11.774, De 17.9.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 428, de 2008
Altera a
legislação tributária federal, modificando as Leis
nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21
de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de
31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30
de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29
de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de
23 de julho de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas poderão
optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o
inciso III do §
1o do art. 3o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, o inciso III do §
1o do art. 3o da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e o §
4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, na hipótese de aquisição de
máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e
serviços.
§ 1o Os créditos de que trata este
artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas referidas no caput do art. 2º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, sobre o valor
correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do
bem.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se
aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de
2008.
Art. 2o Fica suspensa a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de
venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem
e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente
habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel,
classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás
Oil, classificado no código 2710.19.21; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo
Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.
§ 1o A pessoa jurídica que não destinar
os produtos referidos nos incisos do caput deste artigo à navegação
de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a
recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que
trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§ 3o Nas notas fiscais relativas à venda
de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão Venda
de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de
PIS/Cofins, com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 3o Os arts.
8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
8o
.........................................................................
......................................................................................
§ 12.
..............................................................................
I -
materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas
no Registro Especial Brasileiro;
........................................................................................
XVII
- produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares -
UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado
Nacional.
...................................................................................
(NR)
Art.
28.
.......................................................................
.....................................................................................
X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou
pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
....................................................................................
XIV -
produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do
Mercosul-NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos
incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo. (NR)
Art.
40.
...................&&&&.......................................
.....................................................................................
§ 6o-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as
receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de
transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa
jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o
transporte dentro do território nacional de:
...................................................................................
(NR)
Art. 4o Os arts.
2o, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da
Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o
É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou
de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por
ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação
igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta
anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este
artigo.
................................................................................................
§
2o
O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento)
o percentual de que trata o caput deste artigo.
§
3o (Revogado). (NR)
Art.
13. É beneficiária do
Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim
considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para
o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao
Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e
que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação
durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
.................................................................................................
§
2o A
pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no
ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput
deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma
compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços.
.................................................................................................
§
4o Para as
pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art.
1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de
2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o
deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por
cento).
§
5o O Poder Executivo poderá reduzir para até 60%
(sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o §
2o deste artigo. (NR)
Art.
17.
....................................................................................
..................................................................................................
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição,
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do
IRPJ e da CSLL;
........................................................................................
(NR)
Art.
26.
...................................................................................
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo,
relativamente às atividades de informática e automação, poderá
deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por
cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§
2o A dedução de que trata o § 1o deste
artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos
dispêndios em função do número de empregados pesquisadores
contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§
3o A partir do período de apuração em que ocorrer a
dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da
depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o
caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§
4o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo
que exercer outras atividades além daquelas que geraram os
benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas
atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.
(NR)
Art. 5o Os arts. 14 e
15 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
14.
.......................................................................
.....................................................................................
§ 8o O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de
mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e
86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais
elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder
Executivo.
...................................................................................
(NR)
Art.
15.
........................................................................
§ 1o Pode ainda ser beneficiário do Reporto o
concessionário de transporte ferroviário.
§
2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários ao Reporto. (NR)
Art. 6o O caput do
art.
3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de
2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o No caso de venda
no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora,
destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas:
...................................................................................
(NR)
Art. 7o O
art.
1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de
1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial, passa a ser
mensal.
§
1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é
decendial.
§
2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
(NR)
Art. 8o O art. 52 da
Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
.......................................................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI:
a) no
caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3o (terceiro)
dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores;
b)
(revogada);
c)
no caso dos demais produtos, até o
último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores;
.............................................................................................
§ 3o
O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
(NR)
Art. 9o O art.
1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de
1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o
........................................................................
.............................................................................................
III -
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para
o exterior:
a) em
decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis
e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito
desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para
promoção de destinos turísticos brasileiros;
b) por
órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de
serviços destinados à promoção do Brasil no exterior;
.............................................................................................
XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às
despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e
emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos II, III, IV,
VIII, X, XI e XII do caput deste artigo, deverão ser observadas as
condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo. (NR)
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro
de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
...................................................................................
