11.784, De 22.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.784, DE  22 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 431, de 2008
Dispõe
sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
- PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que
trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005,
do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de
janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a
Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata
a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano
de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que
trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005,
da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira
de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei
no 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório
e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam
respectivamente as Leis nos 11.090, de 7 de
janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos
Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei
no 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira
de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei
no 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de
2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e
Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do
Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do
Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano
de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical
e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, a Lei
no 10.484, de 3 de julho de 2002, que dispõe
sobre a criação  da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, a Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, a Lei
no 11.507, de 20 de julho de 2007; institui
sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
revoga dispositivos da Lei no 8.445, de 20 de
julho de 1992, a Lei no 9.678, de 3 de julho de
1998, dispositivo da Lei no 8.460, de 17 de
setembro de 1992, a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória
no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei
no 11.359, de 19 de outubro de 2006; e dá outras
providências. 
O VICE  PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS
CARGOS 
Seção I
Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
PGPE 
Art.
1o  Os arts. 2o e
8o da Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
2o 
......................................................................... 
Parágrafo único.  Os valores do vencimento básico dos
cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no
Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas. (NR) 
Art.
8o  Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura
remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo
integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
...................................................................................
(NR) 
Art.
2o  A Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos: 
Art.
7o 
.........................................................................
............................................................................................. 
§ 10.  Para fins de incorporação da GDPGTAS aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de
1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; 
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste
parágrafo; 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. (NR) 
Art.
7o-A.  Fica instituída, a partir de
1o de janeiro de 2009, a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE,
devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis
superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou
entidades da administração pública federal ou nas situações
referidas no § 9o do art. 7o
desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do
alcance de metas de desempenho institucional. 
§ 1o  A GDPGPE será paga observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de janeiro de 2009. 
§ 2o  A pontuação referente à
GDPGPE será assim distribuída: 
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional. 
§ 3o  Os valores a serem pagos a
título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei
de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 
§ 4o  Para fins de incorporação da
GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados
os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão; 
II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste
parágrafo; e 
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. 
§ 5o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste
artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos
órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. 
§ 6o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor. 
§ 7o  Até que seja regulamentada a
Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e
processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a
GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu
valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme
estabelecido no Anexo V-A desta Lei. 
§ 8o  O disposto no §
7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDPGPE. 
§ 9o  Até que se efetivem as
avaliações que considerem as condições específicas de exercício
profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80
(oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo
efetivo ocupado pelo servidor:
 I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de
Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional
no 19, de 4 de junho de 1998, e no §
2o do art. 19 da Lei Complementar
no 41, de 22 de dezembro de 1981;
 II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou
de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei
no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
ou
 III - de que trata o art. 21 da Lei
no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
 Art.
7o-B.  A partir de 1o de
janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de
Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
 Parágrafo único.  Os valores da GEAAPGPE são os
estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva
a partir das datas nele especificadas.
 Art.
8o-A.  A partir de 1o de
janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura
remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte
composição:
 I - Vencimento Básico;
 II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art.
7o-A desta Lei; e
 III - Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art.
7o-B desta Lei.
 § 1o  A partir de
1o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não
farão jus à percepção das seguintes parcelas
remuneratórias:
 I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992;
 II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
 III - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art.
7o desta Lei.
 § 2o  A partir de
1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam
incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do
PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta
Lei.
 § 3o  Os integrantes do PGPE não
fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão
perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras
gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional,
individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de
metas, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
 Art.
3o  Fica extinta, a partir de
1o de janeiro de 2009, a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte -
GDPGTAS, de que trata o art.
7o da Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006.
 Art.
4o  Os Anexos
III e V da Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei,
respectivamente.
 Art.
5o  A partir de 1o de janeiro
de 2009, os Anexos I e
II da
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e
IV desta
Lei.
 Art.
6o  A Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos
V-A e V-B na
forma dos Anexos
V e VI
desta Lei, respectivamente.  
Seção II
Do Plano Especial de Cargos da Cultura -
PECC 
Art.
7o  O art. 2o da Lei
no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o  Os valores do vencimento básico dos
titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano
Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A
desta Lei. 
Parágrafo único.  Os valores do vencimento a que se
refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados,
progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009,
conforme especificado no referido Anexo. (NR) 
Art.
8o  A Lei no 11.233, de 22 de
dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos: 
Art.
2o-A.  A partir de 1o de
março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do
cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de
provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da
Cultura será composta de: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural
- GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural -
GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2o-C desta
Lei; e 
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art.
2o-D desta Lei.
