11.769, De 18.8.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto
Altera a Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música
na educação básica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §
6o:
Art. 26.
..................................................................................
................................................................................................
§ 6o
A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (NR)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Os
sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às
exigências estabelecidas nos arts. 1o e
2o desta Lei.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de
agosto de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.8.2008