11.754, De 23.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.754, DE 23
DE
JULHO DE 2008.
 
Acresce, altera e revoga dispositivos
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, cria a
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
cria cargos em comissão; revoga dispositivos das Leis
nos 10.869, de 13 de maio de 2004, e 11.204, de 5
de dezembro de 2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  A Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art.
1o  A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de
Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de
Segurança Institucional e pela Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República.
...................................................................................
(NR) 
Art. 2o-A. 
.............................&&&............................
............................................................................................. 
§
2o  A Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1
(uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
(NR) 
Art.
6o  Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança,
coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela
segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem
como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e
até 2 (duas) Secretarias.
...................................................................................
(NR) 
Art. 7o 
.....................................&&&&...................... 
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das
Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de
Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente
da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e
secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
...................................................................................
(NR) 
Art. 8o 
................&&&&&......................................... 
§ 1o 
........................................................&&&&&&&.
.............................................................................................. 
II - pelos
Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do
Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos
Estratégicos;
...................................................................................
(NR) 
Art. 25. 
..................................................&&&&........ 
Parágrafo único. 
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco
Central do Brasil. (NR) 
Art. 27. 
.............................................&&&&.............
............................................................................................. 
XVII -
.............................................................................
............................................................................................. 
h) formulação de
diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança
corporativa das empresas estatais federais;
...................................................................................
(NR) 
Art.
2o  A Seção II do Capítulo I da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 24-B: 
Art. 24-B.  À
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para
formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao
desenvolvimento nacional. 
§ 1o  A
Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o
Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas)
Subsecretarias. 
§ 2o  As
competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de
Assuntos Estratégicos compreendem: 
I - o planejamento nacional de
longo prazo; 
II - a discussão das opções
estratégicas do País, considerando a situação presente e as
possibilidades do futuro; 
III - a articulação com o
governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de
desenvolvimento de longo prazo; e 
IV - a elaboração de subsídios
para a preparação de ações de governo. (NR) 
Art. 3o  Fica
criada a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República. 
Parágrafo único.  A Secretaria
de Assuntos Estratégicos de que trata o caput deste artigo é órgão essencial
da Presidência da República. 
Art. 4o  Fica
criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República. 
Art. 5o  Fica
transformado o cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República no cargo de
Natureza Especial de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República. 
Art. 6o  Até
que seja aprovada a estrutura regimental da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência são mantidas as estruturas, as
competências, as atribuições, a denominação das unidades e a
especificação dos cargos, vigentes na data da publicação desta
Lei. 
Art.
7o  Ficam transformados os cargos de
Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais em
Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais e de
Subchefe-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional em
Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança
Institucional. 
Art. 8o 
Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos
Superiores:  
I - 2 (dois) DAS-6; 
II - 10 (dez)
DAS-5; 
III - 21 (vinte e um)
DAS-4; 
IV - 21 (vinte e um)
DAS-3; 
V - 16 (dezesseis) DAS-2;

VI - 9 (nove)
DAS-1. 
Art. 9o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. 
Ficam revogados: 
I - o art. 6o-A
da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003; 
II - o art.
1o da Lei no 10.869, de 13 de
maio de 2004, na parte em que altera o art. 6o da
Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003; 
III - o art.
1o da Lei no 11.204, de 5 de
dezembro de 2005, na parte em que altera o art.
6o-A; e 
 IV - o inciso II
do caput
do art. 3o da
Lei no 11.204, de 5 de dezembro de
2005. 
Brasília,  23  de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo
Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.7.2008