11.732, De 30.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.732, DE 30
DE
JUNHO DE 2008.
Conversão da
Medida Provisória nº 418, de 2008
Mensagem de veto
Altera as Leis nos 11.508, de 20
de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e
administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos
municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no
11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6o-A:
Art.
6o-A.  As importações ou as aquisições no
mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar
em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e
contribuições:
I -
Imposto de Importação;
II -
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins;
IV -
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços  do
Exterior - Cofins-Importação;
V -
Contribuição para o PIS/Pasep;
VI -
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
VII
- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM.
§
1o  A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE
responde pelos impostos e  contribuições com a exigibilidade
suspensa na condição de:
I -
contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de
Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à
Cofins-Importação e ao AFRMM; e
II -
responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI,
à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§
2o  A suspensão de que trata o
caput deste artigo, quando for relativa
a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a
bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da
empresa autorizada a operar em ZPE.
§
3o  Na hipótese de importação de bens usados, a
suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando
se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo
da integralização do capital social da empresa.
§
4o  Na hipótese do § 2o deste
artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo
imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero)
ou em isenção, na forma dos §§ 7o e
8o deste artigo, fica obrigada a recolher os
impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de
importação correspondente.
§
5o  As matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno
por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata
o caput deste artigo deverão ser
integralmente utilizados no processo produtivo do produto
final.
§
6o  Nas notas fiscais relativas à venda para
empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a
expressão Venda Efetuada com Regime de Suspensão, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§
7o  Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da
Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no §
2o deste artigo, a suspensão de que trata este
artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de
cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o
prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato
gerador.
§
8o  Na hipótese do Imposto de Importação e do
AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se
relativos:
I -
aos bens referidos no § 2o deste artigo,
converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que
trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador;
e
II -
às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, resolve-se com a:
a)
reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do
interessado; ou
b)
exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas
ou do produto final no qual foram incorporadas.
§
9o  Na hipótese de  não  ser  efetuado o
recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do
inciso II do § 3o do art. 18 desta Lei caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 2o  Os arts.
2o, 3o, 4o,
8o, 9o, 12, 13, 15, 18, 22 e 23
da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação e a mesma Lei fica acrescida do
art. 18-A:
Art.
2o 
...............................................................................
....................................................................................................
§ 4o  O ato de
criação de ZPE caducará:
I - se, no prazo de 12 (doze)
meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver
iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o
cronograma previsto na proposta de criação; e
II - se as obras de implantação
não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze)
meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do
cronograma da proposta de criação.
§ 5o  A
solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante
apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento.
(NR)
Art. 3o 
Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do
Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com
competência para:
I - analisar as propostas de
criação de ZPE;
II - aprovar os projetos
industriais correspondentes, observado o disposto no §
5o do art. 2o desta Lei;
e
III - traçar a orientação superior
da política das ZPE.
IV - (revogado).
§ 1o  Para fins
de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em
consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento,
as seguintes diretrizes:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - atendimento às prioridades
governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da
política econômica global, especialmente para as políticas
industrial, tecnológica e de comércio exterior;
IV - prioridade para as propostas
de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a
exportação; e
V - valor mínimo em investimentos
totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que
trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
§
3o  O CZPE estabelecerá mecanismos e formas
de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata
esta Lei na indústria nacional.
§ 4o  Na
hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional
relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o
mercado interno, o CZPE poderá propor:
I - elevação do percentual de
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que
trata o caput do art. 18 desta Lei;
ou
II - vedação de venda para o
mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto
persistir o impacto negativo à indústria nacional.
§ 5o  O Poder
Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o §
4o deste artigo.
§ 6o  A
apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será
realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
(NR)
Art. 4o 
................................&&&&&&&&.........
Parágrafo único.  O Poder
Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos
de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu
funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle
aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.
(NR)
Art.
8o 
......................&&&&&&&&......................
