11.718, De 20.6.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.718, DE 20
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 410, de 2007
Acrescenta artigo à Lei no
5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador
rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a
aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação
de financiamentos rurais de que trata o § 6o do
art. 1o da Lei no 11.524, de 24
de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de
30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991.
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
           Art. 1o  A Lei
no 5.889, de 8 de junho de 1973,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
Art. 14-A.  O produtor rural
pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por
pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza
temporária. 
§ 1o  A contratação de trabalhador
rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano,
superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por
prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação
aplicável. 
§ 2o  A filiação e a inscrição do
trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social
decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social  GFIP, cabendo à Previdência
Social instituir mecanismo que permita a sua
identificação. 
§ 3o  O contrato de trabalho por
pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do
trabalhador na GFIP, na forma do disposto no §
2o deste artigo, e: 
I  mediante a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de
Registro de Empregados; ou 
II  mediante contrato escrito,
em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no
mínimo: 
a) expressa autorização em
acordo coletivo ou convenção coletiva; 
b) identificação do produtor
rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação
da respectiva matrícula; 
c) identificação do
trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do
Trabalhador  NIT. 
§ 4o  A contratação de trabalhador
rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural
pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente
atividade agroeconômica. 
§ 5o  A contribuição do segurado
trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste
artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de
1991. 
§ 6o  A não inclusão do trabalhador
na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste
artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em
direito, da existência de relação jurídica diversa. 
§ 7o  Compete
ao empregador fazer o recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à
Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir
mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade
sindical que o representa às informações sobre as contribuições
recolhidas. 
§ 8o  São assegurados ao
trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração
equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos
de natureza trabalhista. 
§ 9o  Todas as parcelas devidas ao
trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e
pagas diretamente a ele mediante recibo. 
§ 10.  O Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço  FGTS deverá ser recolhido  e poderá ser
levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990. 
           Art. 2o  Para o trabalhador rural
empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de
1991,
fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
            Parágrafo único. 
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual
que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1
(uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
            Art.
3o  Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário
mínimo, serão contados para efeito de carência: 
            I  até 31 de
dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de
1991; 
            II  de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do
respectivo ano civil; e 
            III  de janeiro de
2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do
respectivo ano civil. 
            Parágrafo único. 
Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo
inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas,
sem relação de emprego. 
            Art.
4o  (VETADO) 
           Art. 5o  O art. 48 da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de
1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
1o e 2o: 
Art. 48. 
............................................................................ 
§
1o 
Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar
rural, nos termos do art. 3o da Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006,
o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o
melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de
atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários,
desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas
comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de
artesanato e assemelhados. 
§ 2o  Quando destinado a agricultor
familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art.
3o da Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006,
o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de
moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.
(NR) 
           Art. 6o  Fica autorizada a
reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha
Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei
no 11.011, de 20 de dezembro de
2004,
para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste  FCO,
observadas as seguintes condições:  
            I  a
reclassificação será realizada mediante a celebração de termo
aditivo ao instrumento de crédito;  
            II  a partir da
data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do
FCO; e  
           III  as operações
reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de
classificação de porte dos mutuários originalmente
pactuadas. 
           Art. 7o  O art.
1o da Lei
no 7.102, de 20 de junho de 1983,
passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo
único para § 1o: 
Art.
1o 
................................................................................. 
§
1o 
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo 
compreendem  bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupança, suas  agências,
postos de atendimento, subagências e seções, assim como as
cooperativas singulares de crédito e suas respectivas
dependências. 
§ 2o  O Poder Executivo
estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira,
requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os
seguintes procedimentos: 
I  dispensa de sistema de
segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito
que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de
segurança instalada em conformidade com o art. 2o
desta Lei; 
II  necessidade de elaboração
e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa
singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas
dependências; 
III  dispensa de contratação
de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do
estabelecimento.  
§ 3o  Os processos administrativos
em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os
requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências. (NR) 
        Art.
8o  O Anexo da Lei no 9.017, de 30 de março de
1995,
passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13 e inclusão do
Item 15, com a seguinte redação: 
"
SITUAÇÃO
UFIR
.................................................................................................................
13  Vistoria de estabelecimentos
financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência
ou posto
.................................................................................................................
......................
1.000
......................
15  Vistoria de cooperativas
singulares de crédito.
300
                                                                                                                                  
