11.772, De 17.9.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.772, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 427, de 2008
Acrescenta e altera dispositivos na Lei
no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o
Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e
extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes -
GEIPOT; altera as Leis nos 9.060, de 14 de junho
de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de
2007; revoga a Lei no 6.346, de 6 de julho de
1976, e o inciso I do caput do art. 1o da
Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O item 3.2.2 - Relação Descritiva das
Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo I desta
Lei.
Art.
2o O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos
Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação,
constante do Anexo da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a
alteração constante do Anexo II desta
Lei.
Art.
3o O item 2.2.2 - Relação Descritiva das
Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de
setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da rodovia de
ligação constante do Anexo III desta
Lei.
Art. 4o
(VETADO)
Art.
5o O caput do art. 8o da
Lei no 11.297, de 9 de maio de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
8o A construção, uso e gozo da EF-151,
denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho
ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e
Panorama, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. (Revogado).
(NR)
Art. 6o Ficam
outorgados à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. a
construção, uso e gozo das seguintes ferrovias:
I - EF-267;
II - EF-334; e
III - EF-354.
Parágrafo único. As outorgas
deverão ser formalizadas mediante contrato de concessão com a
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 7o
(VETADO)
Art. 8o A VALEC
- Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sociedade por ações
controlada pela União, fica transformada em empresa pública, sob a
forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos
Transportes, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1o A função
social da Valec é a construção e exploração de infra-estrutura
ferroviária.
§ 2o A Valec
terá sede e foro na Capital Federal e prazo de duração
indeterminado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em
outras unidades da Federação.
§ 3o A Valec
sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários.
Art. 9o Compete
à Valec, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos
Transportes:
I - administrar os programas de
operação da infra-estrutura ferroviária, nas ferrovias a ela
outorgadas;
II - coordenar, executar,
controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de
infra-estrutura ferroviária que lhes forem outorgadas;
III - desenvolver estudos e
projetos de obras de infra-estrutura ferroviária;
IV - construir, operar e explorar
estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem,
transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados
e, ainda, instalações e sistemas de interligação de estradas de
ferro com outras modalidades de transportes;
V - promover os estudos para
implantação de Trens de Alta Velocidade, sob a coordenação do
Ministério dos Transportes;
VI - promover o desenvolvimento
dos sistemas de transporte de cargas sobre trilhos, objetivando seu
aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;
VII - celebrar contratos e
convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta,
com empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de
serviços técnicos especializados; e
VIII - exercer outras atividades
inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto
social.
IX - participar minoritariamente do capital
de empresas que tenham por objeto construir e operar a EF 232, de
que trata o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano
Nacional de Viação, do Anexo da Lei no 5.917, de
10 de setembro de 1973, com as alterações introduzidas por esta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
A autorização será deliberada por assembleia geral de acionistas
especialmente convocada para esse fim. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Art. 10. Ato do Poder Executivo
aprovará o Estatuto da Valec.
Art. 11. O patrimônio da Valec é
constituído dos bens móveis e imóveis, direitos e valores que
atualmente a integram.
Art. 12. Constituem receita da
Valec:
I - recursos consignados nos
orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e
repasses, que lhe forem deferidos;
II - importâncias oriundas da
alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, na forma
da legislação específica;
III - recursos provenientes de
acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
IV - produto de operações de
crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais
inservíveis;
V - doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado; e
VI - rendas provenientes de outras
fontes.
Art. 13. A Valec será
administrada por 1 (um) Conselho de Administração, com funções
deliberativas, e por 1 (uma) Diretoria-Executiva, e na sua
composição contará ainda com 1 (um) Conselho Fiscal.
Art. 14. O Conselho de
Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, será
constituído:
I - de 1 (um) Presidente, indicado
pelo Ministro de Estado dos Transportes;
II - do Diretor-Presidente da
Valec;
III - de 1 (um) Conselheiro,
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e
IV - de 3 (três) Conselheiros,
indicados conforme o Estatuto.
§ 1o O Conselho
de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2o As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de
empate.
§ 3o O
quorum de deliberação é o de maioria
absoluta de seus membros.
Art. 15. A Diretoria-Executiva
será constituída de 1 (um) Diretor-Presidente e de até 4 (quatro)
diretores.
§ 1o Os membros
da Diretoria-Executiva serão eleitos pelo Conselho de
Administração, com prazo de gestão de 3 (três) exercícios anuais,
podendo ser reeleitos.
