11.706, De 19.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.706, DE 19
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória nº 417, de 2008
Altera e acresce dispositivos à Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição
e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define
crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  Os arts.
4o, 5o, 6o,
11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
4o 
........................................................................................................................
I - comprovação de idoneidade, com
a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de
não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal,
que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
.............................................................................................................................................
§ 2o  A aquisição de munição somente
poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na
quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
.............................................................................................................................................
§ 8o  Estará dispensado das exigências
constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do
regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso
permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas
características daquela a ser adquirida. (NR)
Art.
5o 
.......................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3o  O proprietário de arma de fogo
com certificados de registro de propriedade expedido por órgão
estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei
que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei
deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia
31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de
identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando
dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais
exigências constantes dos incisos I a III do caput do art.
4o desta Lei.
§ 4o  Para fins do cumprimento do
disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de
arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal,
certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de
computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os
procedimentos a seguir:
I - emissão de certificado de
registro provisório pela internet, com validade inicial de 90
(noventa) dias; e
II - revalidação pela unidade do
Departamento de Polícia Federal do certificado de registro
provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão
definitiva do certificado de registro de propriedade.
(NR)
Art. 6o 
........................................................................................................................
§
1o  As pessoas previstas nos incisos
I, II, III, V e VI do caput
deste artigo terão
direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em
âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e
VI.
§
1o-A. 
(Revogado)
§ 2o  A autorização para o porte de
arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos
V, VI, VII e X do caput
deste artigo está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso
III do caput do art.
4o desta Lei nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
...............................................................................................................................................
§
5o 
Aos residentes em
áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de
arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma
de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de
alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde
que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao
qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação
pessoal;
II - comprovante de residência em
área rural; e
III - atestado de bons
antecedentes.
§ 6o  O caçador para subsistência que
der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras
tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal
ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
§ 7o  Aos integrantes das guardas
municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será
autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
(NR)
Art. 11. 
.....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2o  São isentas do pagamento das
taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se
referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art.
6o desta Lei. (NR)
Art. 23.  A
classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas
de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos,
restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão
disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante
proposta do Comando do Exército.
..............................................................................................................................................
§
4o  As instituições de  ensino
policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV
do caput do art.
6o desta Lei e no seu §
7o poderão adquirir insumos e
máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento
de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos
definidos em regulamento. (NR)
Art. 25.  As armas de
fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada
aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão
encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos
órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do
regulamento desta Lei.
§ 1o  As armas de fogo encaminhadas ao
Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação,
obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de
segurança pública, atendidos os critérios de prioridade
estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do
Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser
encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para
manifestação de interesse.
§ 2o  O Comando do Exército
encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente,
que determinará o seu perdimento em favor da instituição
beneficiada.
§ 3o  O transporte das  armas de fogo
doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que
procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§
4o  (VETADO)
§ 5o  O Poder Judiciário instituirá
instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme
se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito,
semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo,
mencionando suas características e o local onde se encontram.
(NR)
Art. 28.  É vedado ao
menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados
os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V,
VI, VII e X do caput
do art.
6o desta Lei. (NR)
Art. 30.  Os
possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda
não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de
dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de
identificação pessoal e comprovante de residência fixa,
acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem
lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou
declaração firmada na qual constem as características da arma e a
sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento
de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos
incisos I a III do caput
do art.
4o desta Lei.
Parágrafo único.  Para fins do
cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de
arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal,
certificado de registro provisório, expedido na forma do §
4o do art.
5o desta Lei. (NR)
Art. 32.  Os
possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la,
espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão
indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a
punibilidade de eventual posse irregular da referida
arma.
Parágrafo único. 
(Revogado). (NR)
Art. 2o  A Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 11-A:
Art. 11-A.  O
Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do
credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para
comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o
manuseio de arma de fogo.
§ 1o  Na comprovação da aptidão
psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao
valor médio dos honorários profissionais para realização de
avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho
Federal de Psicologia.
§ 2o  Na comprovação da capacidade
técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não
poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais),
acrescido do custo da
munição.
§ 3o  A cobrança de valores superiores
aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o
descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.
Art. 3o  O Anexo da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo
desta Lei.
Art. 4o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  19  de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.6.2008
  ANEXO
TABELA DE TAXAS
ATO ADMINISTRATIVO
R$
I - Registro de arma de fogo:
 
- até 31 de dezembro de 2008
Gratuito
 
(art. 30)
- a partir de 1o de
janeiro de 2009
60,00
II - Renovação do certificado de registro de arma de
fogo:
 
 
Gratuito
- até 31 de dezembro de 2008
(art.
5o, § 3o)
 
 
- a partir de 1o de
janeiro de 2009
60,00
III - Registro de arma de fogo  para  empresa de
segurança privada e de transporte
60,00
de valores
 
IV - Renovação do certificado de registro de arma de
fogo para empresa de
 
segurança privada e de transporte de
valores:
 
 
 
- até 30 de junho de 2008
30,00
 
 
 
 
- de 1o de julho
de 2008 a 31 de outubro de 2008
45,00
 
 
- a partir de 1o de
novembro de 2008
60,00
V - Expedição de porte de arma de fogo
1.000,00
VI - Renovação de porte de arma de fogo
1.000,00
VII - Expedição de segunda via de certificado de
registro de arma de fogo
60,00
VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de
fogo
60,00