§ 1o  A empresa
poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2o  O prazo de
que trata o caput
deste artigo poderá, a
critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de
investimento de grande vulto que exijam longos prazos de
amortização. (NR)
Art. 9o  A
empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar
de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para
usufruir incentivos previstos na legislação tributária.
(NR)
Art. 12. 
......................................................................
I - dispensa de licença ou de
autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem
sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio
ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas
por esta Lei; e
II - somente serão admitidas
importações, com a suspensão do pagamento de impostos e
contribuições de que trata o art. 6o-A desta Lei,
de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou
usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a
integrar o processo produtivo.
........................................................................................... 
§
3o  O disposto no art. 17 do Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, assim como o
disposto no art. 2o do Decreto-Lei
no 666, de 2 de julho  de  1969, não se aplica
aos produtos importados nos termos do art. 6o-A
desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas
administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.
§ 4o  Não se
aplica o disposto no § 3o deste artigo aos bens
usados importados fora das condições estabelecidas no §
3o do art. 6o-A desta Lei.
(NR)
Art. 13.  Somente serão
permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do
pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de
bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II
do caput do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único.  As mercadorias
adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em
depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na
legislação aduaneira. (NR)
Art. 15.  Aplicam-se às
empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e
regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais
aplicáveis às demais empresas nacionais.
Parágrafo único.  Os  limites  de 
que trata o caput
do art.
1o da Lei no 11.371, de 28 de
novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE.
(NR)
Art. 18.  Somente poderá
instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de
auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de
exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1o  A receita
bruta de que trata o caput
deste artigo será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas.
§ 2o  O
percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir
do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em
funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita
bruta auferida no primeiro ano-calendário de
funcionamento.
I -
(revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
II - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado); 
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado).
III - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
§
3o  Os produtos industrializados em ZPE,
quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao
pagamento:
I - de todos os impostos e
contribuições normalmente incidentes na operação; e
II - do Imposto de Importação e do
AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados,
com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 4o  Será
permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a
aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios
fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos
previstos em regulamento;
II - previstos para as áreas  da 
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, instituída
pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de
2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene,
instituída pela Lei Complementar no 125, de 3 de
janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da
Região Cento-Oeste;
III - previstos no art.
9o da Medida Provisória no
2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV - previstos na Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da
Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005.
§
5o  Aplica-se o tratamento estabelecido no
art. 6o-A desta Lei para as aquisições de
mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em
ZPE.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§
6o  A receita auferida com a operação de que
trata o § 5o deste artigo será considerada
receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado
externo.
§ 7o 
Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que
trata o art. 6o-A desta Lei poderão ser
revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§
3o e 6o deste artigo.
(NR)
Art. 18-A.  (VETADO)
Art. 22.  As sanções
previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras
penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(NR)
Art. 23.  Considera-se dano
ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma
da legislação específica, a introdução:
I - no mercado interno, de
mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no
mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados
nesta Lei; e
II - em ZPE, de mercadoria
estrangeira não permitida;
III - (revogado).
Parágrafo único.  Aplica-se o
disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril
de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de
perdimento estabelecida neste artigo. (NR)
Art. 3o  Para efeito de interpretação
do art. 5o
da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990,
licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas
jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito
privado do setor público e do setor privado.
§
1o  Na licitação internacional de que trata
o caput deste artigo, as pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado do setor público deverão
observar as normas e procedimentos previstos na legislação
específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor
privado, as normas e procedimentos das entidades
financiadoras.
§
2o  (VETADO)
§
3o  Na ausência de normas e procedimentos
específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de
direito privado do setor privado observarão aqueles previstos na
legislação brasileira, no que couber.
§
4o  (VETADO)
§
5o  O Poder Executivo regulamentará, por Decreto,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor da
Medida Provisória no
418, de 14 de fevereiro de 2008, as normas e procedimentos
específicos a serem observados nas licitações internacionais
promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor
privado a partir de 1o de maio de 2008, nos
termos do caput
e parágrafos deste
artigo, sem prejuízo da validade das licitações internacionais
promovidas por pessoas jurídicas de direito privado até esta
data.
