11.759, De 31.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.759, 
DE
31 DE JULHO DE 2008.
Vide
Decreto nº 6.638, de 2008
Autoriza
a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia
Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica a
União autorizada a criar empresa pública, sob a forma de sociedade
por ações, denominada Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica
Avançada S.A. - CEITEC, vinculada ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único.  A Ceitec terá
sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul,
podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação e
no exterior.
Art. 2o  A
Ceitec terá por função social o desenvolvimento de soluções
científicas e tecnológicas que contribuam para o progresso e o
bem-estar da sociedade brasileira.
Art. 3o  A
Ceitec terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica
no âmbito das tecnologias de semicondutores, microeletrônica e
áreas correlatas.
Art. 4o  Compete
à Ceitec realizar as seguintes atividades:
I - produção e comercialização de
dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados,
além de outros produtos de microeletrônica, para atender demandas
específicas do mercado nacional e internacional;
II - comercialização e concessão
de licenças ou de direitos de uso, de marcas e patentes de bens ou
de produtos resultados de seus trabalhos, além de transferência de
tecnologias adquiridas ou desenvolvidas na Ceitec;
III - prestação de serviços de
consultoria e assistência técnica especializada no âmbito de sua
atuação, bem como de serviços especializados de manutenção, testes
de conformidade, medição, calibração, certificação de produtos,
normalização, aferição de ensaios e testes de padrões, aplicáveis a
instrumentos, equipamentos e produtos;
IV - elaboração de testes de lotes
de circuitos integrados prototipados pela Ceitec com a análise de
sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
V - atração de investimentos de
interesse estratégico em sua área de atuação.
§ 1o 
Supletivamente, a Ceitec poderá realizar as seguintes
atividades:
I - formação de recursos humanos,
capacitação e intercâmbio de técnicos e pesquisadores por meio de
cursos, em articulação com instituições de ensino superior, centros
de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração
pública direta e indireta e entidades empresariais;
II - disponibilização de
infra-estrutura para permitir o domínio dos processos de pesquisa,
desenvolvimento, projeto, prototipagem e testes em microeletrônica
por pesquisadores, instituições de ensino superior, centros de
pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública
direta e indireta e entidades empresariais, bem como para
desenvolver produtos em microeletrônica;
III - criação e consolidação de
ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico
integrado, articulando sua atuação em âmbito nacional e
internacional;
IV - promoção e suporte de
empreendimentos inovadores, tanto na área de hardware como de software, com observância de padrões de
formação e de competitividade compatíveis com o mercado
internacional;
V - possibilitar o acesso a
informações, a criação de parcerias, a redes de aperfeiçoamento 
tecnológico, de comercialização e de serviços;
VI - elaboração de estudos e
realização de pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e
científicos para a promoção do desenvolvimento econômico e social,
bem como experimentação de novos modelos produtivos; e
VII - realização de pesquisa
tecnológica e de inovação, isoladamente ou em conjunto com
instituições de ensino superior, centros de pesquisa e
desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e
indireta e entidades empresariais.
§ 2o  Será
remunerada a utilização da infra-estrutura da Ceitec por entidades
empresariais.
§ 3o  A
participação da Ceitec nos resultados da exploração de direitos de
propriedade intelectual será regulamentada em contrato, conforme o
Estatuto Social.
§ 4o  Os estudos
e pesquisas desenvolvidos pela Ceitec subsidiarão a formulação, o
planejamento e a implementação de ações do Ministério da Ciência e
Tecnologia nas áreas de semicondutores e
microeletrônica.
Art. 5o  A União
integralizará o capital social da Ceitec e promoverá a constituição
inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.
§ 1o  A
integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens
móveis ou imóveis.
§ 2o  Será
admitida a participação acionária no capital social da Ceitec de
pessoas jurídicas de direito público interno.
§ 3o  Fica a
Ceitec autorizada a receber, na condição de reversão dos recursos
públicos, vertidos por intermédio da Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, os bens móveis, imóveis, materiais, imateriais,
principais e acessórios da associação civil Centro de Excelência em
Tecnologia Eletrônica Avançada, sub-rogando-se, para todos os fins,
em seus direitos e obrigações.
§ 4o  A União
poderá deixar de exercer o direito de preferência no caso de
aumentos de capital da Ceitec, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda, desde que mantido o controle acionário da
empresa.
Art. 6o 
Constituem recursos da Ceitec:
I - receitas decorrentes
de:
a) dotações orçamentárias da União
e de pessoas jurídicas de direito público interno;
b) comercialização de dispositivos
semicondutores e sistemas de circuitos integrados e de produtos de
microeletrônica;
c) prestação de
serviços;
d) exploração de direitos,
próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e
de transferência de tecnologia;
e) venda de publicações, material
técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação
pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em
concurso público; e
f) rendimentos de aplicação de
seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua
administração;
II - recursos provenientes de
acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
III - rendas a seu favor
constituídas por terceiros;
IV - recursos decorrentes de
convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais ou
instituições privadas de quaisquer naturezas firmados com entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
para desenvolvimento e execução de projetos;
V - doações, legados, subvenções,
heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - recursos, oriundos de fontes
governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação
tecnológica do País;
VII - rendas provenientes de
outras fontes.
Art. 7o  A
Ceitec será constituída pela assembléia geral de acionistas, e ato
do Poder Executivo aprovará o seu Estatuto Social.
Art. 8o  A
Ceitec será administrada por um Conselho de Administração, com
funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e na sua
composição contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho
Consultivo.
