11.775, De 17.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.775, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 432, de 2008
Texto compilado
Institui
medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas
originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário;
altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de
2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de
2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro
de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho
de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de
2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de
1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de
2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica
autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação
ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito
rural, renegociadas com base no § 3o do
art. 5o da Lei no 9.138, de 29
de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de
25 de abril de 2002, ou do art.
4o da Lei no 11.322, de 13 de
julho de 2006:  
I - para a liquidação em 2008,
2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos
conforme quadro constante do Anexo I desta Lei, observado
que: 
a) para efeito de enquadramento
nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de
dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de
março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço
mínimo, de que tratam os §§
3o e 5o do
art. 1o da Lei no 10.437, de 25
de abril de 2002, e os incisos
III, V e VI
do caput
do art. 4o da
Lei no 11.322, de 13 de julho de
2006; 
b) para efeito de enquadramento
nas faixas de desconto para liquidação da operação em 2009 ou 2010,
deverá ser considerado o saldo devedor em 1o de
janeiro de 2009 ou em 1o de janeiro de 2010,
respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço
mínimo a que se refere a alínea a deste inciso;  
c) os descontos e bônus de
adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem: 
1. bônus de adimplemento
contratual sobre o saldo devedor; 
2. desconto percentual adicional
sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta
alínea; 
3. desconto de valor fixo sobre o
valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;
II - para a renegociação de
operações adimplidas: 
a) permissão ao mutuário, mediante
formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam
suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção
pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em
pagamento da dívida, de que tratam o inciso IV do § 5º do art. 5º da
Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos
III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322,
de 13 de julho de 2006;  
b) manutenção dos prazos
contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento
final em 31 de outubro de 2025; 
III
- para a liquidação, em 2008, de operações
inadimplidas: 
III -
para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
a) dispensa da correção pela
variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº
10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos
III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322,
de 13 de julho de 2006, referente às parcelas
vencidas; 
b) ajuste do saldo devedor
vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e
corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade
até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
mais 6% (seis por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data de
vencimento contratual de cada parcela, até a data da liquidação;
 
c) apuração do saldo devedor
vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que
tratam os §§
3º e 5º do
art. 1º da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos
III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322,
de 13 de julho de 2006; 
d) aplicação ao saldo devedor
total apurado dos descontos previstos no quadro constante do Anexo
I desta Lei, observando-se a ordem de que trata a alínea c
do inciso I do caput
deste artigo e
considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento
nas faixas de desconto;
IV - para a renegociação de
operações inadimplidas: 
a) exigência
do pagamento integral da parcela com vencimento em 2008, com
incidência do bônus contratual se paga até a data de seu
vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2008 após o
vencimento, com ajuste nos termos das alíneas a e
do inciso III do caput
deste
artigo; 
a) a
exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2009,
com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu
vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, após o
vencimento, com ajuste nos termos das alíneas a e
do inciso III do caput
deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº
12.058, de 2009)
b) exigência de amortização mínima
de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado nos
termos das alíneas a edo inciso III do
caput deste artigo, e distribuição
entre as parcelas vincendas do valor remanescente, mantendo-se os
prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o
vencimento final em 31 de outubro de 2025; 
c) aplicação do disposto na alínea
a do inciso II do caput deste artigo para as operações
renegociadas nas condições de que trata este inciso;  
d) aplicação das mesmas condições
e descontos estabelecidos nas alíneae c do inciso
I do caput deste artigo, no caso de
liquidação da operação em 2009 ou 2010. 
§ 1o  Somente
fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do
caput deste artigo a operação que tiver
sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do 
art. 2o da
Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE
ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida
Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFÉ.  
§
2o  Nas operações repactuadas segundo as
condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº
11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para
liquidação antecipada até 2008 devem ser substituídos pelos
descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo. 
§ 2o 
Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo
art. 4o da Lei no 11.322, de 13
de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada
até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o
inciso I do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§ 3o  Para a
liquidação de operações em que os valores financiados foram
aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em
Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos
Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto
percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será
acrescido de 10 (dez) pontos percentuais. 
§ 4o  Os custos
decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos
bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro
Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos
Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus
recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e
risco. 
§ 5o  Para as
operações renegociadas nos termos deste artigo, admite-se, até o
ano de 2010, a amortização antecipada de parcelas com aplicação dos
respectivos descontos para liquidação estabelecidos no inciso I
do caput deste artigo, exceto o desconto de
valor fixo, que será definido na forma do § 6o
deste artigo, desde que a operação se encontre adimplida na data da
antecipação das prestações e que estas sejam amortizadas na ordem
inversa da prevista no cronograma de reembolso. 
§ 6o  Para
definição do desconto de valor fixo nas amortizações antecipadas de
cada  parcela  de  que trata o § 5o deste artigo,
deve-se considerar o valor do desconto fixo para as respectivas
faixas de saldo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, sendo
que: 
I - para pagamento de parcelas em
2008, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 17 (dezessete)
e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse
ano; 
II - para pagamento de parcelas em
2009, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 16 (dezesseis)
e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse
ano; 
III - para pagamento de parcelas
em 2010, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 15 (quinze)
e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse
ano.  
Art.
2o 
Fica autorizada a
adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural,
renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, e não repactuadas sob a égide
da Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, ou nos termos do art.
4o da Lei no 11.322, de 13 de
julho de 2006: 
I - obtenção do saldo devedor das
operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos
valores serão apurados pela: 
a) multiplicação das unidades de
produtos vinculados a cada prestação vencida pelos respectivos
preços mínimos vigentes na data de seu vencimento, com subseqüente
aplicação da variação do IPCA mais juros de 6% (seis por cento) ao
ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da
liquidação ou renegociação;  
b) multiplicação do somatório das
unidades de produtos vinculados às prestações vincendas pelos
preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação,
depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de 3%
(três por cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual
e a data da liquidação ou renegociação; 
II - aplicação, para a liquidação
em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso
I deste artigo, dos mesmos descontos previstos no quadro constante
do Anexo I desta Lei, observado o disposto nas alíneas a e
c do inciso I do caput do art. 1o desta
Lei;  
III - formalização de aditivo
contratual, para a renegociação da operação, observado
que: 
a) será exigida, no caso de
operações inadimplidas, amortização mínima de 2% (dois por cento)
do saldo devedor vencido, apurado na forma da alínea a do
inciso I do caput
deste
artigo; 
b) o
saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de
outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025; 
) o saldo devedor
remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para até 30 de
dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada ano, até
2025; (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
c) deverá constar do aditivo
contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação
do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante
entrega do produto vinculado à operação, de que trata o inciso IV do § 5º do art.
5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passando a
vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de 3% (três
por cento) ao ano; 
d) depois de efetuada a
renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou
2010, com os descontos previstos no quadro constante do Anexo I
desta Lei, observadas as condições estabelecidas nas alíneas
e c do inciso I do caput do art. 1o desta
Lei; 
e) após a renegociação, admite-se
a amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 ou 2010 de parcelas
de operações adimplidas na data do pagamento, com a aplicação das
condições estabelecidas nos §§ 5o e
6o do art. 1o desta
Lei. 
§ 1o  Somente
fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do
caput deste artigo a operação que tiver
sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do
art. 2o da
Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE
ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida
Provisória, ou do Funcafé.  
§ 2o  Para a
liquidação de operações em que os valores financiados foram
aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Sudene,
exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem
definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da
Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o
correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do
Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos
percentuais. 
§ 3o  Os custos
decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste
artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações
tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de
Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao
Funcafé, no caso de operações com seus recursos e
risco. 
Art. 3o  Fica
autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação
ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos
Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições
financeiras, enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução
no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho
Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de
inadimplência: 
I - apuração do valor das parcelas
de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições
estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a
data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de
bônus de adimplemento e aplicação, da data do vencimento de cada
parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos
financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à
aplicação do bônus de adimplemento; 
II - possibilidade de liquidação
do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo com recursos
próprios ou mediante a contratação de novo financiamento, a
critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do valor apurado observado que:
 
a) será permitida a utilização de
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações
neles lastreadas; 
b) nas operações lastreadas em
recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja
da União por força da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do
crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a
operação assumir o risco integral das operações. 
§ 1o  O CMN
estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II
do caput deste artigo. 
§
2o  Fica autorizado, para os mutuários de
operações de que trata o caput deste artigo e que possuam
parcelas de juros inadimplentes de anos anteriores a 2008,
inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis
de inscrição na Dívida Ativa da União: 
I -
o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2008 efetuado
até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos
adicionais concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos
bônus contratuais de adimplência; 
§
2o  Fica autorizado, para os mutuários de
operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros
inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive para aqueles com
saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida
Ativa da União: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
I - o pagamento das
parcelas de juros com vencimento em 2009 efetuado até a data do
respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos
pelo CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de
adimplência; (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§
2o  É autorizado para os mutuários de operações
de que trata o caput
deste artigo e que
possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010,
inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis
de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU: (Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
I - o pagamento das parcelas de
juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo
vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos
bônus contratuais de adimplência; (Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
II - o saldo devedor restante
deverá ser liquidado ou renegociado nas condições estabelecidas
no caput deste artigo ou no art.
8o desta Lei, conforme a situação da
operação. 
§ 3o  A União e
os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a
suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos
mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros
vencida, na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devendo a diferença
entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas
de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser
assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.
Art. 4o  Fica
autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo
contratual, das operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, não repactuadas na forma da
Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, e que estejam adimplidas ou que
venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir de 27 de maio de
2008, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do
respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa
efetiva, originalmente contratada, de até 8% (oito por cento), 9%
(nove por cento) ou 10% (dez por cento) ao ano sobre o principal
atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de
Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de: 
I - 0,759% (setecentos e cinqüenta
e nove milésimos por cento) ao mês sobre o saldo principal,  para a
variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de
incidência; 
II - 3% (três por cento), 4%
(quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) ao ano, para a taxa de
juros de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por
cento), respectivamente, calculada pro rata die a partir de 27 de maio de 2008.
 
