11.726, De 23.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.726, DE 23
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de Veto
Conversão da MPv
nº 412, de 2008
Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Reporto, instituído pela Lei no 11.033, de 21
de dezembro de 2004, e altera as Leis nos 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de
1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
        Art.
1o  O caput do art. 14 e o art. 16 da Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14.  As vendas de
máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no
mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou
importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados
ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de
Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de
trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o Financiamento  da  Seguridade  Social -
Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
...............................................................................
(NR) 
Art. 16.  Os beneficiários do
Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das
empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610,
de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona
secundária e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados
no art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e
importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011. (NR) 
        Art.
2o  (VETADO) 
       Art.
3o  O art. 14 da Lei no 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 9o, 10, 11 e 12: 
Art. 14. 
.........................................................................
.............................................................................................. 
§
9º  As
peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu
valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor
aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo
com a Declaração de Importação - DI respectiva. 
§ 10.  Os veículos adquiridos
com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual
externa a ser definida pela Secretaria Especial de
Portos. 
§ 11.  Na hipótese de
utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão
de que trata o caput
deste artigo, a sua
não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da
identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica
sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de
aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor
aduaneiro. 
§ 12.  A aplicação da multa
prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos
tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos
acréscimos legais. (NR) 
        Art.
4o  O Presidente do Conselho de Autoridade
Portuária, como referido na alínea a do inciso I
do caput
do art. 31 da Lei
no 8.630, de 25 de fevereiro de
1993,
será indicado pela Secretaria Especial de Portos e representá-la-á
em cada porto organizado. 
        Art.
5o  (VETADO) 
        Art. 6o  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. 
        Brasília,  23  de  junho  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.6.2008