do Juizado Especial Criminal a conciliação, o processo e o
julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, na
forma da lei, bem como o acompanhamento do cumprimento da transação
penal e da suspensão condicional do processo.
CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES DE
DIREITO
Art. 45.  Aos Juízes de Direito
cabe, além de processar e julgar os feitos de sua
competência:
I  inspecionar os serviços
cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado
das inspeções;
II  aplicar aos servidores que
lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a
30 (trinta) dias de suspensão;
III  indicar servidores para
substituição eventual de titulares;
IV  indicar à nomeação o cargo
e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.
CAPÍTULO VII
DOS JUÍZES DE DIREITO
SUBSTITUTOS
Art. 46.  Compete aos Juízes de
Direito Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de
Direito.
Parágrafo único.  O Juiz de
Direito Substituto na substituição do juiz titular terá competência
plena.
Art. 47.  O Juiz de Direito
Substituto designado para auxiliar Juiz de Direito terá competência
para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara e, nessa
qualidade, perceberá vencimentos integrais, atribuídos ao Juiz de
Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os
percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de
Desembargador, na forma da lei que fixa os respectivos valores de
retribuição.
Parágrafo único.  O
Vice-Presidente disporá sobre a designação de juízes auxiliares e
definirá a forma de substituição e auxílio.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 48.  O Juiz de Direito, em
suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara
da mesma competência e de numeração imediatamente
superior.
§ 1o  O Juiz
da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da
1a Vara.
§ 2o  Na
Circunscrição Judiciária de Brasília, o Juiz da Vara de Órfãos e
Sucessões será substituído pelo da 1a Vara de
Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, ressalvada a
criação de outra Vara de Órfãos e Sucessões; o Juiz da Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário será substituído pelo
juiz da 1a Vara da Fazenda Pública, ressalvada a
criação de outra Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário; o da Vara de Execuções Penais e o da Vara de Execuções
das Penas e Medidas Alternativas substituem-se mutuamente,
ressalvada a criação de outras Varas de Execuções Penais e de
Execuções das Penas e Medidas Alternativas; a substituição também
será recíproca entre o substituto do Juiz da Vara de Registros
Públicos e o da Vara de Acidentes de Trabalho, ressalvada a criação
de outras Varas de Registros Públicos e de Acidentes de
Trabalho.
§ 3o  O
Presidente do Tribunal do Júri e o Juiz-Auditor da Circunscrição
Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente.
§ 4o  Na
Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Ceilândia, Samambaia e
Gama, substituem-se mutuamente os Juízes dos Tribunais do Júri
pelos respectivos Juízes das 1as Varas Criminais
de Taguatinga, Ceilândia, Samambaia e Gama.
§ 5o  Na
Circunscrição Judiciária de Sobradinho, substituem-se mutuamente o
Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de
Trânsito e os Juízes das Varas Cíveis e de Família, Órfãos e
Sucessões.
§ 6o  Na
Circunscrição Judiciária de Planaltina, substituem-se mutuamente os
Juízes do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos
de Trânsito e os Juízes das Varas Cíveis e de Família, Órfãos e
Sucessões.
§ 7o  Na
Circunscrição Judiciária de Brazlândia, substituem-se mutuamente o
Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de
Trânsito e os juízes das Varas Cíveis e de Família, Órfãos e
Sucessões.
§ 8o  Na
Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, substituem-se
mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e
dos Delitos de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e
Sucessões serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto
designado.
§ 9o  Na
Circunscrição Judiciária de São Sebastião, substituem-se mutuamente
o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos
de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões
serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto
designado.
§ 10.  Na Circunscrição
Judiciária do Riacho Fundo, substituem-se mutuamente o Juiz do
Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de
Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões
serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto
designado.
§ 11.  Na Circunscrição
Judiciária de Santa Maria, substituem-se mutuamente o Juiz do
Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de
Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões
serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto
designado.
§ 12.  O Juiz da Vara da
Infância e da Juventude será substituído pelo Juiz de Direito
Substituto designado.
§ 13.  Na falta, ausência ou
impedimento de juízes nas circunscrições judiciárias, serão eles
substituídos pelos Diretores do Fórum da própria Circunscrição ou
da Circunscrição mais próxima, conforme provimento da Corregedoria
de Justiça.
 CAPÍTULO IX
DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 49.  Os juízes de paz têm
a investidura e a competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, além de outras previstas na legislação
específica.
Parágrafo único.  Para a
celebração de casamento, os juízes de paz receberão importância
fixada pela Corregedoria, observado o Regimento de Custas da
Justiça do Distrito Federal.
TÍTULO IV
DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO
FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 50.  Aplicam-se aos
magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as normas da
Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
desta Lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.
Art. 51.  As nomeações e
promoções de Juízes de Direito e Substitutos serão feitas pelo
Presidente do Tribunal, mediante prévia indicação do Tribunal de
Justiça.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art. 52.  O ingresso na
Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito
Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos
Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado
pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as
provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I  ser brasileiro no gozo dos
direitos civis e políticos;
II  estar quite com o serviço
militar;
III  ser Bacharel em Direito,
graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;
IV  ter exercido durante 3
(três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério
jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija
diploma de Bacharel em Direito;
V  ter mais de 25 (vinte e
cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao
limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério
Público;
VI  ser moralmente
idôneo.
§ 1o  Para a
aprovação final no concurso, exigir-se-á exame de sanidade física e
mental.
§ 2o  O
concurso terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez
por igual período.
Art. 53.  O concurso para
provimento dos cargos iniciais de Juiz de Direito Substituto do
Distrito Federal e dos Territórios da Carreira da Magistratura do
Distrito Federal e dos Territórios será único, facultado aos
candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção
para um ou outro cargo.
Parágrafo único.  Poderá o
Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para
o provimento de cargo de Juiz de Direito dos
Territórios.
Art. 54.  O preenchimento dos
cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de
Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do
Distrito Federal.
§ 1o  Os
cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília
serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito
Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo)
das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga
não provida por remoção.
§ 2o  Somente
após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser
promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem
aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria
absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 3o  As
indicações para promoção por merecimento serão, sempre que
possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha
do magistrado a ser promovido.
§ 4o  No caso
de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá
recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação.
Art. 55.  O provimento de cargo
de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do
Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente,
reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por
membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e
advogados em efetivo exercício da profissão.
§ 1o 
Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e
dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2o  Os
lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos
Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes.
§ 3o 
Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice,
enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 (vinte) dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
§ 4o  A
indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita
de modo a resguardar a igualdade de representação das 2 (duas)
categorias e observar-se-á o critério de alternatividade,
iniciando-se por advogado.
Art. 56.  As remoções
requeridas por juízes do Distrito Federal e dos Territórios
vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal e poderão dar-se para
qualquer Circunscrição Judiciária, exceto para Vara da mesma
natureza dentro da própria Circunscrição Judiciária.
§ 1o  Os
pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário de
Justiça.
§ 2o  A
requerimento dos interessados, será permitida a permuta,
condicionada a ato do Presidente, ouvido o Tribunal.
§ 3o  Não
será permitido permuta entre juízes de direito em condições de
acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga enquanto
não for ela provida.
Art. 57.  A verificação de
invalidez para o fim de aposentadoria será feita na forma da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do
Tribunal.
CAPÍTULO III
DA ANTIGÜIDADE
Art. 58.  A antigüidade dos
juízes apurar-se-á:
I  pelo efetivo exercício na
classe;
II  pela data da
posse;
III  pela data da
nomeação;
IV  pela colocação anterior na
classe em que se deu a promoção;
V  pela ordem de classificação
no concurso;
VI  pelo tempo de serviço
público efetivo;
VII  pela idade.
§ 1o  Para
efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença
para tratamento de saúde.
§ 2o  Para
efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61
desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz
de Direito no Distrito Federal.
§ 3o  A
antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS, RECESSOS E
FERIADOS
Art. 59.  Os Desembargadores,
Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito
Federal e dos Territórios gozarão férias individuais, na forma
disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 60.  Será considerado
feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de
janeiro.
§ 1o  No
feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a
Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para
conhecer de medidas urgentes em geral. 
§ 2o  Salvo
as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o
período de feriados forenses.
§ 3o  Além
dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado
forense pela Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios:
I  os dias da semana santa,
compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de
Páscoa;
II  os dias de segunda-feira e
terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
III  os dias 11 de agosto,
1o e 2 de novembro e 8 de dezembro.
§ 4o  O
rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana
e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo
Regimento Interno da Corte.
CAPÍTULO V
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 61.  A ajuda de custo para
mudança e transporte será atribuída na época do deslocamento do
magistrado e sua família do Território Federal para o Distrito
Federal ou vice-versa.
Parágrafo único.  A ajuda de
custo de que trata o caput
deste artigo será
arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das
passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.
Art. 62.  Os Juízes de Direito
dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento
de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles
destinada.
Parágrafo único.  O valor da
ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não excederá a 30%
(trinta por cento) dos vencimentos básicos dos
magistrados.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E
SANÇÕES
Art. 63.  Os deveres e sanções
a que estão sujeitos os magistrados são os definidos na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
LIVRO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
 
TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO  
Art. 64.  Os serviços
auxiliares da Justiça serão executados:
I  pelos servidores do Quadro
do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios
Judiciais;
II  pelos servidores dos
Serviços Notariais e de Registro.
Art. 65.  São Ofícios Judiciais
os Cartórios dos diversos Juízos, os Serviços de
Contadoria-Partidoria, de Distribuição e os Depósitos
Públicos.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES  
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS E DEMAIS
SERVIÇOS  
Art. 66.  As atribuições das
Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria serão
definidas em seus respectivos regimentos, resoluções e
provimentos.
Parágrafo único.  As
atribuições funcionais dos servidores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios bem como dos funcionários dos
Serviços Notariais e de Registro serão definidas conforme o que
dispõe o caput
deste
artigo.
CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS
JUDICIAIS
Art. 67.  Incumbe aos Cartórios
das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos
Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos
provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes
aos quais se subordinam diretamente.
Art. 68.  Incumbe ao Cartório
de Registro de Distribuição o registro da distribuição dos feitos
aos diversos Juízos do Distrito Federal, mediante comunicação dos
Distribuidores, cabendo-lhe o fornecimento das correspondentes
certidões.
§ 1o  A
distribuição na Circunscrição Judiciária de Brasília será presidida
por Juiz de Direito Substituto, designado por ato do Corregedor da
Justiça, e, nos Territórios, quando houver mais de uma Vara,
incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum fazê-lo.
§ 2o  Da
audiência de distribuição, que será pública e terá horário
prefixado, participarão 1 (um) representante do Ministério Público,
designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e 1 (um) representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito
Federal. 
§ 3o  A
eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado
não impede a realização do ato.
§ 4o  Em caso
de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer
horário.
§ 5o  A
distribuição dos feitos às Varas das Circunscrições Judiciárias de
Taguatinga, Brazlândia, Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia,
Samambaia, Santa Maria, Paranoá, São Sebastião, Núcleo Bandeirante
e Riacho Fundo será efetuada pelo respectivo Juiz Diretor do
Fórum.
Art. 69.  Nas Circunscrições
Judiciárias do Distrito Federal, haverá um serviço de Distribuição
de Mandados, ao qual compete:
I  receber os mandados
oriundos dos diversos Juízos;
II  proceder à sua
distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de
zoneamento fixado pelo Juiz Diretor do Fórum;
III  efetuar o registro dos
mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam
devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e
comunicando-lhes eventuais irregularidades;
IV  exercer as demais
atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor e pelo Juiz
Diretor do Fórum.
Art. 70.  Não serão feitas
redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por
esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei,
ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei.
Parágrafo único.  O Tribunal de
Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei, baixará ato determinando para cada área prazo
e quantitativo de novas distribuições, a partir das quais a
distribuição será feita para todas as Varas da área.
CAPÍTULO III
DOS DIRETORES DE SECRETARIA,
OFICIAIS DE JUSTIÇA,
CONTADORES-PARTIDORES,
DISTRIBUIDORES E
DEPOSITÁRIOS
PÚBLICOS
Art. 71.  Aos Diretores de
Secretaria, Oficiais de Justiça, Contadores-Partidores,
Distribuidores e Depositários Públicos incumbe exercer as funções
que lhes são atribuídas pelas leis processuais, provimentos da
Corregedoria e resoluções, bem como executar as determinações do
Corregedor, do Juiz Diretor do Fórum e dos Juízes aos quais são
subordinados.
Parágrafo único.  Os Oficiais
de Justiça, nos casos indicados em lei, funcionarão como perito
oficial na determinação de valores, salvo quando, a critério do
juiz, forem exigidos conhecimentos técnicos
especializados.
Art. 72.  O Juiz Diretor do
Fórum de cada Circunscrição Judiciária designará os oficiais de
justiça que devam desempenhar as funções de porteiro dos
auditórios, realizar as praças e os leilões individuais e
coletivos, quando não indicado leiloeiro pelas partes. 
Art. 73.  Poderá o Corregedor
designar um dos Depositários Públicos para servir como Coordenador
dos Depósitos Públicos.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 74.  São os seguintes os
Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal:
I  Circunscrição Judiciária de
Brasília:
a) 3 (três) Ofícios de Notas e
Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de
Notas;
c) 1 (um) Ofício de Protesto de
Títulos;
d) 1 (um) Ofício de Notas,
Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas
Jurídicas;
e) 2 (dois) Ofícios de Registro
Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas
