11.767, De 7.8.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto
Altera
o art. 7o da Lei no 8.906, de 4
de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do
local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua
correspondência.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 7o da Lei
no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
7o
........................................................................
.............................................................................................
II a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e
telemática, desde que relativas ao exercício da
advocacia;
.............................................................................................
§
5o (VETADO)
§ 6o
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime
por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá
decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do
caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado
de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na
presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham informações sobre
clientes.
§
7o A ressalva constante do §
6o deste artigo não se estende a clientes do
advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como
seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu
causa à quebra da inviolabilidade.
§
8o (VETADO)
§
9o (VETADO)
Art. 2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVATarso
Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.8.2008