11.765, De 5.8.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art.
3o da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003 Estatuto do Idoso, para
dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de
Renda.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art.
3o da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso IX:
Art. 3o
........................................................................
Parágrafo único.
...........................................................
......................................................................................
IX prioridade no
recebimento da restituição do Imposto de Renda. (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.8.2008