Jurídicas;
f) 2 (dois) Ofícios de Registro
de Imóveis, permanecendo o 2o Ofício de Registro
de Imóveis com a circunscrição registrária originária;
II  Circunscrição Judiciária
do Núcleo Bandeirante:
a) 1 (um) Ofício de Protesto de
Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro de
Imóveis;
c) 1 (um) Ofício de Notas,
Registro Civil, Protesto de Títulos, Títulos e Documentos e Pessoas
Jurídicas; 
III  Circunscrição Judiciária
de Taguatinga:
a) 2 (dois) Ofícios de
Notas;
b) 1 (um) Ofício de Notas,
Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas
Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de
Imóveis;
d) 1 (um) Ofício de Registro
Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas; 
IV  Circunscrição Judiciária
de Samambaia:
a) 1 (um) Ofício de Registro
Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) 1 (um) Ofício de
Notas;
V  Circunscrição Judiciária do
Gama:
a) 2 (dois) Ofícios de Notas e
Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro
Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de
Imóveis;
VI  Circunscrição Judiciária
de Ceilândia:
a) 1 (um) Ofício de Notas e
Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro
Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de
Imóveis;
VII  Circunscrição Judiciária
de Sobradinho:
a) 1 (um) Ofício de Notas e
Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Notas,
Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas
Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro
Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
d) 1 (um) Ofício de Registro de
Imóveis;  
VIII  Circunscrição Judiciária
de Planaltina:  
a) 1 (um) Ofício de Notas e
Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro
Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de
Imóveis;
IX  Circunscrição Judiciária
de Brazlândia:
a) 1 (um) Ofício de Notas,
Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas
Jurídicas;
b) 1 (um) Ofício de Registro de
Imóveis;
X  Circunscrição Judiciária do
Paranoá: 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e
Pessoas Jurídicas.
Seção Única
Dos Serventuários
Art. 75.  Os direitos dos
empregados não remunerados pelos cofres públicos derivados do
vínculo empregatício com o titular dos Serviços Notariais e de
Registro são os previstos nas leis trabalhistas.
Parágrafo único.  O Corregedor
também poderá aplicar aos empregados das serventias não
oficializadas penas disciplinares.
LIVRO III
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 76.  Aos servidores do
Quadro do Tribunal de Justiça aplica-se o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, observado, também, o
ordenamento jurídico que regulamenta o Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Públicos do Poder Judiciário Federal.
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art. 77.  Compete ao Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prover os cargos
dos serviços auxiliares previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo único.  Salvo para os
cargos de confiança, as nomeações obedecerão à ordem de
classificação no concurso.
Art. 78.  Os cargos em comissão
de Diretor da Secretaria dos Ofícios Judiciais, das Turmas,
Câmaras, Conselhos e Secretarias Judiciárias serão preenchidos por
Bacharéis em Direito, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em efetivo
exercício.
Parágrafo único.  Os mesmos
requisitos mencionados no caput deste artigo serão exigidos dos
substitutos eventuais dos titulares.
Art. 79.  Em cada serventia
judicial haverá, além do titular, pelo menos 2 (dois) outros
servidores ativos, Bacharéis em Direito.
Art. 80.  Os cargos em comissão
e as funções comissionadas da estrutura administrativa das
Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça serão
preenchidos obedecendo aos critérios previstos no Plano de Cargos e
Salários do Judiciário Federal.
LIVRO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81.  Fica criado o
Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa,
como Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios, que tem como missão a capacitação e o aperfeiçoamento
dos seus magistrados e servidores, bem como demais atividades
afins.
§ 1o  A
estrutura do Instituto compreende o estabelecido no Anexo III desta
Lei, observado cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que
atendidas as disposições constantes dos incisos I e II
do § 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
§ 2o  A
organização e o detalhamento das competências do Instituto serão
definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.
Art. 82.  Fica criada a
Ouvidoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
que tem como missão tornar a Justiça mais próxima do cidadão,
ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, colaborando para
elevar o nível de excelência das atividades necessárias à prestação
jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando
soluções para os problemas apontados.
§ 1o  A
estrutura da Ouvidoria-Geral compreende o estabelecido no Anexo III
desta Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e
desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II
