11.705, De 19.6.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.705, DE 19
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de Veto
Conversão da
Medida Provisória nº 415, de 2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que
dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da
Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por
condutor de veículo automotor, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor
penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a
influência do álcool, e da Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições
ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do
§
4o do art. 220 da Constituição Federal, para
obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem
bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui
crime dirigir sob a influência de álcool.
Art.
2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia
federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso
direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas
alcoólicas para consumo no local.
§
1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§
2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de
12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a
autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um)
ano.
§
3o Não se aplica o disposto neste artigo em área
urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada
município ou do Distrito Federal.
Art.
3o Ressalvado o disposto no §
3o do art. 2o desta Lei, o
estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia
federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto
à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o
fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de
ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art.
2o desta Lei.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$
300,00 (trezentos reais).
Art.
4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a
fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts.
2o e 3o desta Lei.
§
1o A União poderá firmar convênios com Estados,
Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também
possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os
arts. 2o e 3o desta
Lei.
§
2o Configurada a reincidência, a Polícia
Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou,
quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de
suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5o A Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - o art. 10 passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
Art. 10.
.......................................................................
.............................................................................................
XXIII - 1 (um) representante do
Ministério da Justiça.
...................................................................................
(NR)
II - o
caput do art. 165 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 165. Dirigir sob a
influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção
do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento
do documento de habilitação.
...................................................................................
(NR)
III - o art. 276 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 276. Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder
Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos
específicos. (NR)
IV - o art. 277 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 277.
.....................................................................
.............................................................................................
§
2o A infração prevista no art. 165 deste Código
poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a
obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo
condutor.
§
3o Serão aplicadas as penalidades e medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor
que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos
no caput deste artigo. (NR)
V - o art. 291 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 291.
.....................................................................
§ 1o Aplica-se
aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
II - participando, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade
superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora).
§ 2o Nas
hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá
ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração
penal. (NR)
VI - o art. 296 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 296. Se o réu for
reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis. (NR)
VII
- (VETADO)
VIII - o art. 306
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 306. Conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por
litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder
Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes
de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado
neste artigo. (NR)
Art.
6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para
efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua
composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau
Gay-Lussac.
Art. 7o A Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4o-A:
Art. 4o-A.
Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica,
deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva
de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com
detenção.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do
art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997.
Brasília, 16 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVATarso
Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de AlmeidaJorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.6.2008