"
       Art.
9o  A Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 12. 
............................................................................
.................................................................................................. 
V 
..................................................................................... 
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 10 e 11 deste artigo;
................................................................................................. 
VII  como segurado
especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros a título de mútua colaboração, na condição
de: 
a) produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: 
1. agropecuária em área de até
4 (quatro) módulos fiscais; ou 
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput
do art.
2o da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de
vida; 
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida; e  
c) cônjuge ou companheiro, bem
como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e
deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo. 
§ 1o 
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar
e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
.................................................................................................. 
§
3o  (Revogado): 
I  (revogado); 
II  (revogado).
................................................................................................. 
§
7o  Para serem considerados segurados
especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16
(dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação
ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 
§ 8o  O grupo
familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso
V do caput deste artigo, em épocas de
safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho. 
§ 9o  Não
descaracteriza a condição de segurado especial: 
I  a outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja
superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; 
II  a exploração da atividade
turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; 
III  a participação em plano
de previdência complementar instituído por entidade classista a que
seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; 
IV  ser beneficiário ou fazer
parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de
governo; 
V  a utilização pelo próprio
grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do
art. 25 desta Lei; e 
VI  a associação em
cooperativa agropecuária. 
§ 10.  Não é segurado especial
o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de: 
I  benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social; 
II  benefício previdenciário
pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 9o deste
artigo; 
III  exercício de atividade
remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 deste artigo; 
IV  exercício de mandato
eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;  
V  exercício de mandato de
vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de
dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste
artigo; 
VI  parceria ou meação
outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §
9o deste artigo; 
VII  atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social;

VIII  atividade artística,
desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. 
§ 11.  O segurado especial fica
excluído dessa categoria: 
I  a contar do primeiro dia do
mês em que: 
a) deixar de satisfazer as
condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 9o deste artigo; 
b) se enquadrar em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

c) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; 
II  a contar do primeiro dia
do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de:  
a) utilização de trabalhadores
nos termos do § 8o deste artigo; 
b) dias em atividade remunerada
estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e 
c) dias de hospedagem a que se
refere o inciso II do § 9o deste
artigo. 
§ 12.  Aplica-se o disposto na
alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada. 
§ 13.  O disposto nos incisos
III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da
contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que
tratam os referidos incisos. (NR) 
Art. 25. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§
4o  (Revogado).
............................................................................................. 
§ 10.  Integra a
receita bruta de que trata este artigo, além dos valores
decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a
que se refere o § 3o deste artigo, a receita
proveniente: 
I  da comercialização da
produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte
do imóvel rural; 
II  da comercialização de
artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12
desta Lei; 
III  de serviços prestados, de
equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais; 
IV  do valor de mercado da
produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por
outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e 
V  de atividade artística de
que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. 
§ 11.  Considera-se processo de
beneficiamento ou industrialização  artesanal aquele realizado
diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que
não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados  IPI. (NR) 
Art. 30. 
......................................................................
............................................................................................. 
XII  sem prejuízo do
disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural
pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher,
diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta
proveniente: 
a) da comercialização de
artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar; 
b) de comercialização de
artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o
disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei;

c) de serviços prestados, de
equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais; 
XIII  o segurado especial é
obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço
e a recolhê-la no prazo referido na alíneado inciso I
do caput deste artigo.
............................................................................................. 
§
7o  A empresa ou cooperativa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer
ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da
mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva
contribuição previdenciária. 
§ 8o  Quando
o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não
tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de
comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à
Previdência Social, na forma do regulamento. 
§ 9o  Quando
o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano
anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou
cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social
pelo respectivo grupo familiar. (NR) 
Art. 49. 
......................................................................
............................................................................................. 
§
5o  A matrícula atribuída pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou
segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em
substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público,
inclusive  para licenciamento sanitário de produtos de origem
animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para
fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes
de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e
demais implementos agrícolas. 
§ 6o  O
disposto no § 5o deste artigo não se aplica ao
licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de
Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica  CNPJ seja
obrigatória. (NR) 
           Art. 10.  A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 11. 
......................................................................
............................................................................................. 
V 
................................................................................ 
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 9o e 10 deste artigo;
............................................................................................. 
VII  como segurado
especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de: 
a) produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: 
1. agropecuária em área de até
4 (quatro) módulos fiscais; 
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput
do art.
2o da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de
vida; 
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida; e 
c) cônjuge ou companheiro, bem
como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a edeste
inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo. 
§ 1o 
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar
e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
............................................................................................. 
§
6o  Para serem considerados segurados
especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16
(dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação
ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 
§ 7o  O grupo
familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do
inciso V do caput
deste artigo, em
épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. 
§ 8o  Não
descaracteriza a condição de segurado especial: 
I  a outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja
superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; 
II  a exploração da atividade
turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; 
III  a participação em plano
de previdência complementar instituído por entidade classista a que
seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; e 
IV  ser beneficiário ou fazer
parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de
governo; 
V  a utilização pelo próprio
grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do
art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI  a associação em
cooperativa agropecuária. 
§ 9o  Não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 
I  benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social; 
II  benefício previdenciário
pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste
artigo; 
III  exercício de atividade
remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no
8.212, de 24 julho de 1991; 
IV  exercício de mandato
eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais; 
V  exercício de mandato de
vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por
segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991; 
VI  parceria ou meação
outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §
8o deste artigo; 
VII  atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social;