§ 1o  Na
repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os
Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante
declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas
instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o
valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de
acordo com o previsto neste artigo. 
§ 2o  O teto a
que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica à
atualização do principal da dívida já garantido por certificados de
responsabilidade do Tesouro Nacional. 
Art. 5o  Fica
autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação
ou renegociação das operações ao amparo do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de
que trata a Medida Provisória
no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que
foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos
Fundos Constitucionais de Financiamento: 
I - nas operações
adimplidas: 
a) para a liquidação da operação
em 2008, concessão de desconto de 15% (quinze por cento) sobre o
saldo devedor; 
b) para a liquidação da operação
em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de 12% (doze por cento)
ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o saldo
devedor; 
II - nas operações inadimplidas,
para liquidação ou renegociação: 
a) ajuste do saldo devedor
vencido: 
1. retirando-se as multas por
inadimplemento; 
2. corrigindo-se o saldo de cada
parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do
respectivo vencimento contratual; e
3. aplicando-se os encargos
pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do
vencimento contratual de cada parcela até a data da
liquidação;
b) para a liquidação da operação
em 2008, concessão do desconto previsto na alínea a do
inciso I do caput
deste artigo, sobre o
saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea
a deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
 c) para a renegociação da
operação:
 1.
exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada
sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos
efetuados até a data do vencimento contratual;
 2.
distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da
alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir
de 2009;
1.
exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009,
considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos
adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a
data do vencimento contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
2. distribuição do saldo devedor
vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre
as parcelas vincendas a partir de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 3. concessão dos mesmos descontos
estabelecidos na alíneado inciso I do caput deste artigo, em caso de
liquidação da operação em 2009 ou 2010.
 Parágrafo único. O custo dos
descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as
operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e
pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e
risco.
 Art. 6o  Fica
autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação
ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito com
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ objeto
de dação em pagamento, de que trata o art. 3o da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001:
 I - nas operações
adimplidas:
 a) para a liquidação da operação
em 2008, 2009 ou 2010:
 1. concessão de descontos,
conforme quadro constante do Anexo II desta Lei, devendo incidir o
desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do
pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de
valor fixo por faixa de saldo devedor;
 2. consideração do saldo devedor
total em 31 de março de 2008, 1o de janeiro de
2009 ou 1o de janeiro de 2010, para efeito de
enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação
até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010,
respectivamente;
 b) para a renegociação da
operação:
 1. permissão do
reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo,
distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até
2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo
mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela
recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data distinta
da dos anos subseqüentes;
1 
permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante
formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais,
semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de
obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira
parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham
manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos
prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
 2. aplicação da taxa efetiva de
juros de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, a
partir de 1o de maio de 2008, com bônus de
adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento) na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições
pactuadas;
 II - nas operações
inadimplidas:
 a) para a liquidação da operação
em 2008:
 1. ajuste do saldo devedor
vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se
o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do
respectivo vencimento contratual, inclusive com o bônus de
adimplência aplicado sobre a taxa de juros, e aplicação do IPCA
mais 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, a partir do vencimento
contratual de cada parcela até a data da liquidação;
 2. consolidação do saldo devedor
vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos
previstos no quadro constante do Anexo II desta Lei, observadas as
condições estabelecidas na alínea a do inciso I do
caput deste artigo, considerando-se o
saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de
enquadramento nas faixas de desconto;
 b) para a renegociação da
operação:
 1. ajuste do saldo devedor
vencido segundo as condições estabelecidas no item 1 da alínea
a deste inciso;
 2. exigência de amortização
mínima de 5% (cinco por cento) do saldo devedor vencido ajustado
até a data da renegociação;
 3. permissão do
reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente,
distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e mantendo-se em 2008 o
vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formalização de
aditivo;
3 
permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado
remanescente, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em
parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de
obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira
parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham
manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos
prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
 4. aplicação do disposto no item
2 da alíneado inciso I do caput deste artigo;
 5. permissão da liquidação da
operação em 2009 ou 2010, observadas as condições previstas no
quadro constante do Anexo II desta Lei e estabelecidas na alínea
a do inciso I do caput deste artigo.
 Parágrafo
único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo
Funcafé.
§
1o  Fica facultado aos mutuários adimplentes o
pagamento de cada parcela das operações referidas no
caput deste artigo em sacas de café,
até a data do vencimento pactuado, sendo a quantidade do produto
definida pela divisão do valor da parcela atualizada pelo preço
mínimo vigente na data do pagamento da respectiva parcela. 
(Incluído pela Lei nº
11.922, de 2009)
§ 2o  O
mutuário adimplente que optar pelo pagamento da parcela em produto
na forma do § 1o deste artigo deverá entregar a
quantidade de produto devida ao Funcafé, até a data do vencimento
da respectiva parcela, nos locais, condições e com as
características do produto definidas pela Companhia Nacional de
Abastecimento  CONAB. (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
§ 3o  O custo
dos descontos concedidos neste artigo e de eventual diferença em
face de liquidação com base nos §§ 1o e
2o deste artigo será suportado pelo Funcafé. 
(Incluído pela Lei nº
11.922, de 2009)
§ 4o  O
Conselho Monetário Nacional definirá as demais condições e os
prazos para implementação do disposto neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
 Art.
7o  Fica autorizada a adoção das seguintes
medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de
operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira
Baiana que não foram renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, e tenham sido contratadas com
risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do Estado da Bahia e
do FNE:
Art.
7o  Fica autorizada a adoção das seguintes
medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de
operações, ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro
Nacional, do Tesouro do Estado da Bahia, da Agência de Fomento do
Estado da Bahia S.A., do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste  FNE, do Banco do Brasil S.A. e do Banco do Nordeste do
Brasil S.A., desde que não tenham sido renegociadas com base nos
§§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995:  (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
 I - nas etapas 1 e 2 do
Programa:
 a) ajuste do saldo devedor para a
data da renegociação ou liquidação, observado que:
 1. nas operações inadimplidas, os
saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os
encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas
pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou
liquidação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados
e as parcelas vincendas das 2 (duas) etapas, quando for o
caso;
 2. nas operações adimplidas, os
saldos devedores vincendos das 2 (duas) etapas devem ser
consolidados na data da renegociação ou liquidação;
 b) para a
liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o
saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste
inciso:
) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma
vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos
termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
) para a liquidação
das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea
a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 1. consideração da soma dos
saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito
de enquadramento nas faixas de desconto, considerados os saldos
devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
 2. concessão de descontos,
conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo incidir o
desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação
e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por
faixa de saldo devedor;
 c) para a
renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado
o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a
deste inciso:
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009,
uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2,
nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
c) para a renegociação
das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea
a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 1. consideração da soma dos
saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito
de enquadramento nas faixas de desconto, tomados os saldos
devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
 2. concessão de descontos,
conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, devendo incidir o
desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da
renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de
valor fixo por faixa de saldo devedor;
 3. o saldo devedor, após a
concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio
da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no
inciso V do caput
deste
artigo;
 II - na etapa 3 do
Programa:
 a) ajuste do saldo devedor para a
data da renegociação ou liquidação, observado que:
 1. nas operações inadimplidas, os
saldos devedores vencidos devem ser ajustados retirando-se os
encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas
pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e
consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas
vincendas;
 2. nas operações adimplidas, o
saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da
renegociação;
 b) para a
liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o
saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma
vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea
a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
) para a liquidação
das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 1. consideração do saldo devedor
consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento
nas faixas de desconto;
 2. concessão de descontos,
conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, devendo incidir o
desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e,
em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por
faixa de saldo devedor;
 c) para a
renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado
o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009,
uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da
alínea a deste inciso:  (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
c) para a renegociação
das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 1. consideração do saldo devedor
consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento
nas faixas de desconto;
 2. concessão de descontos,
conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei, devendo incidir o
desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação
e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por
faixa de saldo devedor;
 3. o saldo devedor, após a
concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio
da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no
inciso V do caput
deste
artigo;
 III - na etapa 4 do
Programa:
 a) ajuste do saldo devedor para a
data da renegociação ou liquidação, observado que:
 1. nas operações inadimplidas, os
saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os
encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas
pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e
consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas
vincendas;
 2. nas operações
adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data
da renegociação;
 b) para
liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o
saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma
vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea
a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
) para a liquidação
das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 1. consideração do saldo devedor
consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento
nas faixas de desconto;
 2. concessão de descontos,
conforme quadro constante do Anexo VII desta Lei, devendo incidir o
desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e,
em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por
faixa de saldo devedor;
 c) para
renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado
o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009,
uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da
alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
c) para a
renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez
ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea
a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 1. consideração do saldo devedor
consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento
nas faixas de desconto;
 2. concessão de descontos,
conforme quadro constante do Anexo VIII desta Lei, devendo incidir
o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação
e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por
faixa de saldo devedor;
 3. o saldo devedor, após a
concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio
da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no
inciso V do caput
deste
artigo;
 IV - nos financiamentos para
aquisição de títulos do Tesouro Nacional - CTN:
 a) ajuste do saldo devedor para a
data da renegociação ou liquidação, observado que:
 1. nas operações inadimplidas, o
saldo devedor vencido deve ser ajustado retirando-se os encargos
por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos
encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação, e
consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas
vincendas;
 2. nas operações adimplidas, o
saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da
renegociação;
 b)
para liquidação das operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado
e consolidado, nos termos da alínea a deste
inciso;
 c) para
renegociação de operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado e
consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a
contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso
V do caput
deste
artigo;
) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, pelo
saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a
deste inciso;  (Redação
dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
c) para a
renegociação das operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo
devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste
inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições
definidas no inciso V do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
) para a
liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo
devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste
inciso; (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
c) para a renegociação das
operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e
consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a
contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso
V do caput deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 V - contratação pelo gestor
financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação
do saldo devedor das operações do Programa, nas seguintes
condições:
 a) limite de crédito: até o valor
suficiente para a liquidação do saldo devedor das operações das
etapas de 1 a 4, apurado na forma dos incisos de I a III do
caput deste artigo, e do saldo devedor
do financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional,
apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo;
 b) fonte de recursos:
FNE;
 c) risco: integral do
FNE;
 d) encargos financeiros e prazos:
os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte em função
do porte do produtor;
 e) garantias:
as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a
contratação do novo financiamento, excluídos o aval do Tesouro
Nacional e o do Tesouro da Bahia.
 §
1o  Os custos dos descontos poderão ser
suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e
agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no
total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste
artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da
assunção desses ônus pelas referidas partes.
 §
2o  Fica a União autorizada a assumir até 50%
(cinqüenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo
ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da
Bahia S.A. - DESENBAHIA.
e)
garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão
liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídas as
garantias do Tesouro Nacional e do Tesouro da Bahia. (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
§ 1o  As
operações de que trata este artigo, cujo risco seja integral dos
agentes financeiros, podem ser renegociadas nas condições definidas
neste artigo, desde que os agentes financeiros assumam o ônus com
os custos dos descontos das operações renegociadas ou liquidadas
com base neste artigo, podendo o saldo devedor, após a concessão
dos respectivos descontos, ser liquidado por meio da contratação de
nova operação, nas condições definidas no inciso V do
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
§ 2o  Os
custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional,
Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a
proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas
ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos
benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas
partes. (Redação dada
pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 3o  Fica o
Tesouro Nacional, quando se tratar de operações realizadas com
recursos do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social  BNDES, autorizado a assumir
até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste
artigo ao Tesouro do Estado da Bahia. (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
§ 4o  Fica o
FNE, quando se tratar de operações realizadas com recursos desse
Fundo, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos
custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da
Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A.  DESENBAHIA.
(Incluído pela Lei nº
11.922, de 2009)
§ 5o 
Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o
registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a
transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova
operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações
do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que
trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do
pedido de assentamento. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
§
6o  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
 Art.
8o  Fica autorizada a adoção das seguintes
medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa
da União - DAU ou que venham a ser incluídas até 29 de maio de
2009:
Art.
8o  Fica autorizada a adoção das seguintes
medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa
da União ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de
2009: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 I - concessão
de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para
a liquidação da dívida até 30 de dezembro de 2009, devendo incidir
o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por
mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10
deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de
valor fixo por faixa de saldo devedor;
 II
- permissão da renegociação do total dos saldos devedores das
operações até 30 de junho de 2009, mantendo-as em DAU, observadas
as seguintes condições:
II  permissão da renegociação do total dos saldos devedores
das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU,
observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.960,
de 2009)
II -
permissão da renegociação do total dos saldos devedores das
operações até 31 de março de 2010, mantendo-as na Dívida Ativa da
União, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
Art.
8o  É autorizada a adoção das seguintes medidas
de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias
de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser
incluídas até 31 de outubro de 2010: (Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
I - concessão de descontos,
conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação
da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto
percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data
da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em
seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa
de saldo devedor; (Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
II - permissão da renegociação
do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de
2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)
 a) prazo de reembolso: 10 (dez)
anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo
com o fluxo de receitas do mutuário;
         b) 
(VETADO);
 c) concessão de desconto
percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do
vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo X desta
Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de
valor fixo por faixa de saldo devedor;
 d) a fração do desconto de valor
fixo a que se refere a alínea c deste inciso será aquela
resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto
no quadro constante do Anexo X desta Lei pelo número de parcelas
renegociadas conforme a alínea a deste inciso;
 e) o total dos saldos devedores
será considerado na data da renegociação, para efeito de
enquadramento nas faixas de desconto;
 f) pagamento da primeira parcela
no ato da negociação.
 § 1o  Fica a
União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições
financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para
adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o
processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas
em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.
 § 2o  Para a
liquidação das operações de que trata este artigo, os mutuários que
financiaram atividades na área de atuação da Sudene, exceto em
Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos
Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto
adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos
descontos percentuais previstos no quadro constante do Anexo IX
desta Lei.
 §
3o  Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional
autorizado a promover a suspensão, a partir de 31 de maio de 2008,
das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários
de crédito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem os
procedimentos de renegociação, convalidando-se os atos
anteriormente firmados segundo o disposto neste
parágrafo.
§
3o  Ficam suspensas até 31 de março de 2010 as
execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto
seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§
3o  Ficam suspensas até 30 de novembro de 2010 as
execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto
seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
 § 4o  A adesão
à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a
suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida
até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de
descumprimento.
 §
5o  O prazo de prescrição das dívidas de crédito
rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 30 de junho de 2009.
§
5o  O prazo de prescrição das dívidas de crédito
rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de março de 2010. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§
5o  O prazo de prescrição das dívidas de crédito
rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.(Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
 § 6o  O
descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios,
retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor
integral referente às parcelas pagas.
 §
7o  As dívidas oriundas de operações de crédito
rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas em
Dívida Ativa da União até 29 de maio de 2009, que forem liquidadas
ou renegociadas até 30 de junho de 2009, farão jus a um desconto
adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos
descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos
IX e X desta Lei.
 §
8o  As condições estabelecidas neste artigo serão
estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase
II contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo,
cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional.
 §
9o  Mediante solicitação do mutuário, poderá ser
efetuado avaliação, caso a caso, do valor atual das garantias e dos
bens financiados nas operações de que tratam os §§
7o e 8o deste artigo, realizada
conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, ficando o Ministério da Fazenda
autorizado a definir os descontos adicionais a serem aplicados para
a liquidação ou renegociação dessas operações.
§
7o  As dívidas oriundas de operações de crédito
rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na
Dívida Ativa da União até 30 de novembro de 2009, que forem
liquidadas até 30 de dezembro de 2009 ou renegociadas até 31 de
março de 2010, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos
percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos
quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§ 8o  As
condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas
originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Programa de
Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa
Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis -
PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito
Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§ 9o  Para as
operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§
7o e 8o deste artigo, e
mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda
autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para
liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de
garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
I - no caso de liquidação,
mediante avaliação do valor atual das garantias e dos bens
financiados; (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
II - no caso de renegociação, com
base no valor da receita líquida média por hectare para as
atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
 § 10.  Às dívidas originárias de
crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a
partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20%
(vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no
1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já
imputados ser deduzidos dos respectivos saldos
devedores.
 § 11.  A renegociação de que
trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
 Art.
9o  Para fins de enquadramento de operações
contratadas com cooperativa ou associação de produtores nas faixas
de desconto a que se referem os arts. 1o,
2o, 6o, 7o e
8o desta Lei, os saldos devedores nas datas
previstas naqueles dispositivos serão
considerados:
Art. 9o 
Para fins de enquadramento de operações contratadas com
cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de
produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts.
1o, 2o, 6o,
7o e 8o desta Lei, os saldos
devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão
considerados:  (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 I - por cédula-filha ou
instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do
crédito;
 II - no caso de operação que não
envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo
resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de
cooperados ou associados ativos da entidade.
III - no caso de
condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se
cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
 Art. 10.  As operações de crédito
rural destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de junho de 2007,
no âmbito da Finame Agrícola Especial ou do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, com taxa efetiva de juros
superior a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano,
terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15 de
julho de 2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de 4% (quatro por cento) ao
ano ou 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros
originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme
disposições a serem estabelecidas pelo CMN.
 Parágrafo único.  Caso a taxa de
juros calculada nos termos deste artigo ultrapasse a taxa
originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual
será suportado pelo Tesouro Nacional.
 Art. 11.  Para as operações
ativas de crédito rural lastreadas em recursos repassados pelo
BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa
de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária - PRODECOOP, com taxa efetiva de juros superior a
8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano, as instituições financeiras deverão substituir, a partir de 15
de julho de 2008, a taxa pactuada por taxa de juros prefixada de
8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano.
 Parágrafo único.  O custo
adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado
pelo Tesouro Nacional.
 Art. 12.  Para as operações
ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas
safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas,
desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou
da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro
Nacional, as instituições financeiras poderão reduzir as taxas de
juros pactuadas, a partir de 1o de julho de 2008,
de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento) ao ano.
 § 1o  As
operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, inclusive aquelas efetuadas
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão a taxa
de juros reduzida para 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) ao ano.
 § 2o  O ônus
decorrente da redução na taxa de juros será suportado pelo Tesouro
Nacional.
 Art. 13.  Fica autorizada a
concessão de bônus de adimplência nas taxas de juros das operações
contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por
resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a
égide deste programa e reclassificadas com base na Resolução
no 3.509, de 30 de novembro de 2007, do CMN, de
modo que a taxa efetiva de juros seja de 8,75% (oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observado
que:
 I - o bônus será concedido para
as operações efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e
incidirá sobre os juros apurados a partir de 1o
de julho de 2008;
 II - o bônus de que trata o
inciso I do caput
deste artigo poderá
ser concedido para as operações efetuadas por cerealistas e
fornecedores de insumos, desde que seja comprovadamente estendido
aos produtores rurais;
 III - a operação adimplida deverá
ser atualizada até 30 de junho de 2008, incorporado o saldo
atualizado como capital;
 IV - o ônus deste benefício será
suportado pelo Tesouro Nacional.
 Art. 14.  Fica autorizada a
adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio
rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas nas safras 2003/2004,
2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos
Grupos C, D ou E segundo normas do CMN:
 I - concessão de rebate, conforme
quadro constante do Anexo XI desta Lei, sobre o saldo total das
prestações vincendas de operações contratadas com recursos
repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos
Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural
provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os
mutuários que estiverem em situação de adimplência em
1o de abril de 2008 e que liquidarem
integralmente as operações até a data do respectivo vencimento da
parcela de 2008, observado que:
 a) nas operações do Grupo C, o
