11.707, De 19.6.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.707, DE 19
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória nº 416-08
Altera a Lei no 11.530, de 24 de
outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania - Pronasci.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 2o,
3o, 4o, 6o e
9o da Lei no 11.530, de 24 de
outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o O
Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a
prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo
políticas sociais e ações de proteção às vítimas. (NR)
Art. 3o
................................................................................
I - promoção dos direitos
humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao
desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero,
étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade
cultural;
II - criação e fortalecimento
de redes sociais e comunitárias;
III - fortalecimento dos
conselhos tutelares;
IV - promoção da segurança e da
convivência pacífica;
V - modernização das
instituições de segurança pública e do sistema
prisional;
VI - valorização dos
profissionais de segurança pública e dos agentes
penitenciários;
VII - participação de jovens e
adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias
expostas à violência urbana e de mulheres em situação de
violência;
VIII - ressocialização dos
indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do
sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos,
esportivos e profissionalizantes;
IX - intensificação e ampliação
das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção
policial;
X - garantia do acesso à
justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XI - garantia, por meio de
medidas de urbanização, da recuperação dos espaços
públicos;
XII - observância dos
princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e
participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos
de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao
Pronasci;
XIII - participação e inclusão
em programas capazes de responder, de modo consistente e
permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio
de apoio psicológico, jurídico e social;
XIV - participação de jovens e
adolescentes em situação de moradores de rua em programas
educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e
reintegração à família;
XV - promoção de estudos,
pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as
dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação
sexual;
XVI - transparência de sua
execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público;
e
XVII - garantia da participação
da sociedade civil. (NR)
Art. 4o
.......................................................................
I - foco etário: população
juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
II - foco social: jovens e
adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de
moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da
criminalidade e mulheres em situação de violência;
III - foco territorial: regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices
de homicídios e de crimes violentos; e
IV - foco repressivo: combate
ao crime organizado. (NR)
Art. 6o
........................................................................
I - criação de Gabinete de
Gestão Integrada - GGI;
II - garantia da participação
da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de
segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do
Pronasci;
III - participação na gestão e
compromisso com as diretrizes do Pronasci;
IV - compartilhamento das ações
e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
V - comprometimento de efetivo
policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos
Estados e do Distrito Federal;
VI - disponibilização de
mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e
divulgação das ações e projetos do Pronasci;
VII - apresentação de plano
diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito
Federal;
VIII - compromisso de
implementar programas continuados de formação em direitos humanos
para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e
servidores do sistema penitenciário;
IX - compromisso de criação de
centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às
vítimas da criminalidade; e
X
(VETADO)
Art. 9o As
despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da
Justiça.
Parágrafo único. Observadas as
dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de
2012, progressivamente estender os projetos referidos no art.
8o-A desta Lei para as regiões metropolitanas de
todos os Estados federados. (NR)
Art.
2o A Lei
no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 8o-A,
8o-B, 8o-C,
8o-D, 8o-E,
8o-F, 8o-G e
8o-H:
Art.
8o-A. Sem prejuízo de outros programas,
projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os
seguintes projetos:
I -
Reservista-Cidadão;
II - Proteção de Jovens em
Território Vulnerável - Protejo;
III - Mulheres da Paz;
e
IV -
Bolsa-Formação.
Parágrafo único. A escolha dos
participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do
caput deste artigo dar-se-á por meio
de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos
conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando,
obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos
pleiteantes.
Art.
8o-B. O projeto Reservista-Cidadão é
destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço
militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas
geográficas abrangidas pelo Pronasci.
§ 1o O
trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de
12 (doze) meses, tem como foco a articulação com jovens e
adolescentes para sua inclusão e participação em ações de promoção
da cidadania.
§ 2o Os
participantes do projeto de que trata este artigo receberão
formação sociojurídica e terão atuação direta na
comunidade.
Art.
8o-C. O projeto de Proteção de Jovens em
Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão
social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou
urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas
abrangidas pelo Pronasci.
§ 1o O
trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período, e tem como foco a
formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas
esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a
auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação
do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida
saudável.
§ 2o A
implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos
jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas
esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica
realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em
direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na
temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e
socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em
que vivem.
§ 3o A União
bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão
autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de
ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e
bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os
finais de semana e feriados.
Art.
8o-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado
à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas
geográficas abrangidas pelo Pronasci.
§ 1o O
trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como
foco:
I - a mobilização social para
afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e
prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres;
e
II - a articulação com jovens e
adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em
programas sociais de promoção da cidadania e na rede de
organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e
permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e
social.
§ 2o A
implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio
de:
I - identificação das
participantes;
II - formação sociojurídica
realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em
direitos humanos, gênero e mediação pacífica de
conflitos;
III - desenvolvimento de
atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização
dos jovens e adolescentes; e
IV - colaboração com as ações
desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos
Tutelares.
§ 3o Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários
previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos
financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas
abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações
de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para
direitos, conforme regulamento.
Art.
8o-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado à
qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já
existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos
agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos,
contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente
benefício da sociedade brasileira.
§ 1o Para
aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar
as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art.
6o desta Lei, na legislação aplicável e do
pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I - viabilização de amplo
acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes
penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem
interesse nos cursos de qualificação;
II - instituição e manutenção
de programas de polícia comunitária; e
III - garantia de remuneração
mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)
aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo,
até 2012.
§ 2o Os
instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração
superior a 5 (cinco) anos.
§ 3o O
beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente
penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que
tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor
referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em
regulamento, desde que:
I - freqüente, a cada 12 (doze)
meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos
órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§
4o a 7o deste
artigo;
II - não tenha cometido nem
sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não
possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e
III - não perceba remuneração
mensal superior ao limite estabelecido em regulamento.
§ 4o A
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça
será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos
destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como
aos bombeiros.
§ 5o O
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será
responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos
destinados aos agentes penitenciários e agentes
carcerários.
§ 6o Serão
dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do §
3o deste artigo os beneficiários que tiverem
obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 7o O
pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir
do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento
Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido
pelo requerente.
§ 8o Os
requisitos previstos nos incisos I a III do § 3o
deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em
regulamento.
§ 9o
Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a
inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do
programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que
trata o art. 5o desta Lei, observadas as
condições previstas em regulamento.
Art.
8o-F. O Poder Executivo concederá auxílio
financeiro aos participantes a que se referem os arts.
8o-B, 8o-C e
8o-D desta Lei, a partir do exercício de 2008,
nos seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais)
mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo;
e
II - R$ 190,00 (cento e noventa
reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz.
Parágrafo único. A concessão
do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do
comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos
projetos de que tratam os arts. 8o-B,
8o-C e 8o-D desta Lei, além de
outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do
participante.
Art.
8o-G. A percepção dos auxílios financeiros
previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao
Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis
nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991.
Art.
8o-H. A Caixa Econômica Federal será o
agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a
serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as
formalidades legais.
Art.
3o Fica revogado o art. 10 da Lei
no 11.530, de 24 de outubro de
2007.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVATarso
Genro
Paulo Bernardo Silva
Patrus AnaniaAntônio
Roberto Lambertucci
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.6.2008