 Art.
2o-B.  A partir de 1o de
março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da
Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens: 
I - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
 II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de
que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto
de 1992. § 1o  O valor da GAE, de que trata o
inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de
1o de março de 2008, ao vencimento básico dos
servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura,
conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. 
§ 2o  Observado o disposto no caput
e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos
pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de
2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores
devidos ao servidor a título de GDAC a partir de
1o de março de 2008. 
Art.
2o-C.  Fica instituída a Gratificação
Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares
de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior
pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. 
§ 1o  Os valores da GTEMPCULT são
os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos
financeiros a partir da data nele estabelecida. 
§ 2o  A GTEMPCULT ficará extinta em
31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao
vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo
de  níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial
de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A
desta Lei. 
Art.
2o-D.  Fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar
pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. 
§ 1o  Os valores da GEAAC são os
estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas. 
§ 2o  A partir de
1o de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC
fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível
auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura,
conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela
c do Anexo IV-A desta Lei. 
Art.
2o-E.  Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas
entidades referidas no art. 1o desta
Lei. 
§ 1o  A GDAC será paga observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. 
§ 2o  A pontuação a que se refere a
GDAC será assim distribuída: 
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e 
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do
resultado da avaliação de desempenho institucional. 
§ 3o  Os valores a serem pagos a
título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e
individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de
acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 
§ 4o  Para fins de incorporação da
GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados
os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: 
a) a partir de 1o de março de 2008,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste
parágrafo; e 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. 
§ 5o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste
artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos
órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. 
§ 6o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor. 
§ 7o  Até que seja regulamentada a
Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e
processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de
Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o
padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta
Lei. 
§ 8o  O disposto no §
7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDAC. 
Art.
2o-F.  A partir de 1o de
janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes
do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta
de: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural
- GDAC; e 
III - Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art.
2o-D desta Lei.  
Art.
2o-G.  É vedada a acumulação das vantagens
pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da
Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor
faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de
Classificação de Cargos.
Art.
9o  Os Anexos I e
II da
Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e
XII desta
Lei.  
Art. 10.  A Lei
no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar acrescida dos Anexos
IV-A, V-A,
V-B e
V-C, nos
termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, 
IX e
X desta
Lei. 
Art. 11.  Em razão do
disposto nos arts.
2o-C e 2o-D
da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005,
fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação
Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art.
3o da Lei no 11.233, de 22 de
dezembro de 2005. 
Parágrafo único.  Observado o disposto no
caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo
servidor a título de GEAC de 1o de março de 2008
até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao
servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do
servidor, a partir 1o de março de
2008. 
Seção III
Do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE 
Art. 12.  Os arts.
6o, 12 e 14 da Lei no 11.091,
de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
6o  O Plano de Carreira está estruturado em 5
(cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de
capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (NR) 
Art. 12. 
O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre
o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo
IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
...................................................................................
(NR)
Art.
14.  Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do
Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.
...................................................................................
(NR)
Art. 13.  A parcela complementar de que
tratam os §§
2o e 3o do art. 15 da Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será
absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das
alterações realizadas na Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em
virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta
Lei. 
Art. 14.  Fica
reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação,
de que trata o art. 16 da Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, na forma
do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei.  
§ 1o  Às opções feitas
no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as
disposições da Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005,
inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.  
§ 2o  As opções de que
trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção,
vedada qualquer retroatividade. 
§ 3o  O enquadramento
do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se
refere o art. 19 da Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que
se refere o caput deste artigo.
§ 4o  O prazo para
exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de
servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a
partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a
partir de 14 de maio de 2008.  
§ 5o  Para os
servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os
efeitos financeiros serão contados na forma do §
2o deste artigo. 
Art. 15.  A Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 
Art.
10. 
........................................................................
............................................................................................. 
§ 6o  Para fins de aplicação do
disposto no § 1o deste artigo aos servidores
titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com
aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas
isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao
cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos
pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente
comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de
Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional,
conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da
Educação. 
§ 7o  A liberação do servidor para
a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao
resultado favorável na avaliação de desempenho. 
§ 8o  Os critérios básicos para a
liberação a que se refere o § 7o deste artigo
serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (NR) 
Art.
10-A.  A partir de 1o de maio de 2008, o
interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de
que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a
ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. 
Parágrafo único.  Na contagem do interstício
necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o
caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a
última progressão. 
Art.
13-A.  Os servidores lotados nas Instituições Federais de
Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem
Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 14-A.  (VETADO)
Art.
26-B. 
