11.770, De 9.9.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem
de veto
Regulamento.
Cria o
Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e
altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É instituído o Programa Empresa Cidadã,
destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da
licença-maternidade prevista no inciso
XVIII do caputdo
art. 7o da Constituição Federal.
§
1o A prorrogação será garantida à empregada da
pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a
requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata
o
inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal.
§
2o A prorrogação será garantida, na mesma
proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança.
Art.
2o É a administração pública, direta, indireta e
fundacional, autorizada a instituir programa que garanta
prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos
do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art.
3o Durante o período de prorrogação da
licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração
integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência
social.
Art.
4o No período de prorrogação da
licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser
mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em
caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada
perderá o direito à prorrogação.
Art.
5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração,
o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta)
dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução
como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art.
6o (VETADO)
Art.
7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento
do disposto no inciso
II do caput do art. 5o
e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal
decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a
que se refere o § 6º do
art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de
lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for
implementado o disposto no seu art.
7o.
Brasília, 9 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.9.2008