11.719, De 20.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.719, DE 20
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio
libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383,
384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art.
396-A:
Art. 63. 
...................................................................... 
Parágrafo único. 
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do
caput do art. 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido. (NR) 
Art. 257.  Ao
Ministério Público cabe: 
I - promover, privativamente, a
ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

II - fiscalizar a execução da
lei. (NR) 
Art. 265.  O
defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo
imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10
(dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. 
§ 1o  A
audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor
não puder comparecer. 
§ 2o  Incumbe
ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o
fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do
processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que
provisoriamente ou só para o efeito do ato. (NR) 
Art. 362. 
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora
certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.  
Parágrafo único.  Completada a
citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo. (NR) 
Art. 363.  O processo
terá completada a sua formação quando realizada a citação do
acusado. 
I - (revogado); 
II - (revogado). 
§ 1o  Não
sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por
edital. 
§ 2o 
(VETADO) 
§ 3o 
(VETADO) 
§ 4o 
Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o
processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste
Código. (NR) 
Art. 366.  (VETADO) 
§ 1o 
(Revogado). 
§ 2o 
(Revogado). (NR) 
Art. 383.  O juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,
poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 
§ 1o  Se, em
conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de
acordo com o disposto na lei. 
§ 2o 
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos. (NR) 
Art. 384.  Encerrada
a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica
do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento
ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de
5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente. 
§ 1o  Não
procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o
art. 28 deste Código. 
§ 2o  Ouvido
o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o
aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição
de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento. 
§ 3o 
Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e
2o do art. 383 ao caput deste artigo. 
§ 4o  Havendo
aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no
prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos
termos do aditamento. 
§ 5o  Não
recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (NR) 
Art. 387. 
..........................................................................
...................................................................................................... 
II - mencionará as
outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em
conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e
60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal; 
III - aplicará as penas de
acordo com essas conclusões; 
IV - fixará valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido;
........................................................................................................ 
Parágrafo único.  O
juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,
sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta. (NR) 
Art. 394.  O
procedimento será comum ou especial. 
§ 1o  O
procedimento comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo: 
I - ordinário, quando tiver por
objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4
(quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
II - sumário, quando tiver por
objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro)
anos de pena privativa de liberdade; 
III - sumaríssimo, para as
infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da
lei. 
§ 2o 
Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo
disposições em contrário deste Código ou de lei
especial. 
§ 3o  Nos
processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento
observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste
Código. 
§ 4o  As
disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os
procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados
neste Código. 
§ 5o 
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e
sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
(NR) 
Art. 395.  A denúncia
ou queixa será rejeitada quando: 
I - for manifestamente
inepta; 
II - faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
 
III - faltar justa causa para o
exercício da ação penal. 
Parágrafo único.  (Revogado).
(NR) 
Art. 396.  Nos
procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa,
o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único.  No caso de
citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir
do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
(NR) 
Art. 396-A.  Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. 
§ 1o  A
exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112
deste Código. 
§ 2o  Não
apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não
constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la,
concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 
Art. 397.  Após o
cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código,
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar: 
I - a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; 
II - a existência manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; 
III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou 
IV - extinta a punibilidade do
agente. (NR) 
Art. 398.  (Revogado).
(NR) 
Art.
399. 
Recebida a denúncia
ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando
a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e,
se for o caso, do querelante e do assistente. 
§ 1o  O
acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório,
devendo o poder público providenciar sua apresentação. 
§ 2o  O juiz
que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
(NR) 
Art. 400.  Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações
do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida,
o acusado. 
§ 1o  As
provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir
as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias. 
§ 2o  Os
esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das
partes. (NR) 
Art. 401.  Na
instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas
pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o  Nesse
número não se compreendem as que não prestem compromisso e as
referidas. 
§ 2o  A parte
poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas
arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
(NR) 
Art. 402.  Produzidas
as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o
querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer
diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução. (NR) 
Art. 403.  Não
havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão
oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais
10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 
§ 1o  Havendo
mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual. 
§ 2o  Ao
assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o
tempo de manifestação da defesa. 
§ 3o  O juiz
poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados,
conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a
apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez)
dias para proferir a sentença. (NR) 
Art. 404.  Ordenado
diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento
da parte, a audiência será concluída sem as alegações
finais. 
Parágrafo único.  Realizada, em
seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial,
e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
(NR) 
Art. 405.  Do
ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado
pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos
relevantes nela ocorridos. 
§ 1o  Sempre
que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado,
ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de
gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações. 
§ 2o  No caso
de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia
do registro original, sem necessidade de transcrição.
(NR) 
Art. 531.  Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações
do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente,
ao debate. (NR) 
Art. 532.  Na
instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas
arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (NR) 
Art. 533.  Aplica-se
ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste
Código. 
§ 1o 
(Revogado). 
§ 2o 
(Revogado). 
§ 3o 
(Revogado). 
§ 4o 
(Revogado). (NR) 
Art. 534.  As
alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte)
minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a
seguir, sentença. 
§ 1o  Havendo
mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual. 
§ 2o  Ao
assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o
tempo de manifestação da defesa. (NR) 
Art. 535.  Nenhum ato
será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer. 
§ 1o 
(Revogado). 
§ 2o 
(Revogado). (NR) 
Art. 536.  A
testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da
suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no art. 531 deste Código. (NR) 
Art. 537.  (Revogado).
(NR) 
Art. 538.  Nas
infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado
especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes
para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento
sumário previsto neste Capítulo. 
§ 1o 
(Revogado). 
§ 2o 
(Revogado). 
§ 3o 
(Revogado). 
§ 4o 
(Revogado). (NR) 
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a data de sua publicação. 
Art. 3o  Ficam
revogados os arts.
43, 398,
498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art.
366, os §§ 1º a 4º do art.
533, os §§ 1º e 2º do art.
535 e os §§ 1º a 4º do art.
538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal. 
Brasília,  20  de  junho  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.6.2008