É vedada a aplicação do instituto da
redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal
das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades
da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e
entidades para aquelas instituições. 
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo
não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições
Federais de Ensino. 
Art. 16.  A Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a
vigorar acrescida do Anexo
I-C, nos termos do Anexo XIV desta
Lei. 
Art. 17.  O Anexo IV
da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005,
passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta
Lei. 
Seção IV
Da Carreira do Magistério Superior - CMS
 
Art. 18.  Fica instituída a Gratificação
Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares
dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que
trata a Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas
Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério
da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a
classe, nível e titulação. 
§ 1o  Os valores da
GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos
financeiros a partir da data nele especificada. 
§ 2o  A GTMS integrará,
durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os
proventos da aposentadoria e as pensões. 
Art. 19.  Em razão do disposto no art. 18
desta Lei, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei no 9.678, de 3 de
julho de 1998. 
§ 1o  A GED, referida
no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com
a GTMS, instituída pelo art. 18 desta Lei. 
§ 2o  Observado o
disposto no caput e no § 1o deste artigo, os
valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de
1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008
deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de
GTMS. 
Art. 20.  A partir de
1o de fevereiro de 2009, a estrutura
remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério
Superior de que trata a Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de: 
I - Vencimento Básico; 
II - Retribuição por Titulação - RT; e
 
III - Gratificação Específica do
Magistério Superior - GEMAS. 
Art. 21.  A partir de
1o de fevereiro de 2009, os integrantes da
Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
não farão jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens: 
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003; 
II - Gratificação de Atividade Executiva
- GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; 
III - Gratificação Temporária para o
Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei;

IV - o acréscimo de percentual de que
trata o art.
6o da Lei no 11.344, de 8 de
setembro de 2006. 
Parágrafo único.  A partir de
1o de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE
fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores
integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a
Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do
Anexo XVII desta Lei. 
Art. 22.  A Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:  
Art.
6o-A.  Os valores de vencimento básico da
Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo
IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de fevereiro de 2009. 
Art.
7o-A.  A partir de 1o de
fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação -
RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior
em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos
termos do Anexo V-A desta Lei. 
§ 1o  A RT será considerada no
cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o
título tenha sido obtido anteriormente à data da
inativação. 
§ 2o  Os valores referentes à RT
não serão percebidos cumulativamente. 
Art.
11-A.  Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério
Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do
Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta
Lei. 
Parágrafo único.  A gratificação a que se refere o
caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as
pensões, observada a legislação vigente. 
Art. 23.  A Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos
IV-A, V-A e
V-B, na
forma dos Anexos XVII,
XVIII e
XIX desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas. 
Art. 24.  Os titulares de cargos de
provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que
atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos
cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos
consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior
nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
vinculadas ao Ministério da Educação. 
Seção V
Do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal -
PEDPF 
Art. 25.  Os arts.
3o e 4o da Lei
no 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
3o  Os padrões de vencimento básico dos
cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
...................................................................................
(NR) 
Art.
4o  A partir de 1o de março
de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos
integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal terá a seguinte composição: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; 
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003; 
IV - Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF,
observado o disposto no art. 4o-A desta
Lei; 
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art.
4o-B desta Lei; e 
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. 
§ 1o  A partir de
1o de março de 2008, os integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus
à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: 
I - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e 
II - Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que
trata o art. 5o da Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005. 
§ 2o  Os integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão
perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras
gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional,
individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de
metas. 
§ 3o  Observado o disposto no
inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do §
1o deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o
de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser
deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a
partir de 1o março de 2008, em decorrência do
disposto no § 1o do art. 4o-C
desta Lei. (NR) 
Art. 26.  A Lei
no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos: 
Art.
4o-A.  Fica instituída a Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento
efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. 
§ 1o  Os valores da GTEMPPF são os
estabelecidos no Anexo III desta Lei. 
§ 2o  A GTEMPPF ficará extinta em
31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao
vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela
constante do Anexo III desta Lei. 
Art.
4o-B.  Fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF
devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível
auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal. 
Parágrafo único.  Os valores da GEAAPF são os
estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas. 
Art.
4o-C.  Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia
Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia
Federal. 
§ 1o  A GDATPF será paga observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. 
§ 2o  A pontuação a que se refere a
GDATPF será assim distribuída: 
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e 
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do
resultado da avaliação de desempenho institucional. 
§ 3o  Os valores a serem pagos a
título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e
individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de
acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 
§ 4o  Até 31 de dezembro de 2008, a
GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de
base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens. 
§ 5o  Para fins de incorporação da
GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados
os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: 
a) a partir de 1o de março de 2008,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste
parágrafo; 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.  