Art.
4o  A Área de Livre Comércio de  Pacaraima -
ALCP, no Estado de Roraima, de que trata a Lei no 8.256,
de 25 de novembro de 1991, passa a denominar-se Área de Livre
Comércio de Boa Vista - ALCBV.
Art. 5o  Os arts.
1o, 2o, 3o,
4o, 5o, 6o,
7o, 8o, 9o,
10, 11, 12, 13 e 14 da Lei no 8.256, de 25 de
novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1o  São criadas, nos municípios de Boa Vista
e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de
importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas
com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões
fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de
incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo
a política de integração latino-americana. (NR)
Art.
2o  O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas
superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já
demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que
trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de
mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único.  Consideram-se
integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as
disposições dos tratados e convenções internacionais.
(NR)
Art.
3o  As mercadorias estrangeiras ou nacionais
enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim -
ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a
operar nessas áreas. (NR)
Art.
4o  A entrada de mercadorias estrangeiras nas
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB
far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando
forem destinadas a:
I - consumo e venda interna nas
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim -
ALCB;
............................................................................................
§
1o  As demais mercadorias estrangeiras,
inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos
industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste
artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua
internação
§ 2o 
(VETADO) (NR)
Art.
5o  As importações de mercadorias destinadas
às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB
estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito
equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.
...................................................................................
(NR) 
Art.
6o  A compra de mercadorias estrangeiras
armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do
território nacional é considerada, para efeitos administrativos e
fiscais, como importação normal. (NR)
Art.
7o 
.................................&&&&&&&&............
..............................................................&...........................
§ 2o
 (VETADO)
Art.
8o  O Poder Executivo regulamentará a
aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias
estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas
procedentes. (NR)
Art.
9o  O Banco Central do Brasil normatizará os
procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre
Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos
que favoreçam seu comércio exterior. (NR)
Art. 10.  O limite
global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de
Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente,
pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de
livre comércio.
Parágrafo único.  A critério do
Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as
importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista
- ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação,
vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando
reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às
exportações brasileiras. (NR)
Art. 11.  Estão as
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a
administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo,
inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de
Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona
Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições
regulamentares.
Parágrafo único.  A Suframa
cobrará, na forma da Lei no 9.960, de 28 de
janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos  TSA pela
utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização,
controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de
Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões
do País. (NR)
Art. 12.  (VETADO)
Art. 13.  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a
repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da
competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único.  O Poder
Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos
necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB.
(NR)
Art. 14.  As
isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco)
anos, a partir da publicação desta Lei. (NR)
Art. 6o  Os produtos industrializados
nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim -
ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro
de 1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno,
quer à comercialização em qualquer outro ponto do território
nacional.
§
1o  A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a
produtos em cuja composição final haja predominância de
matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos
animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da
Nomenclatura Comum do Mercosul  NCM, ou agrosilvopastoril,
observada a legislação ambiental pertinente e conforme definida em
regulamento.
§
2o  Excetuam-se da isenção prevista no
caput deste artigo as armas e munições e
fumo.
§
3o  A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se
exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos
industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Art. 7o  A venda de mercadorias
nacionais ou  nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas
fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim -
ALCB, de que trata a Lei no 8.256,
de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica
equiparada à exportação.
Art. 8o  O prazo a que se refere o art. 25 da Lei
no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica
prorrogado por 12 (doze) meses contados da publicação desta
Lei.
Art. 8o  O prazo a que se refere o
art. 25 da Lei no 11.508,
de 20 de julho de
2007, fica prorrogado
até o dia 1o de julho de 2010. (Redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009)
Art. 9o  A ementa da Lei no 8.256,
de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Cria áreas de livre comércio nos
municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras
providências. (NR)
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, observado, quanto ao caput do art.
3o desta Lei, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
Art. 11.  Ficam revogados o art. 6o, o
parágrafo único do art.
17 e o art. 24 da Lei
no 11.508, de 20 de julho de 2007.
Brasília, 30 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel
Jorge
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.7.2008