11.738, De 16.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.738, DE 16
DE
JULHO DE 2008.
Mensagem de veto
Regulamenta
a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das
DisposiçõesConstitucionais Transitórias, para instituir o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica a que se refere a alínea
e do inciso III do
caput do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica será
de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o
valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da
educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades
de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às
demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao
valor mencionado no caput
deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho,
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial
de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e
pensões dos profissionais do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art.
7o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art.
2o desta Lei passará a vigorar a partir de
1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como
vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação
básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
será feita de forma progressiva e proporcional, observado o
seguinte:
I  (VETADO);
II  a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo
de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art.
2o desta Lei, atualizado na forma do art.
5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira
vigente;
III  a integralização do valor de que trata o art.
2o desta Lei, atualizado na forma do art.
5o desta Lei, dar-se-á a partir de
1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da
diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o
caput
deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á
que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação
do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata
o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as
vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta
Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e
no limite do disposto no inciso VI
do
caput do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitóriase
em regulamento, a integralização de que trata o art.
3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo,
a partir da consideração dos recursos constitucionalmente
vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para
cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua
necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação
solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos
comprovando a necessidade da complementação de que trata o
caput
deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar
tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o
pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e
aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica será atualizado, anualmente,
no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput
deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos
termos da Lei
no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira
e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em
vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, conforme
disposto no parágrafo único do art. 206 da
Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 
16  de julho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.7.2008