do § 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
§ 2o  A
organização e o detalhamento das competências da Ouvidoria-Geral
serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.
Art. 83.  Fica criado o
Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito
Federal  PROJUS com o objetivo de executar os recursos financeiros
arrecadados por esta Corte necessários à modernização e ao
reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
sem prejuízo da proposta orçamentária anual.
§ 1o  Os
recursos arrecadados compreenderão:
I  custas, taxas, emolumentos,
multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios de Primeiro e Segundo Graus, ressalvado o
que dispõe a Lei Complementar
no 79, de 7 de janeiro de 1994, os repasses
devidos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito
Federal (Decreto-Lei
no 115, de 25 de janeiro de 1967) e os casos
legais de devolução de custas;
II  auxílios, subvenções,
contribuições, doações de entidades privadas e transferências de
instituições públicas, nacionais ou estrangeiras;
III  inscrição em concursos
públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de
estagiários;
IV  inscrição para realização
de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
V  venda de assinatura ou
volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações
editadas pelo Tribunal de Justiça;
VI  aluguéis ou permissões de
uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios;
VII  produto da alienação de
equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis
ou imprestáveis;
VIII  multas aplicadas a
fornecedores por descumprimento contratual;
IX  quaisquer outros ingressos
que lhe forem destinados por lei, bem como outros
supervenientes.
§ 2o  Os
recursos do PROJUS serão aplicados, preferencialmente, na
modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da Primeira
Instância.
§ 3o  A
estrutura do programa compreende o estabelecido no Anexo III desta
Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde
que atendidas as disposições constantes dos incisos
I e II do § 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
§ 4o  A
organização e o detalhamento das atribuições do Programa serão
definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.
Art. 84.  O Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será
revisto, para a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 85.  A criação dos cargos
constantes do Anexo I desta Lei sujeita-se ao cronograma previsto
no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições
constantes dos incisos
I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 86.  A criação dos cargos
em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo II
desta Lei, destinadas à estrutura judiciária, sujeita-se ao
cronograma previsto no Anexo V desta Lei, e desde que atendidas as
disposições constantes dos incisos
I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1o  É
vedado o aproveitamento, a transferência ou transformação de cargos
em comissão e funções comissionadas destinados aos Cartórios e
Secretarias Judiciais ainda não instalados nas unidades
administrativas do Tribunal de Justiça.
§ 2o  Ficam
transformados os atuais cargos em comissão de Depositário Público
de símbolo CJ-02 para CJ-03.
Art. 87.  A criação dos cargos
em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo III
desta Lei, destinadas à composição da Estrutura Administrativa da
Secretaria e da Corregedoria de Justiça, sujeita-se ao cronograma
previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições
constantes dos incisos
I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 88.  Ficam criadas as
Varas constantes do Anexo IV desta Lei, desde que observado o
cronograma previsto no Anexo V desta Lei e atendidas as disposições
constantes dos incisos
I e II do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  A criação das
Varas mencionadas no caput
deste artigo fica
condicionada à autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias do respectivo exercício, nos termos do § 1º do
art. 99 da Constituição Federal.
Art. 89.  As despesas
resultantes da implementação dos dispositivos constantes desta Lei,
relativas à criação de cargos, funções comissionadas e órgãos,
constarão da programação de trabalho orçamentária do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conforme cronograma
constante do Anexo V desta Lei. 
§ 1o  Ficam
criados os cargos, funções e órgãos mencionados nesta Lei a partir
de 1o de janeiro de cada exercício mencionado no
Anexo V desta Lei.
§ 2o  As
despesas mencionadas no caput deste artigo deverão constar de
autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias a
cada exercício, até a final implantação do Anexo V desta
Lei.
Art. 90.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. 
Art. 91. 
Revogam-se as Leis
nos 6.750, de 10 de dezembro de 1979,
8.185, de 14 de maio de 1991,
8.407, de 10 de janeiro de
1992, e 10.801, de 10
de dezembro de 2003. 
Parágrafo único. 
(VETADO) 
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoPaulo
Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.6.2008
ANEXO