Art.
4o-D.  É vedada a acumulação das vantagens
pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer
natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de
Carreiras ou de Classificação de Cargos. 
Art.
4o-E.  A partir de 1o de
janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a
seguinte composição: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art.
4o-B desta Lei; e 
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal -
GDATPF. 
§ 1o  A partir de
1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus
à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: 
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; 
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

III - Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal -
GTEMPPF. 
§ 2o  A partir de
1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica
incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme
valor estabelecido no Anexo II desta Lei. 
Art.
9o 
.........................................................................
............................................................................................. 
§ 3o  É vedada a redistribuição de
cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de
cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
(NR) 
Art. 27.  A partir de
1o de março de 2008, a estrutura dos cargos de
provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX desta
Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI desta
Lei. 
Art. 28.  A Lei
no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar
acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos,
respectivamente, dos Anexos XXII,
XXIII
e XXIV. 
Art. 29.  A partir de
1o de março de 2008, o Anexo II da Lei
no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a
vigorar nos termos do Anexo XXV desta
Lei. 
Art. 30.  Em razão do
disposto nos arts.
4o-A, 4o-B
e 4o-C da
Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, fica
extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica
de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal -
GEAPF, instituída pelo art.
5o da Lei no 11.095, de 13 de
janeiro de 2005. 
§ 1o  A GTEMPPF, a
GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei no 10.682, de
28 de maio de 2003, não podem ser percebidas cumulativamente
com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005. 
§ 2o  Observado o
disposto no caput e no § 1o deste artigo, os
valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de
1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008
deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de
GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir
de 1o de março de 2008. 
Seção VI
Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento Agrário - PCRDA 
Art. 31.  A Lei
no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 
Art.
2o-A.  A partir de 1o de
março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta
Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A
desta Lei. 
Art.
24-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício
dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida
aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano
de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário. 
Parágrafo único.  Os valores da GTERDA são aqueles
fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas. 
Art.
24-B.  A estrutura remuneratória dos cargos de provimento
efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento Agrário será composta de: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Reforma Agrária - GDARA; e 
III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. 
Art.
24-C.  A partir de 1o de março de 2008, os
titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem
jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens: 
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de
que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto
de 1992. 
Parágrafo único.  O valor da GAE fica incorporado ao
vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo
integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II
desta Lei. 
Art.
24-D.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo
integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento Agrário, a partir de 1o de
janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação
Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário - GTERDA. 
Parágrafo único.  O valor da Gratificação Temporária
de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário -
GTERDA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará
incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de
provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de
Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos
no Anexo II desta Lei. 
Art. 32.  Os arts. 16
e 22 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
16. 
...................................................................... 
§ 1o  A GDARA será paga observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. 
§ 2o  A pontuação a que se refere a
GDARA será assim distribuída:  
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e 
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do
resultado da avaliação de desempenho institucional. 
§ 3o  Os valores a serem pagos a
título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e
individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o
respectivo nível, classe e padrão. 
§ 4o  A GDARA não servirá de base
de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens. 
§ 5o  (Revogado). 
§ 6o  (Revogado). 
§ 7o  (Revogado). (NR) 
Art. 22. 
Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria
ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDARA será: 
a) a partir de 1o de março de 2008,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deu origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput
deste artigo; e 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. (NR) 
Art. 33.  A Lei
no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a
vigorar acrescida  dos Anexos I-A,
III-A e
V-A,
na forma dos Anexos XXVI,
XXVII e
XXVIII
desta Lei, respectivamente. 
Art. 34.  Os Anexos II
e V
da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005,
passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX
e XXX
desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir
das datas neles especificadas. 
Seção VII
Da Carreira de Perito Federal Agrário -
CPFA 
Art. 35.  A Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:  
Art.
1o-A.  A partir de 1o de
março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário
passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta
Lei. 
Art.
4o-A.  Fica instituída a Gratificação
Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário -
GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo
integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário. 
Parágrafo único.  Os valores da GTEPFA são aqueles
fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. 
Art.
4o-B.  A estrutura remuneratória dos cargos
integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de
1o de março de 2008, será composta
de: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perito Federal Agrário - GDAPA; e 
III - Gratificação Temporária de Exercício da
Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. 
Art.
4o-C.  A partir de 1o de
março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário
não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens: 
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003; 
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de
que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto
de 1992; e 
III - Gratificação Especial de Perito em Reforma
Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. 
Parágrafo único.  A partir de 1o de
março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico
dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e
o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores
estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei,
respectivamente. 