§ 2o Os
diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade
com a lei, com o Estatuto da Valec e com as diretrizes
institucionais emanadas do Conselho de Administração.
Art. 16. O Conselho Fiscal,
eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído de 3
(três) membros e respectivos suplentes.
§ 1o O Conselho
Fiscal deve se reunir, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e sempre
que for convocado por seu Presidente.
§ 2o As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de
empate.
§ 3o As
reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se
contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um)
membro.
Art. 17. As competências do
Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e do Conselho
Fiscal da Valec, bem como as hipóteses de destituição e
substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas
no Estatuto.
Art. 18. A contratação de obras,
serviços, compras e alienações será precedida de procedimento
licitatório, na forma da legislação em vigor, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e isonomia, bem como da vinculação ao instrumento
convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
Art. 19. Os quadros de pessoal da
Valec serão inicialmente constituídos:
I - com os atuais empregados da
empresa;
II - com o pessoal da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, observado o disposto na Lei no 11.483, de 31
de maio de 2007; e
III - com o pessoal da extinta
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT,
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O regime
jurídico do pessoal da Valec será o da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 20. A contratação de pessoal
da Valec far-se-á por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo
Conselho de Administração.
Art. 21. Fica autorizada a Valec
a patrocinar, para os empregados referidos no inciso I do
caput do art. 19 desta Lei, bem como
para os novos que vierem a ser contratados, planos de benefícios
operados por entidade fechada de previdência complementar
patrocinada pelo poder público e suas empresas, já constituída, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os empregados de
que trata o art. 19 desta Lei poderão participar de plano de
benefícios sociais e de saúde operado pelo Serviço Social das
Estradas de Ferro - SESEF, nos termos do inciso III do
caputdo art. 17 da Lei nº 11.483,
de 31 de maio de 2007.
Art. 22. A Valec sujeitar-se-á à
fiscalização do Ministério dos Transportes e entidades a ele
vinculadas, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas
da União.
Art. 23. Fica encerrado o
processo de liquidação e extinta a Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT e encerrado o mandato do
Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 24. Os bens, direitos e
obrigações do extinto Geipot serão inventariados em processo que se
realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos
Transportes.
Parágrafo único. Ato do Poder
Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do
processo de Inventariança, bem como sobre as atribuições do
inventariante.
Art. 25. A partir do dia 12 de
maio de 2008, a União sucederá o extinto Geipot nos direitos,
obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu,
assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvadas as ações
de que trata o § 5o do art. 26 desta
Lei.
Parágrafo único. Os advogados que
representavam judicialmente o extinto Geipot deverão,
imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos
eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que
se refere o caput
deste
artigo:
I - peticionar em juízo,
comunicando a extinção do Geipot e requerendo que todas as citações
e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União;
e
II - repassar às unidades da
Advocacia-Geral da União as respectivas informações e
documentos.
Art. 26. Ficam transferidos para
a Valec os empregados ativos do Geipot, que serão alocados em
quadro especial.
§ 1o A
transferência de que trata este artigo dar-se-á por sucessão
trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2o Os
empregados transferidos na forma deste artigo terão seus valores
remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento
na Carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de
cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o
plano de cargos e salários da Valec.
§ 3o Em caso de
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica
extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4o Os
empregados de que trata este artigo, excetuados aqueles que se
encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração
pública, ficarão à disposição da inventariança, enquanto
necessários para a realização dos trabalhos ou até que o
inventariante decida pela sua disponibilidade à Valec.
§ 5o Ficam
transferidas para a Valec as ações judiciais relativas aos
empregados a que se refere este artigo nas quais o extinto Geipot
seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro
interessado.
§ 6o Os
advogados que representavam judicialmente o extinto Geipot nas
ações a que se refere o § 5o deste artigo
deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos
eventuais prejuízos causados:
I - peticionar em juízo,
comunicando a extinção do Geipot e a transferência dos contratos de
trabalho para a Valec, requerendo que todas as citações e
intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e
II - repassar à Valec as
respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o
§ 5o deste artigo.
Art. 27. A Valec assumirá a
responsabilidade de atuar como patrocinadora do plano de benefícios
administrado pelo Instituto Geiprev de Seguridade Social, na
condição de sucessora trabalhista do extinto Geipot, em relação aos
empregados referidos no art. 26 desta Lei.
