11.762, De 1º.8.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.762,
DE
1º DE AGOSTO DE 2008.
Vigência
Fixa o
limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas
imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais
similares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei fixa o limite máximo permitido de
chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes
e materiais similares de revestimento de superfícies.
Art.
2o É proibida a fabricação, comercialização,
distribuição e importação dos produtos referidos no art.
1o desta Lei com concentração igual ou superior a
0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como
chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total
não-volátil.
§
1o O disposto neste artigo não se aplica a
tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de
superfícies para uso em:
I - equipamentos
agrícolas e industriais;
II - estruturas
metálicas industriais, agrícolas e comerciais;
III - tratamento
anticorrosivo à base de pintura;
IV - sinalização de
trânsito e de segurança;
V - veículos
automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte
ferroviário;
VI - artes
gráficas;
VII - eletrodomésticos
e móveis metálicos;
VIII - tintas e
materiais similares de uso exclusivo artístico; e
IX - tintas
gráficas.
§
2o O limite disposto neste artigo será
determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as
normas técnicas nacionais ou internacionais.
§
3o A emissão de autorização de importação será
dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos
com concentração inferior ao limite estabelecido no
caput deste artigo.
§
4o Cabe ao importador, quando solicitado,
apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição
científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor
juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos
importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.
§
5o Excluem-se da restrição prevista neste artigo
os produtos importados ou em processo de importação iniciado
anteriormente à entrada em vigor desta Lei.
Art.
3o O fabricante ou importador que deixar de
atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem
prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:
I -
notificação;
II - apreensão do
produto;
III - multa
equivalente ao valor da mercadoria apreendida.
Art.
4o As penalidades previstas no art.
3o desta Lei serão impostas pela autoridade
executiva competente, mediante processo administrativo,
considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da
infração.
Art.
5o É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias,
contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a
comercialização dos produtos em estoque referidos no art.
1o desta Lei.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAJosé Gomes
Temporão
Miguel JorgeCarlos
Minc
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.8.2008