11.699, De 13.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.699, DE 13
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as Colônias,
Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o
parágrafo único do art. 8o da Constituição
Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As Colônias de Pescadores, as Federações
Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam
reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor
artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias,
obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art.
8o da
Constituição Federal.
         
Parágrafo único. (VETADO)
Art.
2o  Cabe às Colônias, às
Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a
defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora
dele, dentro de sua jurisdição.
Art.
3o  Às Colônias de Pescadores
regularmente constituídas serão assegurados os seguintes
direitos:
I  plena autonomia e soberania
de suas Assembléias Gerais;
         II   (VETADO)
III   (VETADO)
IV  representar, perante os
órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de
degradação do meio ambiente;
V   (VETADO)
VI   (VETADO)
VII  faculdade de montagem de
bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e
social das comunidades pesqueiras.
Art. 4o  É
livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no
seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no
ato da admissão.
Art. 5o  As
Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao
Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a
interferência e a intervenção na sua organização.
Parágrafo único.  São vedadas à
Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a
intervenção na organização das Federações Estaduais de
Pescadores.
Art. 6o  As
Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação
convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro
artesanal da sua base territorial.
Art. 7o  As
Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente
após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no
cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica,
tornando-se aptas a funcionar.
Art. 8o  As
Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor
artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito
nacional.
Art. 9o  As
Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação
Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos,
nos termos desta Lei.
Art. 10.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Revoga-se
o art. 94 do Decreto-Lei no 221, de 28 de
fevereiro de 1967.
Brasília, 13 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.6.2008