rebate deve ser concedido antes da aplicação do bônus contratual
para liquidação da operação, limitada a soma desses benefícios ao
saldo devedor de cada operação;
 b) os custos decorrentes da
concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos
Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta
fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas
demais fontes;
 II - caso a operação em situação
de adimplência não seja liquidada até 1o de julho
de 2008, incidirão, a partir desta data, as taxas de juros
praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf,
segundo critérios a serem estabelecidos pelo CMN.
 § 1o As
operações enquadradas no caput deste artigo que se encontrarem
inadimplidas na data da renegociação poderão fazer jus aos
benefícios para liquidação estabelecidos no inciso I do
caput deste artigo e previstos no quadro
constante do Anexo XI desta Lei, desde que venham a adimplir-se,
observadas as seguintes condições:
 I - ajuste do saldo devedor
vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se
encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada
prestação e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao
ano pro rata
die, da data de
vencimento contratual de cada parcela até a data da 
renegociação;
 II - consolidação do saldo
devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas.
 § 2o  As
operações inadimplidas, uma vez consolidado o saldo devedor na
forma estabelecida no § 1o deste artigo, poderão
ser renegociadas, observadas as seguintes condições:
 I - amortização de, no mínimo, 1%
(um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de
adimplência;
 II - prorrogação do saldo devedor
consolidado por até 3 (três) anos, podendo a primeira parcela
vencer em 2009;
 III - aplicação, a partir da data
da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008
para os respectivos Grupos do Pronaf.
 § 3o  As
operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como
prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da
renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada
instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus
haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das
operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente
destas medidas.
 § 4o  As
operações inadimplidas  enquadradas no caput deste artigo efetuadas com
recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo
que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições
financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições
estabelecidas por este artigo.
 § 5o  Caso a
operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do
FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras,
poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo
somente para a liquidação do saldo devedor.
 § 6o  Os custos
decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão
imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele
equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de
Crédito ou obrigatórios do crédito rural, e aos Fundos
Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus
recursos.
 Art. 15.  Para os financiamentos
de investimento rural no âmbito do Pronaf que estiverem em situação
de inadimplência em 30 de abril de 2008 cujos mutuários foram
enquadrados nos Grupos C, D ou E ou nas linhas especiais de
investimento do Pronaf, segundo normas do CMN, poderão as
instituições financeiras:
 I - ajustar o saldo devedor
vencido, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando
encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada
prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por
cento) ao ano pro rata
die, calculados
a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a
data da liquidação ou renegociação;
 II - aplicar os bônus de
adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da
dívida;
 III - permitir a prorrogação do
saldo devedor atualizado, observadas as seguintes
condições:
 a) consolidação do saldo devedor
vencido ajustado e das parcelas vincendas e amortização mínima de
1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da
renegociação, nas condições do inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de
bônus de adimplência;
 b) amortização de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) da parcela com vencimento em 2008;
 c) prazo de até 4 (quatro) anos
após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o
limite de 1 (um) ano para cada parcela anual vencida e não
paga;
 d) caso as prestações vencidas e
não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se
distribuir os valores das prestações que excederem este limite
entre o total das parcelas vincendas;
 e) caso não haja prestações
vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea c deste
inciso será considerado a partir da data da
renegociação;
 f) manutenção das demais
condições pactuadas para as operações em situação de adimplência,
inclusive dos bônus de adimplência contratuais.
 § 1o 
As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas
instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de
que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a
adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres,
inclusive a concessão de descontos para liquidação das operações,
ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas
medidas.
§ 1o 
As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas
instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de
que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a
adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, ficando
a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas
medidas. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§ 2o  As
operações enquadradas no caput deste artigo efetuadas com
recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo
que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições
financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições
estabelecidas por este artigo.
 § 3o  Caso a
operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do
FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras,
poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo
somente para a liquidação do saldo devedor.  
§ 4o  Aplicam-se
as condições estabelecidas neste artigo aos financiamentos de
investimento rural contratados no âmbito do Pronaf entre 1995 e
1999 cujas operações estiverem em situação de inadimplência em 30
de abril de 2008.
 § 5o  Nos
Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de
calamidade pública após 1o de julho de 2007
reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham
afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra
2007/2008, fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido
na alíneado inciso III do caput deste artigo.
 § 6o  O
produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de
investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará
impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar
novo financiamento de investimento, com recursos controlados do
crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse
financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção
ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, florestamento ou
reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar
declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas
condições impeditivas para com o SNCR.
§
6o  O produtor rural que renegociar sua dívida
relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas
neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa
dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com
recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural 
SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de
irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas
degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou
reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar
declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas
condições impeditivas, para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
 § 7o  Os custos
decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão
imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele
equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de
Crédito, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas
operações lastreadas em seus recursos.
 Art. 16.  Os financiamentos para
investimento rural contratados com risco da União ou do FNO, FNE ou
FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo B do Pronaf, segundo
normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de
abril de 2008 serão contemplados com as seguintes
medidas:
 I - ajuste do saldo devedor
vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se
encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada
prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento)
ao ano, pro rata
die, calculados
a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a
data da liquidação ou renegociação;
 II - aplicação dos bônus de
adimplência  contratuais, no caso de liquidação integral da
dívida;
 III - permissão de prorrogação do
saldo devedor atualizado, observadas as seguintes
condições:
 a) amortização mínima de 1% (um
por cento) do saldo devedor vencido ajustado nas condições
estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de
bônus de adimplência;
 b) consolidação do saldo devedor
vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas
vincendas;
 c) prorrogação do saldo devedor
consolidado por até 2 (dois) anos, contados a partir da data em que
se formalizar a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira
prestação exceder o prazo de 1 (um) ano após a data da
repactuação;
 d) manutenção das demais
condições pactuadas para as operações em situação de adimplência,
inclusive dos bônus de adimplência contratuais.
 § 1o As
operações contratadas antes de 1o de janeiro de
2006 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas
condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em
2008 farão jus a um rebate adicional de 10 (dez) pontos
percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para
incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da
operação em 2008.
 § 2o  Nos
Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de
calamidade pública após 1o de julho de 2007
reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham
afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra
2007/2008, aplica-se o disposto no § 1o deste
artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo B,
independentemente da data de contratação.
 Art. 17.  Os financiamentos para investimento
rural no âmbito do Pronaf cujos mutuários foram enquadrados no
Grupo A segundo normas do CMN e que estiverem em situação de
inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as
seguintes medidas:
 I - para os financiamentos
contratados ou renegociados com taxas prefixadas de
juros:
 a) exclusão dos encargos por
inadimplemento e aplicação de encargos de normalidade até a data do
vencimento contratual de cada prestação vencida;
 b) aplicação de encargos de
normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do
vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou
renegociação, exceto em relação às operações repactuadas à luz da
Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, as quais devem ser atualizadas
apenas pelos encargos definidos naquela Lei;
 c) aplicação dos bônus de
adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da
dívida;
 d) amortização mínima de 1% (um
por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da
renegociação, nas condições das alíneas a edeste
inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
 e) permissão da prorrogação do
saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada,
ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das
parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4
(quatro) anos após o vencimento da última prestação
contratual;
 f) caso as prestações vencidas e
não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se 
distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite
entre as parcelas vincendas;
 g) caso não haja prestações
vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea e deste
inciso será considerado a partir da data da
renegociação;
 h) manutenção das demais
condições pactuadas para as operações em situação de adimplência,
inclusive dos bônus de adimplência contratuais;
 II - para os financiamentos
contratados ou renegociados com taxas variáveis de
juros:
a) recálculo do saldo devedor
desde a contratação até a data da renegociação, mediante a
aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) ao ano;
 b) aplicação dos bônus de
adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da
dívida;
 c) amortização mínima de 1% (um
por cento) do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o
disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus
de adimplência;
 d) permissão da prorrogação do
saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada,
ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das
parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4
(quatro) anos após o vencimento da última prestação
contratual;
 e) caso as prestações vencidas e
não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se 
distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite
entre as parcelas vincendas;
 f) caso não haja prestações
vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea d deste
inciso será considerado a partir da data da
renegociação;
 g) incidência da taxa de juros de
1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano, a partir
da data da renegociação, e substituição do bônus de adimplência
contratual por um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento)
sobre o principal;
 h) manutenção das demais
condições pactuadas para as operações em situação de
adimplência.
 § 1o  As
operações contratadas antes de 1o de janeiro de
2004 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas
condições estabelecidas neste artigo até o final do prazo para
renegociação farão jus a um desconto de 60% (sessenta por cento) ou
65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado,
conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II do
caput deste artigo, respectivamente, em
substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação integral
da operação em 2008.
 § 2o Os custos
decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão
imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de
Financiamento, conforme o respectivo risco das
operações.
 Art. 18.  Para os financiamentos de custeio
rural no âmbito do Pronaf com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO
cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A ou A/C, segundo normas
do CMN, e as operações tenham sido contratadas antes de
1o de julho de 2006, deverão as instituições
financeiras adotar as seguintes medidas:
 I -
nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de
juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em
2008:
I - nas operações
contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos
mutuários desejam liquidá-las ou renegociá-las até 2009:
 (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 a) em operações
inadimplidas:
 1. ajuste do saldo devedor
vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se
encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada
prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento)
ao ano, pro rata
die, calculados
a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a
data da liquidação ou renegociação;
 2. para renegociação:
 2.1. exigência de amortização
mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado
segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus
de adimplência;
 2.2. consolidação do saldo
devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da
renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3
(três) anos a partir da data em que se formalizar a
renegociação;
 2.3. manutenção das demais
condições pactuadas para as operações em situação de
adimplência;
 3.
para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo
devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da
liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o
saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência
contratuais;
3. para liquidação
integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão
de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor
consolidado, em substituição aos bônus de adimplência
contratuais; (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 b) em operações adimplidas:
aplicação do disposto no item 3 da alínea a deste
inciso;
 II
- nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de
juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em 2008,
independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de
cada operação:
II - nas operações
contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos
mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009,
independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de
cada operação: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 a) recálculo do saldo devedor
desde a contratação até a data da liquidação ou renegociação,
mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
 b) para renegociação:
 1. no caso de operação
inadimplida, exigência de amortização mínima de 1% (um por cento)
do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea
a deste inciso, sem a concessão de bônus de
adimplência;
 2. consolidação do saldo devedor
vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação,
e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a
partir da data em que formalizada a renegociação;
 3. aplicação da taxa de juros de
1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano a partir da
data da renegociação, com bônus de adimplência de 30% (trinta por
cento) sobre o principal;
 c) para liquidação
integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e
concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência
contratuais.
c) para liquidação
integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e
concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência
contratuais. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
 Parágrafo único.  Os custos
decorrentes dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste
artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos
Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das
operações.
Art. 19.  As operações de
mutuários enquadrados nos Grupos A e A/C do Pronaf contratadas com
risco da União e lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas
em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas para a
fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a região de localização da atividade
financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais
regiões.
 § 1o  O risco
das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas
que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de
Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas
operações lastreadas em seus recursos.
 § 2o 
Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes
dos arts. 17 e 18 desta Lei para a liquidação ou renegociação das
dívidas, conforme sua situação e característica.
 Art. 20.  Fica a União autorizada
a adquirir as operações enquadradas no Grupo A/C do Pronaf
contratadas com risco do Banco do Brasil S.A., do Banco da Amazônia
S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas condições
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 Parágrafo único.  As operações de
que trata este artigo, após sua aquisição pela União, farão jus às
condições para liquidação ou renegociação estabelecidas no art. 18
desta Lei, podendo ser liquidadas ou renegociadas pelo respectivo
valor de aquisição pela União.
 Art. 21.  Fica autorizada a
individualização das operações de crédito rural individuais,
grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A,
A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do
FAT, contratadas até 30 de junho de 2006, com  risco da União ou
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto
nos arts. 282 a 284
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
 § 1o  As
operações individualizadas poderão ser renegociadas segundo as
condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito por
esta Lei.
 § 2o  Fica
autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao
CMN definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas
apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à
implementação dessa medida.
 Art. 22.  Fica a União autorizada
a conceder, para as operações de custeio do Pronaf da safra
2007/2008 não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO ou pelo Seguro da Agricultura Familiar -
PROAGRO Mais, rebate de 30% (trinta por cento) para os Grupos A/C,
C e D e de 20% (vinte por cento) para o Grupo E, calculados sobre o
saldo devedor das operações contratadas com recursos orçamentários
repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos
Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural
provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os
mutuários que liquidarem as operações até a data do respectivo
vencimento da operação em 2008, observadas as seguintes
condições:
 I - o rebate deve ser concedido
somente em favor de mutuários dos Municípios em que foi decretado
estado de emergência ou de calamidade pública após
1o de julho de 2007 reconhecido pelo Governo
Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a
produção da referida safra;
 II - no caso dos Grupos A/C e C,
os rebates para liquidação das operações devem ser concedidos antes
da aplicação dos bônus de adimplência contratuais, limitada a soma
desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;
 III - os custos decorrentes da
concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos
Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta
fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas
demais fontes;
 IV - para ter direito ao
benefício de que trata este artigo, o mutuário deverá apresentar
laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção
financiada pelo crédito de custeio rural foi prejudicada em mais de
30% (trinta por cento) em razão do evento climático que motivou a
decretação de estado de emergência ou de calamidade
pública.
 Art. 23.  Aplicam-se às operações
ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária -
PROCERA, repactuadas ou não com base na Lei no 10.696,
de 2 de julho de 2003, as seguintes medidas:
 I - para liquidação em 2008 do
saldo devedor, no caso de operação adimplida, concessão de desconto
de 90% (noventa por cento), em substituição aos bônus de
adimplência contratuais;
 II - o desconto estabelecido no
inciso I do caput
deste artigo reduz-se
para 85% (oitenta e cinco por cento) ou 80% (oitenta por cento),
caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em
2009 ou 2010;
 III - para liquidação em 2008 do
saldo devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo
devedor até a data do pagamento pelos encargos contratuais de
normalidade e concessão de desconto de 90% (noventa por cento)
sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de
adimplência contratuais;
 IV - para renegociação das
dívidas repactuadas com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de
2003, no caso de mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor
até a data da renegociação pelos encargos contratuais de
normalidade, amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo
devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência,
e distribuição do valor remanescente entre as prestações
vincendas.
 Parágrafo único.  Os custos
decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão
imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas
operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do
Procera, nos demais casos. 
Art. 24.  Aplicam-se às operações
de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de
maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
instituído pela Lei
Complementar no 93, de 4 de fevereiro de
1998, as seguintes medidas:
 I - para operações adimplidas,
redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de
1o de junho de 2008, de:
 a) 6,5% (seis inteiros e cinco
décimos por cento) ao ano para 5% (cinco por cento) ao
ano;
 b) 5,5% (cinco inteiros e cinco
décimos por cento) ao ano para 4% (quatro por cento) ao
ano;
 c) 4% (quatro por cento) ao ano
para 3% (três por cento) ao ano;
 d) 3% (três por cento) ao ano
para 2% (dois por cento) ao ano;
 II - para operações inadimplidas
até a data da renegociação:
 a) exigência do pagamento das
parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo
as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a
concessão dos bônus de adimplência;
 b) permissão da amortização, até
a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de
dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de
adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições
definidas nas alíneas c e d deste inciso;
 c) para a renegociação das
parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo
contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do
vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a
concessão do bônus de adimplência;
 d) aplicação dos encargos de
normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do
vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação,
tomados sem a concessão do bônus de adimplência;
 e) amortização mínima de 1% (um
por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da
renegociação, nas condições das alíneas c e d deste
inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;
 f) distribuição, entre as
parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido
ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia
amortizada;
 g) aplicação da redução da taxa
de juros estabelecida no inciso I do caput deste artigo às operações que se
adimplirem no prazo previsto para renegociação;
 h) manutenção das demais
condições pactuadas para as operações em situação de adimplência,
inclusive dos respectivos bônus de adimplência.
 Parágrafo único.  Os ônus
decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados
e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária.
 Art. 25.  Aplicam-se às operações
de crédito fundiário contratadas até 7 de março de 2004 ao amparo
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no
93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive às operações
implementadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado
pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de
julho de 1997, as seguintes medidas:
 I - para as operações em situação
de adimplência em 1o de junho de 2008:
 a) redução da taxa de juros, a
partir de 1o de junho de 2008, observado o valor
equivalente ao número de beneficiários do crédito em cada operação,
para:
 1. 5% (cinco por cento) ao ano,
nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$
30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
 2. 4% (quatro por cento) ao ano,
nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
 3. 3% (três por cento) ao ano,
nos contratos de valor original, por beneficiário, até R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
 b) concessão de bônus de
adimplência sobre o valor das parcelas pagas até a data do
vencimento, a partir de 1o de junho de 2008,
limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário em cada ano, em
substituição ao bônus sobre a taxa de juros pactuada, nas seguintes
condições:
 1. Municípios do semi-árido
nordestino e da área de abrangência da Sudene nos Estados de Minas
Gerais e Espírito Santo: 40% (quarenta por cento);
 2. demais Municípios da Região
Nordeste:30% (trinta por cento);
 3. Estados das Regiões Norte,
Centro-Oeste e Sudeste, exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e
Espírito Santo a que se refere o item 1 desta alínea: 18% (dezoito
por cento);
 4. Estados da Região Sul e São
Paulo: 15% (quinze por cento);
 II - para as operações em
situação de inadimplência em 31 de dezembro de 2007:
 a) permissão da amortização das
parcelas vencidas até a data final da renegociação, com a concessão
dos bônus de adimplemento estabelecidos na alíneado
inciso I do caput
deste artigo,
considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas
alíneae c deste inciso;
 b) para renegociação, mediante
aditivo contratual, aplicação de encargos de normalidade até a data
do vencimento contratual de cada prestação vencida, inclusive com
os bônus contratuais sobre as taxas de juros;
 c) aplicação de encargos de
normalidade, sem os bônus de adimplência nas taxas de juros, a
partir da data do vencimento contratual de cada parcela e até a
data da renegociação;
 d) amortização mínima de 1% (um
por cento) do saldo devedor vencido ajustado na forma das alíneas
e c deste inciso, até a data da
renegociação;
 e) distribuição, entre as
parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido
ajustado, deduzida a quantia amortizada;
 f) aplicação das condições
estabelecidas no inciso I do caput deste artigo às operações que se
adimplirem no prazo previsto para renegociação;
 III - para as operações
inadimplidas entre 1o de janeiro e 31 de maio de
2008:
 a) a parcela de 2008 deverá ser
liquidada até a data final de renegociação, devendo o saldo devedor
ser ajustado nas condições estabelecidas nas alíneae
c do inciso II do caput deste artigo, com a concessão do
respectivo bônus de adimplência de que trata a alíneado
inciso I do caput
deste
artigo;
 b) após o pagamento a que se
refere a alínea a deste inciso, devem ser aplicadas às
operações as condições estabelecidas no inciso I do
caput deste artigo.
 § 1o  Para os
mutuários que efetuaram o pagamento da prestação de 2008 entre
1o de janeiro e 31 de maio deste ano, o valor do
respectivo bônus de adimplência sobre a parcela, considerado em
valor nominal da data de quitação, será amortizado do saldo devedor
da operação.
 § 2o  Os
cronogramas de reembolso com periodicidade de vencimento das
prestações inferior a 1 (um) ano podem ser substituídos pelos de
parcelas anuais, mediante a formalização de aditivo ao instrumento
de crédito, para os mutuários adimplentes ou que vierem a assim
tornar-se sob as condições estabelecidas neste artigo.
 § 3o  Os ônus
decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados
e os estabelecidos neste artigo, bem como dos bônus de
adimplemento, serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária.
 Art. 26.  Fica autorizada a
individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos
beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído
pela Lei Complementar
no 93, de 4 de fevereiro de 1998, desde a sua
origem até 31 de dezembro de 2004.
 § 1o  A
individualização das operações será condicionada à adesão de todos
os beneficiários de cada empreendimento, vedada a regularização
parcial do imóvel financiado.
 § 2o  Os custos
decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos
nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 5%
(cinco por cento) do valor total da operação individualizada, ainda
que ultrapassem o teto de financiamento do programa.
 § 3o  No
processo de individualização, o imóvel rural já financiado
permanecerá como garantia real do financiamento, excluindo-se a
garantia fidejussória coletiva.
 § 4o  A
garantia real do imóvel rural será desmembrada em parcelas, ficando
asseguradas a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas
legais e áreas de preservação permanente, bem como sua averbação no
respectivo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com o gravame
hipotecário em nome do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
 § 5o  Os
elementos de despesa que compõem os custos decorrentes do processo
de individualização, observado o disposto no § 2o
deste artigo, bem como os procedimentos para a regularização dos
empreendimentos e demais disciplinamentos necessários à plena
aplicação do disposto neste artigo serão regulamentados pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
 § 6o O CMN
estabelecerá o prazo para adesão ao processo de individualização de
que trata este artigo.
 Art. 27.  Os
arts. 2o e 15-B da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
 Art. 2o 
................................................................................................................................
 I - nos
financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de
dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou
equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram
renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995:
.............................................................................................................................................
 §
4o  Aplicam-se as condições previstas no
inciso I do caput
deste artigo aos
mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base na
Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do
Conselho Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações,
não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os
anteriormente repactuados.
 §
5o 
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
 II
- a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz
respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do
Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale
do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com
vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008, observado
o seguinte:
.................................................&&&&&&&&&&&&&&&&...........................
(NR)
 Art. 15-B. 
.......................................................&&&&&&&&....................................
 §
1o  Fica autorizada a concessão de rebate de
até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações, para
sua liquidação integral até 2010.
 §
2o  O ônus do rebate estabelecido no §
1o deste artigo será assumido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas
disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de
Alimentos.
 §
3o  O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos, estabelecido na forma do § 3o do art.
19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, fica
autorizado a definir as demais condições para a efetivação do
disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate
estabelecido no § 1o deste artigo.
(NR)
       