Cargos da Magistratura e Efetivos
Cargo
Quantidade
Juiz de Direito
77
Juiz de Direito Substituto
62
Analista Judiciário
1050
Técnico Judiciário
1760
 ANEXO II  Estrutura
Judiciária 
Gabinete dos Desembargadores -
Reestruturação
Cargo
Quantidade
Assessor de Desembargador  CJ-02
35
Oficial de Gabinete dos Desembargadores 
FC-05
35
  
Turmas e Câmaras 2o Grau -
Criação
Cargo
Quantidade
Diretor de Secretaria  CJ-03
3
Oficial de Gabinete  FC-05
3
Assistente  FC-03
6
Auxiliar Especializado  FC-02
3
  
Varas Comuns e Juizados Especiais -
Criação
Cargo
Quantidade
Diretor de Secretaria  CJ-03
73
Oficial de Gabinete Secretário do Juiz 
FC-05
73
Oficial de Gabinete do Substituto do Diretor
 FC-05
73
Assistente  FC-03
73
Executante  FC-01
73
  
Turmas Recursais dos Juizados Especiais -
Criação
Cargo
Quantidade
Diretor de Secretaria  CJ-03
3
FC-05
8
FC-03
2
FC-01
3
 
Vara da Infância e da Juventude  VIJ -
Reestruturação
Cargo
Quantidade
CJ-03
1
CJ-02
1
FC-05
2
FC-04
2
FC-03
9
FC-02
9
FC-01
2
  