Art.
4o-D.  Os integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário, a partir de 1o de janeiro de
2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de
Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário -
GTEPFA. 
Parágrafo único.  O valor da Gratificação Temporária
de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a
partir de 1o de janeiro de 2009, ficará
incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da
Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos
no Anexo II desta Lei. 
Art. 36.  Os arts.
6o, 9o e 16 da Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
6o 
........................................................................ 
§ 1o  A GDAPA será paga observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. 
§ 2o  A pontuação a que se  refere
a GDAPA será assim distribuída: 
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e 
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do
resultado da avaliação de desempenho institucional. 
§ 3o  Os valores a serem pagos a
título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e
individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de
acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 
§ 4o  A GDAPA não servirá de base
de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
(NR) 
Art.
9o 
......................&&&&&...................................
........................................................&................................... 
II - quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses:  
a) a partir de 1o de março de 2008,
no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível; 
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
máximo do respectivo nível.
...................................................................................
(NR) 
Art.
16.  Em decorrência do disposto no art. 5o
desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer
jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, 
instituída por intermédio da Lei no 9.651, de 27
de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei
no 8.460, de 17 de setembro de 1992.
(NR) 
Art. 37.  A Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a
vigorar acrescida dos Anexos I-A, I-B e V, respectivamente, na
forma dos Anexos XXXI,
XXXII e
XXXIII
desta Lei. 
Art. 38.  Os Anexos II e III da Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam
a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos
XXXIV e XXXV desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas. 
Seção VIII
Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho -
CPST 
Art. 39.  O art.
5o da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
5o  A partir de 1o de março
de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos
servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho será composta das seguintes parcelas: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; 
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST,
observado o disposto no art. 5o-C desta
Lei; 
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que
trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; e 
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a
Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. 
§ 1o A partir de
1o de março de 2008, os servidores integrantes da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à
percepção das seguintes parcelas remuneratórias: 
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da
Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei
no 10.483, de 3 de julho de 2002; e 
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e
do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no
10.971, de 25 de novembro de 2004. 
§ 2o  Observado o disposto no caput
e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de
1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008
deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença
dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de
1o março de 2008, devendo ser compensados
eventuais valores pagos a maior ou a menor. 
§ 3o  O Incentivo Funcional de que
tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e
o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de
1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do
desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva
dedicação. (NR) 
Art. 40.  A Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
Art.
5o-A.  A partir de 1o de
fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será
composta das seguintes parcelas: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e 
III - Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho -
GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta
Lei. 
§ 1o  A partir de
1o de fevereiro de 2009, os servidores
integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não
fazem jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens: 
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST,
observado o disposto no art. 5o-C desta
Lei; 
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de
que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto
de 1992. 
§ 2o  O valor da GAE, de que trata
o inciso III do § 1o deste artigo, fica
incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores
estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. 
Art.
5o-B.  Fica instituída, a partir de
1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida
aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no
Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance
de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da
entidade de lotação. 
§ 1o  A GDPST será paga observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B
desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. 
§ 2o  A pontuação referente à GDPST
será assim distribuída: 
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual;

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional. 
§ 3o  Os valores a serem pagos a
título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei
de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 
§ 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a
GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de
base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens. 
§ 5o  Até que sejam efetivadas  as
avaliações que considerem as condições específicas de exercício
profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80
(oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo
postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei
no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 
§ 6o  Para fins de incorporação da
GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados
os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: 
a) a partir de 1o de março de 2008,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste
parágrafo; e 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. 
Art.
5o-C.  Fica instituída a Gratificação
Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de
cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$
118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos). 
§ 1o  A gratificação a que se
refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de
1o de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.
 
§ 2o  A GTNSPST ficará extinta a
partir de 1o de fevereiro de 2009, quando o seu
valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de
provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A
desta Lei. 
Art.
5o-D.  A partir de 1o de
fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de
Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento
efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho. 
Parágrafo único.  Os valores da GEAAPST são os
estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele
especificadas. 
Art.
7o-A.  A partir de 1o de
março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas,
progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009,
julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das
tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta
Lei. 
Art.
7o-B.  No cálculo dos valores dos vencimentos
básicos referidos no art. 7o-A desta Lei, foram
incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos
vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei. 
Parágrafo único.  Concluída a implementação das
tabelas a que se refere o art. 7o-A e o Anexo
IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente,
de  que trata o § 4o do art. 2o
desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às
tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de
revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que
dispõem os §§ 3o e 4o do art.