§ 1o O disposto
no caput deste artigo aplica-se unicamente
aos empregados transferidos na forma do caput do art. 26 desta Lei, cujo
conjunto constituirá massa fechada.
§ 2o Fica a
Valec responsável pelas obrigações assumidas pelo extinto Geipot
relativas aos compromissos com o plano do Geiprev, decorrentes dos
Programas de Desligamento Voluntário que porventura ainda estejam
em execução no dia 12 de maio de 2008.
Art. 28. A União, por intermédio
do Ministério dos Transportes, disponibilizará à Valec os recursos
orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios
decorrentes do disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes do trabalho de inventariança serão atendidas à conta
das dotações orçamentárias atribuídas ao Ministério dos
Transportes.
Art. 29. As atribuições
referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do
balanço de extinção serão exercidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 30. A
Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o
.......................................................................................................
....................................................................................................................
II - os bens imóveis da extinta
RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos
incisos I e IV do caput
do art.
8o desta Lei.
..................................................................&&&&&&&&&&&&
(NR)
Art. 8o
..................................&&&&&&&&.............................................
......................................................................................................................
IV - os bens imóveis não
operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica
necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do
serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os
destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser
avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser
ato do Presidente da República. (NR)
Art. 31.
Ficam revogados a Lei
no 6.346, de 6 de julho de 1976, o inciso I do caput do art. 1o da Lei
no 9.060, de 14 de junho de
1995, os
arts.
4o e 6º e o
parágrafo único
do art. 8º da Lei nº 11.297, de 9 de maio de 2006, bem como seu
art. 5o nas partes referentes à EF-140 e à
EF-Bahia-Oeste.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 18.9.2008
ANEXO I
Unidades
Superposição
EF
Pontos de Passagem
da
Extensão
EF
km
Federação
(km)
Belém Barcarena Açailândia Porto
Franco
Araguaína Colinas do Tocantins Guaraí
PA MA
151
Porto Nacional Alvorada Porangatu
TO GO
2.760
Uruaçu Ouro Verde de Goiás Anápolis
MG MS
Rio Verde São Simão Estrela DOeste
SP
Santa Fé do Sul Aparecida do Taboado
Panorama
170
Santarém Cuiabá
PA MT
Rio de Janeiro Nova Iguaçu Barra Mansa
222
Resende Cruzeiro Guaratinguetá São
José
RJ SP
550
381
100
dos Campos Mogi das Cruzes São Paulo
Campinas
232
Recife Salgueiro Trindade Araripina
PE PI
1.770
Eliseu Martins Ribeiro Gonçalves Balsas
Estreito
MA
267
Panorama
Maracaju Porto Murtinho
SP MS
750
280
Herval DOeste Santa Cecília Itajaí
SC
330
Belo Horizonte Divinópolis Varginha Poços
de
MG
333
Caldas Campinas São Paulo Sorocaba
SP
1.150
271
100
Itapetininga Apiaí Curitiba
PR
Ilhéus Brumado Bom Jesus da
Lapa Barreiras
BA
334
Luiz Eduardo Magalhães
Alvorada Lucas do Rio
TO
2.675
Verde
MT
Litoral Norte Fluminense Muriaé Ipatinga
Paracatu Brasília Uruaçu Cocalinho
RJ MG
354
Ribeirão Cascalheira Lucas do Rio Verde
GO DF
4.400
Vilhena Porto Velho Rio Branco
Cruzeiro
MT RO
do Sul Fronteira Brasil-Peru (Boqueirão
da
AC
Esperança)
Santos São Paulo Campinas Araraquara
SP
364
Rubinéia Aparecida do Taboado Rondonópolis
MS
1.724
151
5
Cuiabá
MT
451
São Francisco do Sul Itajaí Imbituba
SC
270
485
25
484
Maracaju Dourados Mundo Novo Guaíra
PR MS
500
Toledo Cascavel
485
Porto União Mafra São Francisco do Sul
SC
460
451
25
488
(VETADO)
ANEXO II
No de
Ordem
Denominação
UF
Localização
107
Iranduba
AM
Rio Solimões
ANEXO III
Unidades
Superposição
BR
Pontos de Passagem
da
Extensão
BR
km
Federação
(km)
436
Entroncamento com a BR-158
(Aparecida do Taboado) Ponte rodoferroviária sobre o Rio
Paraná
MS
14,4