VIII  atividade artística,
desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. 
§ 10.  O segurado especial fica
excluído dessa categoria: 
I  a contar do primeiro dia do
mês em que: 
a) deixar de satisfazer as
condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites
estabelecidos no inciso I do § 8o deste
artigo; 
b) se enquadrar em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 15 desta Lei; e 
c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; 
II  a contar do primeiro dia
do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de: 
a) utilização de terceiros na
exploração da atividade a que se refere o § 7o
deste artigo; 
b) dias em atividade remunerada
estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo;

c) dias de hospedagem a que se
refere o inciso II do § 8o deste
artigo. 
§ 11.  Aplica-se o disposto na
alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada. (NR) 
Art. 17. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§
3o  (Revogado). 
§
4o  A inscrição do segurado especial será
feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e
conterá, além das informações pessoais, a identificação da
propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela
reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade
familiar. 
§ 5o  O
segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua
atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o
nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou
assemelhado. 
§ 6o 
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será
atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS 
CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
(NR) 
Art. 29. 
......................................................................
............................................................................................. 
§
6o  O salário-de-benefício do segurado
especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§
3o e 4o do art. 48 desta Lei.
 
I 
(revogado); 
II  (revogado).
...................................................................................
(NR) 
Art. 38-A. O Ministério
da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos
segurados especiais, observado o disposto nos §§
4o e 5o do art. 17 desta Lei,
podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais
ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações ou
federações. 
§ 1o  O
programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a
manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele
contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no
art. 106 desta Lei. 
§ 2o  Da
aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades
conveniadas. 
Art. 48. 
......................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  Para os efeitos do disposto no
§ 1o deste artigo, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do §
9o do art. 11 desta
Lei. 
§ 3o  Os trabalhadores rurais de
que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 
§ 4o  Para
efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda
mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no
inciso II do caput
do art. 29 desta
Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período
como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição
da Previdência Social. (NR) 
Art. 106.  A
comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de: 
I  contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
II  contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural; 
III  declaração fundamentada
de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social  INSS; 
IV  comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  INCRA, no
caso de produtores em regime de economia familiar; 
V  bloco de notas do produtor
rural; 
VI  notas fiscais de entrada
de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas
pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; 
VII  documentos fiscais
relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; 
VIII  comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; 
IX  cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou 
X  licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo Incra. (NR) 
            Art. 11. 
Na aquisição de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de
Abastecimento  CONAB no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos  PAA, instituído pelo art. 19 da Lei
no 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços
de referência serão assegurados aos agricultores familiares,
associações e cooperativas livres dos valores referentes às
incidências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  ICMS e da
contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural
pessoa jurídica ao Instituto  Nacional do Seguro Social  INSS,
cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela Conab à conta
do PAA. 
           Art. 11.  Na aquisição de produtos agropecuários no
âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo
art. 19 da Lei
no 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de
referência serão assegurados aos agricultores familiares,
associações e cooperativas livres dos valores referentes às
incidências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da
contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento,
quando houver, será efetuado pela instituição executora do
Programa, à conta do PAA. (Redação dada
pela Lei nº 11.775, de 2008)
           Art. 12.  Ficam revogados: 
            I  o § 3o
do art. 12 e o § 4º do art. 25 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e 
            II  o § 3o
do art. 17 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991. 
            Art. 13.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. 
            Brasília,  20  de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVATarso
Genro
Guido Mantega
José Pimentel
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.6.2008