2o desta Lei. 
Art.
7o-C.  Em função do disposto nos arts.
7o-A e 7o-B desta Lei, os
prazos referidos nos §§ 3o e 5o
do art. 2o desta Lei ficam alterados para julho
de 2011. 
Art. 41.  A partir de
1o de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos
de provimento efetivo  de nível auxiliar da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do
Anexo
XXXVI, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII
desta Lei. 
Art. 42.  A Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos
IV-A, IV-B e
IV-C na
forma dos Anexos
XXXVIII, XXXIX e
XL desta
Lei, respectivamente. 
Seção IX
Da Carreira de Fiscal Federal
Agropecuário 
Art. 43.  O art.
5o da Lei no 10.883, de 16 de
junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
5o  A Gratificação de Desempenho de Atividade
de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, a partir de 1o de junho de 2004 e até 31
de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes
limites:
    
...................................................................................
(NR) 
Art. 44.  A Lei
no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
Art.
5o-A.  Fica instituída, a partir de
1o de fevereiro de 2008, a Gratificação de
Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA,
devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de
Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art.
1o desta Lei, quando lotados e em exercício nas
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos
ou entidades da administração pública federal, em função do
desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional. 
§ 1o  A GDFFA será paga observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de fevereiro de 2008. 
§ 2o  A pontuação referente à GDFFA
será assim distribuída: 
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos  na avaliação de desempenho individual;

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional. 
§ 3o  Os valores a serem pagos a
título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei
de acordo com a respectiva classe e padrão. 
§ 4o  Os titulares de cargos
efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo
órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de
Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes,
farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com
base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional do período. 
§ 5o  Os ocupantes de cargos
efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem
desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou
entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes
condições: 
I - quando cedidos para o órgão supervisor da
Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele
vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base
nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no
respectivo órgão ou entidade de lotação; 
II - quando cedidos para a Presidência ou
Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça
Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de
desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do
Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste
parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período. 
§ 6o  A avaliação institucional do
servidor referido no § 4o deste artigo e no
inciso III do § 5o deste artigo será a do
respectivo órgão ou da entidade de lotação. 
§ 7o  Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, os servidores referidos nos §§ 4o e
5o deste artigo continuarão percebendo a
respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último
valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração. 
§ 8o  Para fins de incorporação da
GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados
os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será: 
a) a partir de 1o de fevereiro de
2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste
parágrafo; e 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. 
§ 9o  A GDFFA não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art.
5o-B.  A partir de 1o de
fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se
refere o art. 1o desta Lei não fazem jus à
percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a
Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003. 
Art.
5o-C.  A partir de 1o de
fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores
ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art.
1o desta Lei terá a seguinte
composição: 
I - Vencimento Básico; e 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos
Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. 
Art. 45.  A partir de 14 de maio de 2008,
fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do
art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001. 
§ 1o  A GDFFA de que
trata o art.
5o-A da Lei no 10.883, de 16 de
junho de 2004, não pode ser percebida cumulativamente com a
GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001. 
§ 2o  Observado o
disposto no caput e no § 1o deste artigo, os
valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de
1o de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008
deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença
do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir de
1o de fevereiro de 2008, devendo ser compensados
eventuais valores pagos a maior ou a menor. 
Art. 46.  O Anexo III
da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004,
passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta
Lei. 
Art. 47.  A Lei
no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a
vigorar acrescida de Anexo
IV, nos termos do Anexo XLII desta
Lei. 
Seção X
Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização
Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento 
Art. 48.  A partir de
1o de abril de 2008, a Lei no
10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art.
5o 
.........................................................................
............................................................................................. 
II - quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses:  
a) a partir de 1o de março de 2008,
no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível; 
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
máximo do respectivo nível.
...................................................................................
(NR) 
Art. 49.  O
Anexo
IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005,
passa a vigorar na forma do Anexo XLIV desta
Lei, e o Anexo da Lei
no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a
vigorar na forma do Anexo XLIII,
com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos
referidos Anexos. (Revogado pela Lei nº 12.277, de
2010)
Art. 50.  A Lei
no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo: 
Art.
29-A.  A partir de 1o de abril de 2008, a
estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos
no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: 
I - Vencimento Básico; e 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. 
§ 1o  A partir de
1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos
efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção
das seguintes parcelas remuneratórias: 
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; 
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
 
§ 2o  A partir de
1o de abril de 2008, o valor da GAE fica
incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos
cargos efetivos referidos no caput deste artigo.
Art. 51.  A Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
Art.
28-A.  A partir de 1o de abril de 2008, o
cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de
Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica
reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei. 