 Art. 28. 
Aplicam-se aos financiamentos de que trata o inciso
II do § 5o do art. 2o da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuados
com recursos exclusivos do FNE e com valor original entre R$
15.000,00 (quinze  mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), os bônus de adimplência do referido parágrafo.  
Art. 29.  É permitida a renegociação de dívidas de
operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas
ou renegociadas no período de 1o de dezembro de
1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30
de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, cuja
renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Lei,
observadas as seguintes condições: 
I - o saldo devedor vencido será
ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e
aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento
contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais
2% (dois por cento) ao ano, pro
rata die, a
partir da data de vencimento contratual de cada parcela até a data
da renegociação;  
II - será exigida amortização
mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado
até a data da renegociação nas condições do inciso I do
caput deste artigo, e será prorrogado o
valor remanescente por até 4 (quatro) anos, contados do vencimento
da última prestação pactuada, respeitado o limite de 1 (um) ano
adicional para cada parcela anual vencida e não paga;
 III - caso não haja prestações
vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso II do
caput deste artigo será considerado a
partir da data da renegociação. 
Parágrafo
único.  O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a
operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo,
ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de
contratar novo financiamento de investimento, com recursos
controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se
destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do
solo ou de áreas degradadas, florestamento ou reflorestamento,
cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não
mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para
com o SNCR.
Parágrafo
único.  O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a
operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo,
ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de
contratar novo financiamento de investimento, com recursos
controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se
destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do
solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura,
florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos,
apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas
referidas condições impeditivas, para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
 Art. 30.  Fica autorizada, nos casos de comprovada
incapacidade de pagamento do mutuário, a renegociação de operações
de crédito rural de investimento lastreadas em recursos do FNO, FNE
ou FCO que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de
2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas até 31 de
dezembro de 2007, cuja renegociação não tenha sido tratada em
artigo específico desta Lei, observadas as seguintes
condições:
 I - será exigido o pagamento de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de
2008;
 II - o saldo devedor total
atualizado, na data da renegociação, poderá ser distribuído em até
mais 3 (três) prestações anuais, a serem acrescidas no cronograma
de pagamento.
 § 1o  A
incapacidade de pagamento a que se refere o caput deste artigo deve ter sido
motivada por:
 I - dificuldade de
comercialização dos produtos;
 II - frustração de safras por
fatores adversos; ou
 III - eventuais ocorrências
prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
 § 2o  A
renegociação de que trata este artigo fica limitada a 30% (trinta
por cento) do número das operações de investimento, em cada
instituição financeira, em situação de adimplência e realizadas com
recursos das fontes a que se refere o caput deste artigo, devendo ser
priorizados os produtores com maior dificuldade em efetuar o
pagamento integral das parcelas nos prazos
estabelecidos.
 §
3o  O produtor rural que renegociar sua dívida
relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas
neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa
dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com
recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento
se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação
do solo ou de áreas degradadas, florestamento ou reflorestamento,
cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não
mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para
com o SNCR.
§
3o  O produtor rural que renegociar sua dívida
relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas
neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa
dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com
recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento
se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação
do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura,
florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos,
apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas
referidas condições impeditivas, para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
 § 4o  Nos
Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de
calamidade pública após 1o de julho de 2007,
reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham
afetado negativamente a produção agrícola e pecuária da safra
2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações de que
trata o § 1o deste artigo e fica dispensado o
pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do
caput deste artigo.
 Art. 31.  Admite-se a
reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de
crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras
fontes, observadas as seguintes condições:
 I - o saldo devedor da operação
reclassificada para o FNE deverá ser considerado como uma nova
operação de crédito rural;
 II - a nova operação de que trata
o inciso I do caput
deste artigo ficará
sob risco exclusivo e integral do agente financeiro do
FNE;
 III - o saldo devedor da operação
com recursos mistos será atualizado nas condições definidas entre o
agente financeiro e o respectivo mutuário;
 IV - as operações reclassificadas
terão os encargos financeiros do FNE, definidos em função da
classificação e localização do produtor, a partir da data da
reclassificação;
 V - aplicam-se às operações
reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta
Lei para a renegociação de dívidas.
 § 1o  As
operações renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, ou repactuadas nos termos da
Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, ou ainda enquadradas no
§ 6º do art. 5º da
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução
no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN, que
se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo e forem
reclassificadas para o FNE poderão ser renegociadas na forma dos
arts. 2o, 1o e
3o desta Lei, respectivamente.
 §
2o  Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a
contratar, até 30 de dezembro de 2008, uma nova operação de crédito
para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural,
contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para
o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III, observando
que:
§ 2o  Fica o gestor financeiro do FNE
autorizado a contratar, até 30 de junho de 2009, uma nova operação
de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de
crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados  PRODECER 
Fase III, observando que: (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
§
2o  Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a
contratar, até 30 de dezembro de 2009, uma nova operação de crédito
para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural,
contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para
o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer - Fase III, observando
que:
(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
 I - o saldo devedor vencido será
ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e
aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento
contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais
2% (dois por cento) ao ano, pro
rata die, a
partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data
da contratação da nova operação;
 II - será exigida amortização
mínima de 2% (dois por cento) do saldo vencido ajustado, na forma
do inciso I deste parágrafo;
 III - a nova operação deverá  ser
contratada mediante a formalização de novo instrumento de crédito,
sob as seguintes condições:
 a) limite de crédito: saldo
devedor total remanescente, após o ajuste do saldo vencido e a
amortização mínima de 2% (dois por cento);
 b) fonte de recursos:
FNE;
 c) risco: mesma posição de risco
do contrato original;
 d) encargos financeiros e prazos:
os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte;
 e) garantias: as usuais do
crédito rural, mantendo vinculado em garantia os imóveis que tenham
sido objeto de financiamento.
 §
3o  Sobre o saldo devedor das operações de que
trata este artigo, a partir da data da reclassificação, o agente
financeiro fará jus ao del
credere a ser
definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da
Integração Nacional, em função da especificidade da operação
renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do §
4o do art. 9o-A da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de
1989.
§
3o  Admite-se a reclassificação para o âmbito do
FNE e do FNO das operações de crédito rural contratadas até 30 de
junho de 2006 com recursos do FAT pelos agentes financeiros
gestores desses Fundos Constitucionais, observadas as seguintes
condições: (Redação dada
pela Lei nº 11.922, de 2009)
I  o saldo das operações
reclassificadas para os Fundos deverá ser considerado como uma nova
operação de crédito rural; (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
II  a nova operação de que
trata o inciso I deste parágrafo ficará sob o risco exclusivo e
integral do agente financeiro gestor do respectivo Fundo; (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
III  o saldo devedor da nova
operação será atualizado nas condições definidas entre o agente
financeiro e o respectivo mutuário; (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
IV  as operações
reclassificadas terão os encargos financeiros vigentes para as
operações de crédito rural dos Fundos Constitucionais definidos em
função da classificação e localização do produtor, a partir da data
da reclassificação; (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
V  a reclassificação de que
trata este parágrafo fica limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por mutuário e a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais) para o FNE e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais) para o FNO; (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
VI  aplicam-se às operações
reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta
Lei para a renegociação de dívidas; (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
VII  no caso de associações,
condomínios e cooperativas, deve ser observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
a) as operações que tenham
cédulas-filhas serão enquadradas na regra geral; (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
b) as operações sem
identificação do tomador final serão enquadradas observando-se,
para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela
multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva
unidade; e (Incluído pela
Lei nº 11.922, de 2009)
c) nos condomínios e parcerias
entre produtores rurais e empresas rurais, adotar-se-á um limite
máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada
participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo
CPF ou CGC. (Incluído
pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 4o  Sobre o
saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir da
data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao
del credere a ser definido em portaria
conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em
função da especificidade da operação renegociada, sem perder de
vista o limite previsto no inciso II do § 4o do
art. 9o-A da Lei no 7.827, de
27 de setembro de 1989. (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
 Art. 32.  Caso o mutuário
realize, na data da renegociação, a liquidação total da dívida nas
condições estabelecidas nesta Lei, conforme o enquadramento da
operação, os agentes financeiros podem dispensar a formalização dos
contratos ou aditivos referentes à renegociação de dívida, mantendo
os registros dos respectivos descontos, rebates e bônus da operação
em seus sistemas para fins de fiscalização e controle.
 Art.
33.  Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as
cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o
final dos prazos previstos para a conclusão do processo de
renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se
enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestem formalmente
seu interesse à instituição financeira credora até 30 de setembro
de 2008.
Art. 33. 
Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais
de  Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer
a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos
previstos para a conclusão do processo de renegociação para os
mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas
disposições desta Lei e que manifestaram formalmente seu interesse
à instituição financeira credora até 12 de dezembro de 2008.
(Redação dada pela Lei nº
11.922, de 2009)
§ 1o  Caso haja
enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição
financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a
suspensão da execução judicial da dívida, desde que o mutuário
desista de todas as ações que eventualmente tenha movido contra a
instituição financeira para discussão da dívida a ser alongada ou
liquidada.
 §
2o  O prazo de prescrição das dívidas de crédito
rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 30 de setembro de 2008.
§
2o  O prazo de prescrição das dívidas de crédito
rural de que trata este artigo fica suspenso até 12 de dezembro de
2008. (Redação dada pela
Lei nº 11.922, de 2009)
 Art. 34.  As instituições
financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata
esta Lei, de pessoa física ou jurídica com débitos com a União,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União.  
Parágrafo
único.  A autorização para a renegociação de dívidas de que trata
o caput deste artigo, bem como para a
contratação de operações de que tratam os arts.
2o, 7o e 31 desta Lei,
estende-se também às pessoas físicas e jurídicas inscritas no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal  CADIN em decorrência do disposto no inciso I do
caput do art. 2o da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.  (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
Art. 35.  Não serão beneficiados
com a repactuação de dívidas de que trata esta Lei os produtores
rurais que tenham praticado desvio de crédito.
 Art. 36.  O art. 49 da Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
 Art. 49. 
........................................................................................................................
 §
1o  Podem ser beneficiários do crédito rural
de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção
agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou
industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da
matéria-prima diretamente de  produtores ou suas cooperativas, por
preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de
cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento
do Conselho Monetário Nacional.
§
2o  Para efeito do disposto no §
1o deste artigo, enquadram-se como beneficiadores
os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de
limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos
agrícolas. (NR)  
Art. 37.  São passíveis de
financiamento no âmbito do crédito rural, quando se tratar de
projeto de investimento de cooperativas de produtores rurais,
unidades armazenadoras a serem localizadas no perímetro urbano de
Municípios produtores, desde que compatíveis com a capacidade de
produção envolvida e favoreçam a logística de transporte e
armazenagem, com economia de custos para beneficiamento e
escoamento até as regiões de consumo.
 Art. 38.  Os
arts. 1o e 4o da Lei no 11.524, de 24
de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
 Art. 1o 
...........................................................
.............................................................................................
 §
6o  O prazo para contratação das operações
encerra-se em 30 de dezembro de 2008.
...................................................................................
(NR)
 Art.
4o 
............................................&&&&&&&&.....................................................
................................................................................................................................................
 §
5o  O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo
Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e
integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além
de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem
apresentadas pelo gestor.
.................................................................................................................................................
 § 10.  A instituição
financeira a que se refere o art. 3o desta Lei
fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser
estabelecida em seu estatuto. (NR)  
Art. 39.  O
art. 4o da Lei no
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
Art.
4o 
.................................................................................................... 
Parágrafo único. 
São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do
Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das
atividades de beneficiamento e industrialização de que trata
o caput deste artigo. (NR)
 