(NR)
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de
renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de
autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada
por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de
dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em
processo industrial do adquirente. (Vide Decreto nº 6.701, de
2008)
§ 1o A depreciação acelerada de que
trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada,
incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
§ 3o A partir do período de apuração em
que for atingido o limite de que trata o § 2o deste
artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração
comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 4o A depreciação acelerada de que
trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação
dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de
renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem
prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre
1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados
ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente. (Vide Decreto nº 6.701, de
2008)
§ 1o A depreciação acelerada de que
trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada,
incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
§ 3o A partir do período de apuração em
que for atingido o limite de que trata o § 2o deste
artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração
comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 4o Os bens de capital e as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo
serão relacionados em regulamento.
§ 5o A depreciação acelerada de que
trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação
dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art.
13. (VETADO)
Art. 13-A.
As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de
tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do
lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que
atua no desenvolvimento de programas de computador (software),
para efeito de
apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução
normal. (Incluído
pela Lei nº 11.908, de 2009).
Parágrafo único. A exclusão de
que trata o caput
deste artigo fica
limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o
aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior. (Incluído pela Lei nº 11.908, de
2009).
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às
empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de
tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas pela
subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão
entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e
a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão
dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o
disposto neste artigo.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo,
devem-se considerar as receitas auferidas nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2o A alíquota apurada na forma do
caput e do § 1o deste artigo será aplicada uniformemente
nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3o No caso de empresa em início de
atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação
desta Lei, a apuração de que trata o § 1o deste artigo
poderá ser realizada com base em período inferior a 12 (doze)
meses, observado o mínimo de 3 (três) meses anteriores.
§ 4o Para efeito do caput deste artigo,
consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de
sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e
congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em
informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se
também para empresas que prestam serviços de call
center.
§ 6o As operações relativas a serviços
não relacionados nos §§ 4o e 5o deste artigo
não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços
para o mercado externo.
§ 7o No caso das empresas que prestam
serviços referidos nos §§ 4o e 5o deste
artigo, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no
percentual referido no caput deste artigo, observado o disposto nos
§§ 1o e 3o deste artigo.
§ 8o O disposto no § 7o deste
artigo não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9o Para fazer jus às reduções de que
tratam o caput e o § 7o deste artigo, a empresa
deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade
profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de
capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento
e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, no valor
correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente
da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 11. O não-cumprimento das exigências de que trata
o § 9o deste artigo implica a perda do direito das
reduções de que tratam o caput e o § 7o deste artigo
ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os
acréscimos legais cabíveis.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1o (primeiro) dia
do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13
deste artigo, podendo esse prazo ser renovado pelo Poder
Executivo.
§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado
pelo Poder Executivo.
Art. 15. O art. 10 da Lei
no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2o, transformando-se o atual
parágrafo único em § 1o:
Art. 10. Fica suspensa a
incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais
brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no REB.
§
1o São asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos bens referidos neste
artigo.
§
2o A suspensão prevista neste artigo converte-se em
alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização dos bens
adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (NR)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17.
Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos
regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para
exportação, os produtos nacionais adquiridos no mercado interno com
suspensão do pagamento dos tributos incidentes por aplicação do §
1o do art. 59 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, podem ser substituídos por outros produtos
nacionais da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquiridos no
mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes,
nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção, nos termos,
limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.827, de
2008)
Art. 17. Para efeitos de
adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros
suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os
produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão
do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por
outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie,
qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno
sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos,
limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o O disposto no caput
aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero,
nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo. (Renumerado
do parágrafo único pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 2o A Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão
em ato conjunto o disposto neste artigo (Incluído pela Medida Provisória nº
497, de 2010)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. O art. 54 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 54.
Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica
comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52
desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
será realizado por estimativa tendo por base as vendas dos últimos
3 (três) meses.
.............................................................................................
§
2o Se, durante o período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês de importação, em função da estimativa, por 4
(quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados,
ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte
por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora
será excluída do regime. (NR)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação
aos:
I - arts. 7o e 8o, a partir do
1o (primeiro) dia do mês de junho de 2008;
II - demais artigos, a partir da data de sua
publicação.
Art. 23. Ficam
revogados:
I - o art.
2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de
1997; e
II - o §
3o do art. 2o
e o art.
3o da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.9.2008