11.781, De 17.9.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.781, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a criação e a transformação de funções comissionadas no
Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da
6a Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Ficam criadas,
no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da
6a Região, as funções comissionadas previstas no
Anexo I desta Lei. 
Art. 2o  Ficam
transformadas as funções comissionadas já existentes no Quadro de
Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6a
Região previstas no Anexo II desta Lei. 
Art. 3o  O provimento
das funções comissionadas de que trata esta Lei obedecerá à
legislação em vigor. 
Art. 4o  As funções de
que trata esta Lei, bem como aquelas já existentes, passam a
integrar o Quadro Único de Funções Comissionadas do Tribunal
Regional do Trabalho da 6a Região, preservando-se
as situações constituídas. 
Art. 5o  As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da
6a Região. 
          Art. 6o 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  17  de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.9.2008
ANEXO I 
(Art. 1o da Lei
no  11.781, de 17  de setembro de
2008) 
FUNÇÕES COMISSIONADAS
QUANTIDADE
FC-1
7
FC-2
274
FC-3
95
FC-4
51
FC-5
42
TOTAL
469
 ANEXO II
 (Art. 2o da Lei
no  11.781, de 17 de setembro de
2008) 
FUNÇÕES COMISSIONADAS
QUANTIDADE
FC-1/FC-2
49
FC-1/FC-3
3
FC-2/FC-3
162
FC-2/FC-4
111
FC-2/FC-5
119
FC-3/FC-4
2
FC-3/FC-5
108
TOTAL
554