11.720, De 20.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.720, DE 20
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício
da previdência social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O
recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer
motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de
benefícios. 
Art. 2o  O
recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a
sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte
forma: 
I  prévia notificação pública
do recadastramento; 
II  estabelecimento de prazo
para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90
(noventa) dias. 
§ 1o  O
recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão
recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou
da data da concessão do benefício inicial. 
§ 2o  Quando
se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta)
anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica,
estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá
ser realizado na sua residência. 
Art. 3o  Para
todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que
tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar
o que dispõe a Lei
no 10.741, de 1o de outubro de
2003  Estatuto do Idoso. 
        Art.
4o (VETADO) 
Art. 5o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  20  de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.6.2008