Art. 40.  Ficam os agentes financeiros autorizados
a incluir, entre as garantias convencionais de operações de crédito
rural, o penhor dos produtos florestais madeireiros objeto do
financiamento e passíveis de exploração econômica, podendo o prazo
do penhor ser estendido por período suficiente para cobrir o prazo
das operações de crédito destinadas à exploração.  
Art. 41.  O CMN estabelecerá as
condições necessárias à implementação do disposto nos arts.
1o a 40 desta Lei, inclusive no que se refere à
fixação de prazo para que os mutuários solicitem a renegociação,
para a amortização mínima do saldo vencido e para a formalização da
repactuação pelos agentes financeiros. 
Art. 42.  Fica autorizada a
liquidação antecipada das operações com risco do Tesouro Nacional e
dos Fundos Constitucionais de Financiamento que tenham sido
renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução
no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do
CMN. 
Parágrafo único.  As condições e a
metodologia para a liquidação de que trata o caput deste artigo serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.  
Art. 43.  O
art. 4o da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
4o 
............................................................................................................ 
§
1o  Os Fundos Constitucionais de
Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura
econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não
dependentes de transferências financeiras do Poder Público,
considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo
conselho deliberativo. 
§
2o  No caso de produtores e empresas
beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a
concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada
à regularidade da situação para com a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos. 
§
3o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento
poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o
limite de 20% (vinte por cento) dos recursos previstos, em cada
ano, para esses Fundos, admitindo-se a diferenciação dos valores
aplicados nas diversas Unidades da Federação, mediante decisão do
respectivo conselho deliberativo, no contexto da aprovação da
programação anual de aplicação dos recursos, desde que o valor
médio aplicado nessas finalidades não ultrapasse o limite de 20%
(vinte por cento) em cada Fundo Constitucional. (NR)  
Art. 44.  O
art. 1º da Lei nº
10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
Art.
1o 
..........................................................................................................................
............................................................................................................................................... 
IV - operações
florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de
reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro
por cento) ao ano.
................................................................................................................................................ 
§
6o  No caso de inclusão de município na
região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus
de que trata o § 5o deste artigo será elevado
para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da
referida alteração da situação. 
§
7o  No caso de desvio na aplicação dos
recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais
cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer
benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
(NR)  
Art.
45.  Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das
operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de
janeiro de 2001 com encargos pós-fixados e lastreadas em recursos
do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização
de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados
praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário,
procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com
aplicação dos seguintes encargos: 
Art. 45.  Fica autorizada
a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não
rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas
em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e
formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos
prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte
do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não
liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos:
(Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
I - para o período de 14 de
janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001; 
II - para o período de
1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de
2007: 
a) operações rurais: 
1. agricultores familiares
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele
Programa; 
2. miniprodutores, suas
cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao
ano; 
3. pequenos produtores, suas
cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) ao ano; 
4. médios produtores, suas
cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) ao ano; e 
5. grandes produtores, suas
cooperativas e associações: 9% (nove por cento) ao ano; 
b) operações industriais,
agroindustriais e de turismo: 
1. microempresa: 7,25% (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; 
2. empresa de pequeno porte: 8,25%
(oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano; 
3. empresa de médio porte: 10%
(dez por cento) ao ano; e 
4. empresa de grande porte: 11,50%
(onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao
ano; 
c) operações comerciais e de
serviços: 
1. microempresa: 7,25% (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; 
2. empresa de pequeno porte: 8,25%
(oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano; 
3. empresa de médio porte: 10%
(dez por cento) ao ano; e 
4. empresa de grande porte: 11,50%
(onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao
ano; 
III - a partir de
1o de janeiro de 2008: 
a) operações rurais: 
1. agricultores familiares
enquadrados no Pronaf: os definidos na legislação e regulamento
daquele Programa; 
2. miniprodutores, suas
cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao
ano; 
3. pequenos produtores, suas
cooperativas e associações: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano; 
4. médios produtores, suas
cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) ao ano; e 
5. grandes produtores, suas
cooperativas e associações: 8,50% (oito inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano; 
b) operações industriais,
agroindustriais e de turismo: 
1. microempresa: 6,75% (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano; 
2. empresa de pequeno porte: 8,25%
(oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano; 
3. empresa de médio porte: 9,50%
(nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;

