11.767, De 7.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.767, DE  7 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto
Altera
o art. 7o da Lei no 8.906, de 4
de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do
local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua
correspondência.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  O art. 7o da Lei
no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
7o 
........................................................................
............................................................................................. 
II  a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e
telemática, desde que relativas ao exercício da
advocacia;
............................................................................................. 
§
5o  (VETADO) 
§ 6o 
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime
por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá
decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do
caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado
de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na
presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham informações sobre
clientes. 
§
7o  A ressalva constante do §
6o deste artigo não se estende a clientes do
advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como
seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu
causa à quebra da inviolabilidade. 
§
8o   (VETADO) 
§
9o   (VETADO)
Art. 2o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  7  de  agosto  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVATarso
Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.8.2008