Art. 9o  O
Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de
acionistas, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição, será constituído:
I - de 2 (dois) Conselheiros
indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo
que a um deles será atribuída a Presidência;
II - do Presidente da Diretoria
Executiva;
III - de 1 (um) Conselheiro,
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
IV - de 1 (um) Conselheiro,
indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
V - de 1 (um) Conselheiro,
indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES; e
VI - de 1 (um) Conselheiro,
indicado pelos acionistas minoritários, conforme regra a ser
estabelecida no Estatuto Social da empresa.
§ 1o  O Conselho
de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2o  As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade, em caso de empate.
§ 3o  O
quorum de deliberação é o de maioria
absoluta de seus membros.
§ 4o  Enquanto
não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do
colegiado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será também indicado
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 10.  A Ceitec será dirigida
por uma Diretoria Executiva, constituída de 1 (um) Presidente e de
até 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1o  O
Presidente e os Diretores são responsáveis pelos atos praticados em
desconformidade com a lei, com o Estatuto da empresa e com as
diretrizes institucionais emanadas do Conselho de
Administração.
§ 2o  O Estatuto
Social da Ceitec definirá a competência do presidente e dos
diretores, bem como as diretrizes para avaliação de
desempenho.
Art. 11.  A Ceitec terá um
Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos
suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária,
permitida sua reeleição, sendo:
I - 2 (dois) membros
representantes da União, dos quais 1 (um) indicado pelo Secretário
do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a Presidência do
Colegiado; e
II - 1 (um) membro indicado pelos
acionistas minoritários, na forma do Estatuto Social da
Ceitec.
§ 1o  Os membros
do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
§ 2o  Enquanto
não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do
colegiado a que se refere o inciso II do caput deste artigo será também indicado
pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§ 3o  O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente.
Art. 12.  A atribuição do Conselho
Consultivo é acompanhar e apreciar o desenvolvimento das atividades
realizadas pela Ceitec, requerendo informações e fazendo
proposições ao Conselho de Administração, com vistas em melhorar a
qualidade e o desempenho da gestão da empresa.
Art. 13.  O Conselho Consultivo da
Ceitec será composto por:
I - 2 (dois) representantes do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - 1 (um) representante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
III - 1 (um) representante da Casa
Civil da Presidência da República;
IV - 1 (um) representante do
Estado do Rio Grande do Sul;
V - 1 (um) representante do
Município de Porto Alegre;
VI - 1 (um) representante da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - 1 (um) representante do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
VIII - 2 (dois) representantes da
Sociedade Brasileira de Microeletrônica;
IX - 1 (um) representante da
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica -
ABINEE;
X - 1 (um) representante da
Confederação Nacional da Indústria - CNI; 
XI - 1 (um) representante da
Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de
Software e Internet;
XII - 2 (dois) representantes da
comunidade científica com especialização na área de tecnologias de
dispositivos semicondutores ou áreas correlatas;
XIII - 1 (um) representante dos
trabalhadores da empresa, eleito por estes por meio de voto
secreto, de acordo com o disposto no Estatuto Social da
empresa.
§ 1o  Os membros
do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 2o  Os membros
de que tratam os incisos I a XI do caput deste artigo serão indicados pelo
ente, órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3o  Os membros
de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo serão indicados na
forma do Estatuto e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 4o  O Conselho
Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por 2/3 (dois terços) de seus membros ou por solicitação da
Diretoria Executiva.
§ 5o  O Conselho
Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela
maioria de seus membros para mandato de 2 (dois) anos.
§ 6o  Os membros
da Diretoria Executiva da Ceitec poderão participar das reuniões do
Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 7o  A função
de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando
vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem,
ressalvado o custeio de despesas de deslocamento, alimentação e
hospedagem.
Art. 14.  As competências do
Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal e do Conselho Consultivo da Ceitec, bem como as hipóteses de
destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão
estabelecidas no Estatuto Social da Ceitec.
Art. 15.  A Ceitec sujeitar-se-á
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários.
Art. 16.  O regime jurídico do
pessoal da Ceitec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e
respectiva legislação complementar.
Art. 17.  A contratação de pessoal
efetivo da Ceitec far-se-á por meio de concurso público de provas
ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas
pelo Conselho de Administração.
§ 1o  Para fins
de sua implantação, a Ceitec poderá realizar contratação de pessoal
técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso
IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 2o 
Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo
determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Ceitec, a
critério do Conselho de Administração.
§ 3o  As
contratações a que se refere o § 1o deste artigo
observarão o disposto no caput do art. 3o,
no art. 6º,
no inciso II do caput do art.
7º e nos
arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, a contar da data da  instalação da Ceitec,
prorrogável, por no máximo mais 12 (doze) meses, por deliberação do
Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.
§ 4o  Fica
autorizada a Ceitec a estabelecer convênios de cooperação técnica
com órgãos e entidades da administração pública, destinados a
permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de
outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e
administrativas indispensáveis ao seu funcionamento
inicial.
Art. 18.  A contratação de obras,
serviços, compras e alienações será precedida de procedimento
licitatório, na forma da legislação em vigor.
Art. 19.  O Estatuto Social da
Ceitec poderá dispor a respeito do patrocínio de entidade fechada
de previdência privada.
Art. 20.  A Ceitec sujeitar-se-á à
fiscalização do Ministério da Ciência e Tecnologia e entidades a
este vinculadas, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de
Contas da União.
Art. 21.  Compete ao Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Industrial - CNDI exercer o controle social da
Ceitec, apontando ao Ministério da Ciência e Tecnologia situações
de desvirtuamento dos objetivos da empresa e de descumprimento das
diretrizes da política industrial e tecnológica
nacional.
Art. 22.  Aplicar-se-á à Ceitec,
no que couber, o disposto na Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,  31  de  julho  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.8.2008