4. empresa de grande porte: 10%
(dez por cento) ao ano; e 
c) operações comerciais e de
serviços: 
1. microempresa: 6,75% (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano; 
2. empresa de pequeno porte: 8,25%
(oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano; 
3. empresa de médio porte: 9,50%
(nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;

4. empresa de grande porte: 10%
(dez por cento) ao ano. 
§ 1o  Admite-se
a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou
vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, com a
finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis. 
§ 2o 
Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de
substituição, os bônus de adimplemento previstos no § 5º do art. 1º da
Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, em substituição a
todos os bônus ou rebates que as operações já possuam. 
§ 3o  Não se
aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito
da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, da
Medida Provisória
no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, ou do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras
operações que tenham encargos pós-fixados por força de renegociação
com amparo em medidas legais ou infralegais de renegociação de
dívidas. 
Art. 46.  Fica autorizada a
renegociação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial
de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO com base no
art. 6o da Lei
no 11.718, de 20 de junho de 2008, nas
condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para as
operações de crédito rural inadimplentes ou adimplentes,
respectivamente.  
Parágrafo único.  A partir de
2009, as operações reclassificadas com base no art. 6º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, ou renegociadas nos termos dos arts. 29 ou 30 desta Lei,
seguem as condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do
Fundo Constitucional do Centro-Oeste.
Art. 47.  O
art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:  
Art. 11.  Na aquisição de produtos
agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de referência serão
assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas
livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa
física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela instituição
executora do Programa, à conta do PAA. (NR) 
Art. 48.  Os
arts. 1o, 2o,
3o e 4o da Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
1o 
........................................................................................................................... 
§ 1o 
Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os
bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de
financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por
bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
§ 2o  O
pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à
apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos,
com vistas no atendimento do disposto no inciso II do §
1o do art. 63 da Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964. (NR)  
Art. 2o  A
equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de
vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas
pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o
Decreto-Lei
no 79, de 19 de dezembro de 1966,
equivalente: 
I - nas operações
efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques
públicos: 
a) à parcela do custo
de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda,
observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques
públicos;  
b) à cobertura das
despesas vinculadas aos produtos em estoque; 
II - à concessão de
prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de
licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor
privado; 
III - no máximo, à
diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de
venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou
pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em
leilão ou em outra modalidade de licitação; 
IV - no máximo, à
diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos
extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos
termos do art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada
às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento;
ou 
V - ao percentual do
prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao
lançamento de opção de compra, pelo setor privado. 
§
1o  A concessão da subvenção a que se referem os
incisos II a V do caput
deste artigo exonera o
Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser
comercializado pelo setor privado. 
§
2o  Visando a atender aos agricultores familiares
definidos no art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, de forma a contemplar suas
diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também
autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e
III do caput deste artigo, em caráter
suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos
desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.
(NR)  
Art. 3o  A
concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de
preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à
forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras existentes para a finalidade, com a
participação: 
I - do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas
no § 2o do art. 2o desta Lei;

