11.753, De 22.7.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.753, DE 22
DE
JULHO DE 2008.
Concede, a título de indenização decorrente de
responsabilidade civil da União, pensão especial à dependente de
Roberto Vicente da Silva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É concedido, a título de indenização
decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial
mensal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a Maria Aparecida
da Silva, viúva, mãe de Roberto Vicente da Silva, morto nas
dependências do 1o Batalhão de Infantaria
Blindada, em Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, em 25 de
janeiro de 1972.
Parágrafo único. As
importâncias recebidas pela beneficiária serão deduzidas de
qualquer indenização ulterior que a União venha a ser obrigada a
pagar em razão do fato.
Art.
2o O benefício previsto nesta Lei será
reajustado em conformidade com o art. 224 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e seus
efeitos financeiros retroagem a 25 de janeiro de 1972.
Art.
3o A despesa decorrente do disposto nesta Lei
correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões
Especiais de Responsabilidade da União.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.7.2008