Vara de Execuções Penais - VEP -
Reestruturação
Cargo
Quantidade
CJ-02
1
FC-05
1
FC-03
4
FC-01
4
  
Vara de Execuções das Penas e Medidas
Alternativas VEPEMA - Criação
Cargo
Quantidade
CJ-02
1
FC-05
4
FC-03
4
FC-01
4
  
Contadorias-Partidorias, Distribuições e
Depósitos Públicos - Reestruturação
Cargo
Quantidade
Contador-Partidor  CJ-03
3
Distribuidor  CJ-03
8
Depositário Público  CJ-03
2
FC-05
28
FC-03
41
FC-02
2
  
ANEXO III  Estrutura
Administrativa 
Cargos em Comissão e Funções
Comissionadas
Instituto de Formação, Desenvolvimento
Profissional e Pesquisa da Justiça do Distrito Federal e
dos
Territórios  Criação
Cargo
Quantidade
CJ-03
1
CJ-02
4
FC-03
6
FC-02
10
  
Programa de Modernização e Aperfeiçoamento
da Justiça do Distrito Federal  PROJUS - Criação
Cargo
Quantidade
CJ-03
1
FC-05
2
FC-03
1
  
Projeto de Reestruturação da Secretaria do
TJDFT  REORG
Cargo
Quantidade
CJ-03
4
CJ-02
11
FC-05
52
FC-04
2
FC-03
71
FC-02
42
FC-01
21
  
Projeto de Reestruturação da Corregedoria da
Justiça do DF  REORG
Cargo
Quantidade
CJ-03
7
CJ-02
9
FC-05
79
FC-04
4
FC-03
91
FC-02
64
FC-01
34
 
ANEXO IV  Quantitativo de
Cartórios Judiciais 
Situação Atual
Situação Proposta
Circunscrições
Varas existentes
Varas a serem criadas
Distrito Federal
20
20
Especial de Brasília
56
13
Brazlândia
6
2
Ceilândia
20
0
Gama
12
3
Paranoá
8
3
Planaltina
8
5
Samambaia
14
0
Sobradinho
8
6
Taguatinga
20
0
Santa Maria
10
0
Núcleo Bandeirante
0
9
São Sebastião
0
6
Riacho Fundo
0
6
Total
182
73
 
ANEXO V  Cronograma de
Implementação
Destinação
Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e
Quantidade
 
Funções Comissionadas
 
Exercício de 2008
Gabinete dos Desembargadores 
Assessor de Desembargador  CJ-02
35
Reestruturação  Anexo II
Oficial de Gabinete dos Desembargadores 
35
 
FC-05
 
Secretaria (1a Etapa) 
Assessor Parlamentar da Presidência  CJ-03
1
Reestruturação  Anexo III
 
 
Cargos efetivos  Unidades
Analista Judiciário (Padrão SA-01)
210
Administrativas e Judiciárias 
Técnico Judiciário (Padrão IA-01)
352
Anexo I
 
 
Programa de Modernização e
CJ-03
1
Aperfeiçoamento da Justiça do DF 
FC-05
2
Criação  Anexo III
FC-03
1
Vara da Infância e da Juventude 
CJ-03
1
Reestruturação  Anexo II
CJ-02
1
 
FC-05
2
 
FC-04
2
 
FC-03
9
 
FC-02
9
 
FC-01
2
Vara de Execuções Penais 
CJ-02
1
Reestruturação  Anexo II
FC-05
1
 
FC-03
4
 
FC-01
4
Vara de Execuções das Penas e
CJ-02
1
Medidas Alternativas  Criação 
FC-05
4
Anexo II
FC-03
4
 
FC-01
4
Instituto de Formação,
CJ-03
1
Desenvolvimento
CJ-02
4
Profissional e Pesquisa  Anexo III
FC-03
6
 
FC-02
10
Contadorias-Partidorias,
Depositário Público  CJ-03
2
Distribuições e Depósitos Públicos 
Contador-Partidor  CJ-03
3
Reestruturação  Anexo II
Distribuidor  CJ-03
8
 