II - do Ministério do
Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso
IV do caput e de produtos extrativos incluídos
no § 2o, ambos do art. 2o desta
Lei. (NR)  
Art.
4o 
.................&&&&&&&&................................................................................ 
§ 1o 
No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito
rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos
custos administrativos e tributários, as instituições financeiras
oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao
Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que
remunera a captação dos recursos. 
§
2o  A subvenção econômica a que se refere
o caput deste artigo estende-se aos
empréstimos concedidos, a partir de 1o de julho
de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos
produtores rurais. (NR) 
Art. 49.  Os Ministérios da
Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de portaria
conjunta, os critérios para o provisionamento relativo às operações
com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas
com base nesta Lei. 
Art. 50.  O Poder Executivo  fica
autorizado a criar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, ação emergencial de apoio aos agricultores familiares, com
o objetivo de propiciar condições de recuperação de sua capacidade
produtiva e renda, localizados em Municípios em que ocorrerem
perdas na produção agropecuária em razão de fenômenos climáticos,
epizootias ou doenças das plantas de difícil controle.  
§ 1o  O
benefício a ser concedido deverá ser utilizado para liquidação ou
amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Pronaf por
agricultores familiares enquadrados no art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, devendo ser limitado ao valor do financiamento
de cada mutuário.  
§ 2o  Os
mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados no
Proagro, no Proagro Mais ou em outro seguro da produção, desde que
o fator gerador da perda na produção esteja previsto como causa de
indenização pelo referido seguro, não poderão receber os benefícios
de que trata este artigo. 
§ 3o  O Poder
Executivo regulamentará, para cada situação de emergência passível
de enquadramento na ação a que se refere o caput deste artigo, os critérios de
enquadramento dos Municípios e dos agricultores a serem
beneficiados, os limites da subvenção por mutuário e as demais
condições operacionais. 
§ 4o  A
concessão dos benefícios de que trata este artigo fica limitada às
disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos
respectivos exercícios orçamentários. 
Art. 51.  São obrigatórias as transferências da União
aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios
para a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento
de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de
estado de calamidade pública ou de situação de
emergência. (Vide Lei nº 12.249, de
2010)  (Revogado pela Medida Provisória nº
494, de 2010)
§
1o  Compete ao Ministro de Estado da Integração
Nacional aferir a caracterização da situação de calamidade ou de
emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo
ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a serem
adotadas.  (Revogado pela Medida Provisória nº
494, de 2010)
§
2o  As transferências de que trata o
caput deste artigo somente poderão ser
realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da
aferição a que se refere o § 1o deste artigo.
  (Revogado pela Medida Provisória nº
494, de 2010)
§
3o  Aplica-se o disposto nos arts. 3o a
7o da Lei no 11.578, de 26 de
novembro de 2007, às transferências de que trata o
caput deste artigo.   (Revogado pela Medida Provisória nº
494, de 2010)
Art. 52.  Os
arts. 1o, 6o,
8o e 11 da Lei no 10.420, de
10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
1o  É criado o Fundo Garantia-Safra, de
natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de
garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores
familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra
por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE, definida pela Lei
Complementar no 125, de 3 de janeiro de
2007.
................................................................................................................................................ 
§
2o  O Benefício Garantia-Safra somente poderá
ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos
quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art.
8o desta Lei. 
§
3o  Aos beneficiários que aderirem ao Fundo
Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra,
independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou
excesso hídrico. (NR) 
Art.
6o 
.......................................................................................................................... 
§
1o  No caso de ocorrência de frustração de
safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja
recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os
recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às
suas disponibilidades orçamentárias, observados o valor máximo
fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts.
8o e 9o desta Lei.
.............................................................................................................................
(NR) 
Art.
8o  Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os
agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra,
vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico,
comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou
algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste
artigo.
........................................................................................................................................ 
§ 2º  É vedada a
concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores
que participem de programas similares de transferência de renda,
que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em
razão dos eventos previstos no art. 1o desta
Lei.
........................................................................................................................................ 
§
4o  Fica autorizado, excepcionalmente na
safra 2007/2008, o pagamento retroativo do benefício Garantia-Safra
aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e
tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico nos termos
do caput deste artigo. (NR)  
Art. 11. 
......................................................................................................................... 
§
1o  O valor da contribuição anual a ser
desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas
mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o art.
7o desta Lei, conforme dispuser o
regulamento.
..............................................................................................................................
(NR) 
Art.
53.  Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação
de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR,
física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de
dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007
substituídas para vencimento em 2008, emitidas por produtores
rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes
condições: 
Art. 53.  Fica o gestor
do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café
vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira,
com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007,
inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para
vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas
cooperativas, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
I - prazo de reembolso: até 4
(quatro) anos, sendo que a primeira parcela pode ter vencimento
previsto até 31 de outubro de 2009; 
II -
encargos financeiros: 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) ao ano; 
II - encargos
financeiros: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
a) até 30
de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete
inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
b) a partir de
1o de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao
ano); (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
III - risco da operação: integral
dos agentes financeiros; 
IV - spread bancário: até 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; 
V - total de recursos: até R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). 
§ 1o  Caberá ao
CMN regulamentar as disposições deste artigo e os prazos para
contratação da operação, que não poderão ser inferiores a 90
(noventa) dias depois de publicado o regulamento desta
Lei. 
§ 2o  Para os
fins de que trata este artigo, fica autorizada a contratação de
penhor das safras 2008/2009 a 2010/2011. 
Art. 54.  O
art. 5o do Decreto-Lei no
79, de 19 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
5o  Os preços mínimos básicos serão definidos
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os
diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e
externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada
ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA. 
§
1o  Os preços mínimos definidos pelo CMN serão
publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no
mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30
(trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais
abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos
competentes. 
§
2o  As portarias poderão, também, estabelecer,
quanto a determinados produtos, que as garantias previstas neste
Decreto-Lei perdurarão por mais de 1 (um) ano ou safra, quando isso
interessar à estabilidade da agricultura e à normalidade de
abastecimento. (NR) 
Art. 55.  O
art. 3o da Lei
no 10.978, de 7 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
3o 
........................................................................................................................... 
§
1o  Os ganhos decorrentes da variação a menor
da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do
estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do
3o (terceiro) ano da operação deverão ser
recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados
pela TJLP. 
§
2o  As despesas decorrentes do disposto no
caput deste artigo correrão à conta de
dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da
União, observados os limites de movimentação e empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira
anual. 
§
3o  O disposto no caput deste artigo estende-se aos
financiamentos contratados a partir de 1o de
julho de 2004. (NR) 
Art. 56.  Fica autorizado o Poder
Executivo a definir condições para a repactuação ou liquidação de
operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal -
PRODEX, do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada
- PRORURAL ou do FNO-Especial. 
Parágrafo único.  Para a
repactuação ou liquidação das operações de que trata o
caput deste artigo poderão ser
concedidos bônus de adimplência ou descontos, os quais serão
suportados pelo FNO. 
Art. 57.  Fica a União autorizada
a criar linha de crédito de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de
reais), com recursos das Operações Oficiais de Crédito, sob a
coordenação do Ministério da Fazenda, para refinanciar dívidas
originárias de crédito rural contratadas por meio de cooperativas
de crédito singulares ou centrais no âmbito do Pronaf, ainda que a
operação tenha sido liquidada pelo agente financeiro, mediante
débito do valor da dívida na conta da respectiva cooperativa, nas
seguintes condições:  
I - o saldo devedor atualizado
poderá ser renegociado por até 3 (três) anos, podendo a primeira
parcela vencer até 2009; 
II - aplicação, a partir da data
da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008
para os respectivos grupos do Pronaf; 
III - risco da operação: exclusivo
do agente financeiro. 
§ 1o  Somente
poderão ser incluídas no refinanciamento de que trata o
caput as operações de crédito de custeio
rural contratadas ao amparo do Pronaf para os grupos C e D nas
safras 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006. 
§ 2o  Para
acessar a linha de crédito de que trata o caput deste artigo para seus
cooperados, as cooperativas de crédito deverão atualizar os
saldos devedores das operações desde a data do vencimento das
parcelas até a data de concessão da nova operação de crédito, pelos
encargos de adimplência previstos nos contratos originais,
acrescidos de até 2 (dois) pontos percentuais ao ano. 
§ 3o  Eventuais
diferenças apuradas em decorrência da aplicação do disposto no   §
2o deste artigo constituem ônus exclusivos das
respectivas cooperativas. 
§
4o  Os recursos serão liberados mediante a
assinatura de assunção da dívida pelo mutuário e com aval das
respectivas cooperativas. 
§
4o  Os recursos serão liberados para as operações
de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
I - mediante a assinatura de
assunção da dívida pelo mutuário, com o aval da cooperativa, nos
casos de renegociação da operação; (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
II - mediante listagem das
operações entregue pela cooperativa, com as respectivas informações
de cada uma das operações, nos casos de liquidação da operação no
ato da renegociação em 2009. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
§ 5o  As
operações de crédito efetuadas com base neste artigo, desde que
referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, poderão ser
liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e
safras de contratação estabelecidos no § 1o do
art. 14 desta Lei.
§ 6o  O ônus
referente aos descontos para liquidação de que trata o §
5o deste artigo bem como os custos da equalização
das novas operações serão suportados pelo Tesouro
Nacional. 
§ 7o  O CMN
poderá definir normas complementares para a operacionalização do
disposto neste artigo. 
Art. 58.  Fica autorizada a
renegociação de dívidas advindas das operações destinadas a
investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pela
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, contratadas até 31 de
dezembro de 2001 e em contencioso judicial, da seguinte forma,
mediante acordo nos autos:  
I - o saldo devedor será
consolidado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP em 15 de julho
de 2008;  
II - os pagamentos serão efetuados
trimestralmente, com vencimento final em 15 de julho de
2023; 
III - o saldo devedor, consolidado
conforme o inciso I do caput deste artigo, será remunerado pela
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. 
§ 1o  Caso os
pagamentos sejam efetuados rigorosamente em dia até 15 de julho de
2020, o pagamento das parcelas vincendas entre 15 de outubro de
2020 e 15 de julho de 2023 será dispensado.
§ 2o  O
descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios,
retornando o valor do débito às condições do contrato original,
deduzido o valor integral referente às parcelas pagas. 
§ 3o  O devedor
deverá manifestar seu interesse em renegociar sua dívida, na forma
deste artigo, até 31 de dezembro de 2008.  
§ 4o  As
cobranças judiciais a que se refere o caput deste artigo serão suspensas e
assim permanecerão pelo período renegociado, conforme acordo nos
autos. 
Art. 59.  São asseguradas ao
mutuário de operações de crédito rural: 
I - a revisão das
garantias; 
II - a redução das garantias em
caso de excesso. 
Art.
59-A.  As operações de crédito de que tratam os arts.
1o, 2o, 5o,
14 e 18 desta Lei, cujos mutuários manifestarem interesse formal em
aderir aos respectivos processos de renegociação nos prazos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, terão as datas de
vencimento das parcelas referentes a 2008, da amortização mínima
exigida para renegociação e de liquidação total do saldo devedor em
2008 prorrogadas para até 30 de junho de 2009, data final para que
os agentes financeiros concluam os processos de recálculo dos
valores devidos.  (Incluído pela Lei nº 11.922, de
2009)
Art. 60. 
Ficam revogados o §
3o do art. 2o da Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992, e o § 5o
do art. 6o da Lei no 10.420, de
10 de abril de 2002.
Art. 61.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  17  de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Reinhold Stephanes
Gedel Veira Lima
Guilherme Cassel 
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.9.2008
ANEXO

