11.760, De 31.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.760, 
DE
31 DE JULHO DE 2008.
 
Dispõe
sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  É livre
o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de
diploma:
I  devidamente registrado de bacharel em
curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de
ensino superior oficialmente reconhecida;
II  expedido por instituição estrangeira
de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram
considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do
caput deste artigo.
Parágrafo único.  É livre também o
exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de
bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido
pela Fundação Universidade do Rio Grande.
Art. 2o  É igualmente
assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo aos que,
embora não habilitados na forma do art. 1o desta
Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de
graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências,
ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomados pela
Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e que tenham
exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um
período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada,
devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Parágrafo único.  Nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, o registro deve ser
requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de
vigência desta Lei.
Art. 3o  Os
Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação
vigente, poderão:
I  formular, elaborar, executar,
fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas
científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que
visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em
todos os seus domínios, realizando, direta ou
indiretamente:
a) levantamento, processamento e
interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e
geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do
comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles
relacionados;
b) desenvolvimento e aplicação de
métodos, processos e técnicas de exploração, explotação,
beneficiamento e controle dos recursos marinhos;
c) desenvolvimento e aplicação de
métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e
gerenciamento do meio marinho;
d) desenvolvimento e aplicação de
métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras,
instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área
marinha;
II  orientar, dirigir, assessorar e
prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações
de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder
público;
III  realizar perícias, emitir e assinar
pareceres e laudos técnicos;
IV  dirigir órgãos, serviços, seções,
grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas,
privadas ou do poder público.
Parágrafo único.  Compete igualmente aos
Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de
atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e
inspeção dos recursos naturais de águas interiores.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  31  de  julho  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos LupiFernando Haddad
Altemir Gregolin
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.8.2008