FC-05
28
 
FC-03
41
 
FC-02
2
Turmas Recursais dos Juizados
Diretor de Secretaria  CJ-03
3
Especiais  Anexo II
FC-05
8
 
FC-03
2
 
FC-01
3
  
Destinação
Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e
Quantidade
 
Funções Comissionadas
 
Exercício de 2009
Cargos da Magistratura  Anexo I
Juiz de Direito
19
 
Juiz de Direito Substituto
15
Cargos efetivos  Unidades
Analista Judiciário (Padrão SA-01)
210
Administrativas e Judiciárias 
 
 
Anexo I
Técnico Judiciário (Padrão IA-01)
352
Corregedoria  Reestruturação 
CJ-03
7
Anexo III
CJ-02
9
 
FC-05
79
 
FC-04
4
 
FC-03
91
 
FC-02
64
 
FC-01
34
Secretaria (2a Etapa) 
CJ-03
3
Reestruturação  Anexo III
CJ-02
11
 
FC-05
52
 
FC-04
2
 
FC-03
71
 
FC-02
42
 
FC-01
21
Instalação de Varas  Anexo II
Diretor de Secretaria  CJ-03
18
 
Oficial de Gabinete  Secretário do
18
 
Juiz  FC-05
 
 
Oficial de Gabinete  Substituto do
18
 
Diretor  FC-05
 
 
Assistente  FC-03
18
 
Executante  FC-01
18
 
Destinação
Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e
Quantidade
 
Funções Comissionadas
 
Exercício de 2010
Cargos da Magistratura  Anexo I
Juiz de Direito
19
 
Juiz de Direito Substituto
15
Cargos efetivos  Unidades
Analista Judiciário (Padrão SA-01)
210
Administrativas e Judiciárias  Anexo I
Técnico Judiciário (Padrão IA-01)
352
Instalação de Varas  Anexo II
Diretor de Secretaria  CJ-03
18
 
Oficial de Gabinete  Secretário do Juiz 
18
 
FC-05
 
 
Oficial de Gabinete  Substituto do
18
 
Diretor  FC-05
 
 
Assistente  FC-03
18
 
Executante  FC-01
18
 
 
Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e
Quantidade
 
Funções Comissionadas
 
Exercício de 2011
Cargos da Magistratura  Anexo I
Juiz de Direito
19
 
Juiz de Direito Substituto
16
Cargos efetivos  Unidades
Analista Judiciário (Padrão SA-01)
210
Administrativas e Judiciárias  Anexo I
Técnico Judiciário (Padrão IA-01)
352
Instalação de Varas  Anexo II
Diretor de Secretaria  CJ-03
18
 
Oficial de Gabinete  Secretário do Juiz
18
 
 FC-05
 
 
Oficial de Gabinete  Substituto do
18
 
Diretor  FC-05
 
 
Assistente  FC-03
18
 
Executante  FC-01
18
Turmas e Câmaras 2o Grau  Instalação
Diretor de Secretaria  CJ-03
3

Anexo II
Oficial de Gabinete  FC-05
3
 
Assistente  FC-03
6
 
Auxiliar Especializado  FC-02
3
 
Destinação
Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e
Quantidade
 
Funções Comissionadas
 
Exercício de 2012
Cargos da Magistratura  Anexo I
Juiz de Direito
20
 
Juiz de Direito Substituto
16
Cargos efetivos  Unidades
Analista Judiciário (Padrão SA-01)
210
Administrativas e Judiciárias  Anexo I
Técnico Judiciário (Padrão IA-01)
352
Instalação de Varas  Anexo II
Diretor de Secretaria  CJ-03
19
 
Oficial de Gabinete  Secretário do Juiz
19
 
 FC-05
 
 
Oficial de Gabinete  Substituto do
19
 
Diretor  FC-05
 
 
Assistente  FC-03
19
 
Executante  FC-01
19