Securitização: descontos para liquidação da operação
em 2008, 2009 ou 2010 
Saldo
devedor apurado
 
Desconto de
valor
em
31/3/2008 ou em
Desconto
percentual a ser concedido após aplicação do
fixo,
após
1o/1/2009 ou em
bônus
contratual (em %)
desconto
1o/1/2010
 
percentual
(R$
mil)
2008
2009
2010
(R$)
Até 15
45
40
35
-
Acima de 15 até 50
30
25
20
1.575,00
Acima de 50 até 100
25
20
15
3.325,00
Acima de 100 até 200
20
15
10
7.200,00
Acima de 200
15
10
5
15.325,00
 
 
 
 
 
 ANEXO II 
Funcafé:
descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou
2010
Saldo
devedor em
 
Desconto de
valor
31/3/2008
ou em
Desconto
sobre o saldo devedor
fixo,
após
1o/1/2009 ou em
(em
%)
desconto
1o/1/2010
 
percentual
(R$
mil)
2008
2009
2010
(R$)
Até
10
25
22
20
-
Acima de 10 até 50
20
17
15
500,00
Acima de 50 até 100
15
12
10
3.000,00
Acima de 100 até 500
12
9
7
6.000,00
Acima de 500
10
7
5
16.000,00
 ANEXO III
 Programa de
recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: desconto para
liquidação da operação em 2008 Programa
de Recuperação da Lavoura Cacaueira  etapas 1 e 2: desconto para
liquidação da operação até 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
Programa
de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapas 1 e 2: desconto
para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009.
(Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
Soma dos saldos
devedores
Desconto
Desconto de valor fixo,
após o
consolidados das etapas
1 e 2 do
(em %)
desconto
percentual
Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
 
(R$)
Até
10
80
-
Acima de
10 até 50
70
1.000,00
Acima de
50 até 100
55
8.500,00
Acima de
100 até 500
45
18.500,00
Acima de
500
35
68.500,00
ANEXO III(Redação dada pelo Lei nº
12.249, de 2010)
 Programa
de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e
2:
desconto
para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010
Soma dos saldos devedores consolidados
das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto
percentual
(R$)
Até 10
80
-
Acima de 10 até 50
70
1.000,00
Acima de 50
55
8.500,00
ANEXO IV
 Programa de
recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: desconto para
renegociação da operação 
Soma dos saldos
devedores
Desconto
Desconto de valor fixo,
após o
consolidados das etapas
1 e 2 do
(em %)
desconto
percentual
Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
 
(R$)
Até
10
75
-
Acima de
10 até 50
65
1.000,00
Acima de
50 até 100
50
8.500,00
Acima de
100 até 500
35
23.500,00
Acima de
500
25
73.500,00
 
 
 
ANEXO IV(Redação dada pelo Lei nº
12.249, de 2010)
Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2:
desconto
para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados
das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto
percentual
(R$)
Até 10
75
-
Acima de 10 até 50
65
1.000,00
Acima de 50
50
8.500,00
ANEXO V 
Programa de
recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: desconto para
liquidação da operação em 2008 
Programa
de Recuperação da Lavoura Cacaueira  etapa 3: desconto para
liquidação da operação até 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
Programa
de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 3: desconto para
liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
Soma dos saldos
devedores
Desconto
Desconto de valor fixo,
após o
consolidados das etapas
3 do
(em %)
desconto
percentual
Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
 
(R$)
Até
10
50
-
Acima de
10 até 50
45
500,00
Acima de
50 até 100
40
3.000,00
Acima de
100 até 500
35
8.000,00
Acima de
500
30
33.000,00
 
 
 
 ANEXO V
(Redação dada pelo Lei nº
12.249, de 2010)
Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3:
desconto
para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010
Soma dos saldos devedores consolidados da
etapa 3 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto
percentual
(R$)
Até 10
50
-
Acima de 10 até 50
45
500,00
Acima de 50
40
3.000,00
ANEXO VI 
Programa de recuperação
da Lavoura Cacaueira - etapa 3: desconto para renegociação da
operação 
Soma dos saldos
devedores
Desconto
Desconto de valor fixo,
após o
consolidados das etapas
3 do
(em %)
desconto
percentual
Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
 
(R$)
Até
10
45
-
Acima de
10 até 50
40
500,00
Acima de
50 até 100
30
5.500,00
Acima de
100 até 500
25
10.500,00
Acima de
500
20
35.500,00
 
 
 
 ANEXO VI
(Redação dada pelo Lei nº
12.249, de 2010)
Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3:
desconto
para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da
etapa 3 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto
percentual
(R$)
Até 10
45
-
Acima de 10 até 50
40
500,00
Acima de 50
30
5.500,00
ANEXO VII 
Programa de
recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: desconto para
liquidação da operação em 2008 
Programa
de Recuperação da Lavoura Cacaueira  etapa 4: desconto para
liquidação da operação até 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.922,
de 2009)
Programa
de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 4: desconto para
liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
Soma dos saldos
devedores
Desconto
Desconto de valor fixo,
após o
consolidados das etapas
4 do
(em %)
desconto
percentual
Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
 
(R$)
Até
10
35
-
Acima de
10 até 50
30
500,00
Acima de
50 até 100
25
3.000,00
Acima de
100 até 500
20
8.000,00
Acima de
500
15
33.000,00
 
 
 
 ANEXO VII
(Redação dada pelo Lei nº
12.249, de 2010)
Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4:
desconto
para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010
Soma dos saldos devedores consolidados da
etapa 4 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto
percentual
(R$)
Até 10
35
-
Acima de 10 até 50
30
500,00
Acima de 50
25
3.000,00
ANEXO VIII 
Programa de recuperação
da Lavoura Cacaueira - etapa 4: desconto para renegociação da
operação 
Soma dos saldos
devedores
Desconto
Desconto de valor fixo,
após o
consolidados das etapas
4 do
(em %)
desconto
percentual
Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
 
(R$)
Até
10
15
-
Acima de
10 até 50
15
-
Acima de
50 até 100
10
2.500,00
Acima de
100 até 500
5
7.500,00
Acima de
500
5
7.500,00
 
 
 
ANEXO VIII(Redação dada pelo Lei nº
12.249, de 2010)
Programa de
recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4:
desconto
para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da
etapa 4 do Programa em 31/3/2008
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto
percentual
(R$)
Até 10
15
-
Acima de 10 até 50
15
-
Acima de 50
10
2.500,00
ANEXO IX
 Operações de Crédito
Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação
em 2008 
Operações
de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para
liquidação até 30 de dezembro de 2009.
(Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
Total dos saldos
devedores
Desconto
Desconto fixo, após
o
na data
(em %)
desconto
percentual
da renegociação (R$
mil)
 
(R$)
Até
10
70
-
Acima de
10 até 50
58
1.200,00
Acima de
50 até 100
48
6.200,00
Acima de
100 até 200
41
13.200,00
Acima de
200
38
19.200,00
 
 
 
ANEXO IX(Redação dada pelo Lei nº
12.249, de 2010)
 Operações
de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União:
descontos
para liquidação até 30 de novembro de 2010
Soma dos saldos devedores na data da
renegociação
(R$ mil)
Desconto
 
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto
percentual
(R$)
Até 10
70
-
Acima de 10 até 50
58
1.200,00
Acima de 50 até 100
48
6.200,00
Acima de 100 até 200
41
13.200,00
Acima de 200
38
19.200,00
ANEXO X 
Operações
de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos em
caso de renegociação 
Total dos
saldos devedores
Desconto
Desconto
fixo, após o
na
data
(em
%)
desconto
percentual
da
renegociação (R$ mil)
 
(R$)*
Até 10
65
-
Acima de 10 até 50
53
1.200,00
Acima de 50 até 100
43
6.200,00
Acima de 100 até 200
36
13.200,00
Acima de 200
33
19.200,00
 * A fração
do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do
respectivo desconto
 fixo pelo
número de parcelas resultante da renegociação. 
ANEXO
XI 
Operações
de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
prorrogadas: descontos
para
liquidação em 2008 
Safra
PRONAF -
Grupos
Rebate
sobre o saldo devedor das dívidas
2003/2004
C ou
D
35%
 
E
20%
2004/2005
C ou
D
30%
 
E
20%
2005/2006
C ou
D
20%
 
E
15%