Art.
29-A.  A partir de 1o de abril de 2008, os
padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e
Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a
ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei. 
Art.
29-B.  A partir de 1o de abril de 2008, a
estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de
Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de
Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte
composição: 
I - Vencimento Básico; e 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. 
§ 1o  A partir de
1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos 
efetivos  referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção
das seguintes parcelas remuneratórias: 
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; 
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003. 
§ 2o  A partir de
1o de abril de 2008, o valor da GAE fica
incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos
cargos efetivos referidos no caput deste artigo. 
Art. 52.  A Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos
XI-A, XIII-A
e XIV-A,
respectivamente, nos termos dos Anexos XLV,
XLVI e
XLVII desta
Lei. 
Seção XI
Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício
das
Atividades de Combate e Controle de
Endemias 
Art. 53.  Fica instituída, a partir de
1o de março de 2008, a Gratificação Especial de
Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos
ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias,
no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro
de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao
regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, conforme disposto na Lei
no 11.350, de 5 de outubro de
2006. 
Art. 54.  Fica instituída, a partir de
1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade
de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos
cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública
e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e
do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990. 
Art. 55.  A Gecen e a Gacen serão devidas
aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts.
53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem
atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou
rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes
quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 
§ 1o  O valor da Gecen
e  da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais)
mensais. 
§ 2o  A Gacen será
devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício,
quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze)
meses. 
§ 3o  Para fins de
incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões
dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão  adotados  os
seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: 
a) a partir de 1o de
março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu
valor; e 
b) a partir de 1o de
janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu
valor; e 
II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram
origem se aplicar o disposto nos arts.
3o e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste
parágrafo; e 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de
2004. 
§ 4o  A Gecen e a Gacen
não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios,
parcelas remuneratórias ou vantagens. 
§ 5o  A Gecen e a Gacen
serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais. 
§ 6o  A Gecen e a Gacen
não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança. 
§ 7o  A Gecen e a Gacen
substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991. 
§ 8o  Os servidores ou
empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que
tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste
artigo, desde que não exija pernoite. 
Art. 56.  A partir de
1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos
empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do
Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do
Anexo
XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do
Anexo XLIX
desta Lei. 
Art. 57.  O Anexo da Lei
no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar na forma do Anexo L desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas. 
Seção XII
Da Carreira de Policial Rodoviário
Federal 
Art. 58.  Os arts.
2o e 3o da Lei
no 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar
com a seguinte redação: 
Art.
2o  A Carreira de que trata esta Lei é
composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível
intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente
Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta
Lei. 
§ 1o  As atribuições gerais das
classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as
seguintes: 
I - classe de Inspetor: atividades de natureza
policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento,
coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e
operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria,
inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com
outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e
internacional, além das atribuições da classe de Agente
Especial; 
II - classe de Agente Especial: atividades de
natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação,
capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem
como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais,
em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente
Operacional; 
III - classe de Agente Operacional: atividades de
natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e
operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições
da classe de Agente; e 
IV - classe de Agente: atividades de natureza
policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento
ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes
rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área
operacional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal.
...................................................................................
(NR) 
Art. 
3º 
.....&&&&..................................................... 
§ 1o  São requisitos para o
ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível
de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação,
e os demais requisitos estabelecidos no edital do
concurso. 
§ 2o  A investidura no cargo de
Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de
Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou
até obter o direito à promoção à classe subseqüente.  
§ 3o  Observado o disposto no §
2o deste artigo, o titular do cargo de Policial
Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido
para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro
ou março, o que ocorrer primeiro. 
§ 4o  O ocupante do cargo de
Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira
lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades
de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento
ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua
experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período,
condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da
administração. (NR) 
Art. 59.  Ficam
criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a
Lei no 9.654,
de 2 de junho de 1998, 3.000 (três mil) cargos de Policial
Rodoviário Federal. 
§ 1o  Em função do
disposto no caput deste artigo, a carreira de Policial Rodoviário
Federal passa a contar com 13.098 (treze mil e noventa e oito)
cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal. 
§ 2o  Os concursos
públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os
cargos a que se refere o caput deste artigo, são válidos para o
ingresso na Classe de Agente da Carreira de Policial Rodoviário
Federal. 
Art. 60.  Os Anexos I e II da Lei no
9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos
Anexos LI
e LII desta
Lei. 
Art. 61.  O Anexo III da
Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas. 
Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal - PEDPRF 
Art. 62.  O art. 11
da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 11. 
Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas. 
Parágrafo único.  (Revogado). (NR) 
Art. 63.  A Lei
no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 
Art.
10-A.  A partir de 1o de março de 2008, a
estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta
Lei. 
Art.
11-A.  A partir de 1o de março de 2008 e até
31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal terá a seguinte composição: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; 
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003; 
IV - Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal -
GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; 
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no
art. 11-C desta Lei; e 
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal -
GDATPRF. 
Parágrafo único.  A partir de 1o de
março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à
percepção das seguintes parcelas remuneratórias: 
I - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e 
II - Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal -
GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. 
Art.
11-B.  A partir de 1o de março de 2008, fica
instituída a Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal -
GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 
§ 1o  Os valores da GTEMPPRF são os
estabelecidos no Anexo V-A desta Lei. 
§ 2o  A GTEMPPRF ficará extinta em
31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao
vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e superior. 
Art.
11-C.  A partir de 1o de março de 2008, fica
instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da
Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal. 
Parágrafo único.  Os valores da GEAAPRF são os
estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele
especificadas. 
Art.
11-D.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária
Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de
Polícia Rodoviária Federal. 
§ 1o  A GDATPRF será paga observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. 
§ 2o  A pontuação a que se refere a
GDATPRF será assim distribuída: 
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e 
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do
resultado da avaliação de desempenho institucional. 
§ 3o  Os valores a serem pagos a
título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e
individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de
acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 
§ 4o  Até 31 de dezembro de 2008, a
GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de
base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens. 
§ 5o  Para fins de incorporação da
GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será: 
a) a partir de 1o de março de 2008,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e 
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste
parágrafo; e 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 6o Os integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras
gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional,
individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de
metas. 
Art.
11-E.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas
aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer
natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de
Carreiras ou de Classificação de Cargos. 
Art.
11-F.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a
estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte
composição: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no
art. 11-C desta Lei; e 
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal -
GDATPRF. 
§ 1o  A partir de
1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
não farão jus à percepção das seguintes parcelas
remuneratórias: 
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; 
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

III - Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal -
GTEMPPRF. 
§ 2o  A partir de
1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica
incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal. 
§ 3o  A partir de
1o de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica
incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis
intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 
Art.
19-A.  É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados
dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. 
Art. 64.  A Lei
no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a
vigorar acrescida dos Anexos
III-A, IV-A,
V-A,
V-B e
V-C, nos
termos, respectivamente, dos Anexos LIV,
LV,
LVI,
LVII e
LVIII
desta Lei. 
Art. 65.  A partir de
1o de março de 2008, o Anexo V da
Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta
Lei. 
Art. 66.  Em razão do
disposto no parágrafo único do art. 11-A
e nos arts.
11-B, 11-C e
11-D
da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, fica extinta, a
partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal -
GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei
nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005. 
§ 1o  A GTEMPPRF, a
GEAAPRF, a GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas
cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005. 
§ 2o  Observado o
disposto no caput e no § 1o deste artigo, os
valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF
de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008
deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de
GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir
1o de março de 2008. 
Seção XIV
Dos Servidores em Efetivo Exercício no Departamento
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde -
DENASUS 
Art. 67.  Os arts. 32
e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
32. 
....................................................................... 
§ 1o 
................................................................................ 
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite
máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual; e 
II - até 80 (oitenta)  pontos  percentuais serão
atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional
do DENASUS.
......................................................................................
(NR) 
Art. 36. 
Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria
ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: 
a) a partir de 1o de março de 2008,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; 
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; 
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput
deste artigo; 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. 
§
1o  (Revogado).  
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  (Revogado). (NR) 
Art. 68.  O
Anexo
XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de
2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas. (Revogado pela Lei nº 12.277, de
2010)
Seção XV
Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e
Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas -
HFA 
Art. 69.  Fica estruturado, no Quadro de
Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano de Carreiras
e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto por
cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990. 
Art. 70.  Integram o PCCHFA as seguintes
Carreiras e cargos: 
I - Carreira Médica, composta pelo cargo
de Médico, de nível superior, com atribuições voltadas para
planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução de
atividades relativas à área médica, envolvendo o tratamento clínico
e cirúrgico, desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas
- HFA; 
II - Carreira de Especialista em
Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em
Atividades Hospitalares, de nível superior, com atribuições
voltadas para as atividades de planejamento, coordenação, controle,
acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia,
psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social,
fonoaudiologia, nutrição, química, física nuclear e outras
atividades da área de saúde, de nível  superior, desenvolvidas no
âmbito do HFA; 
III - Carreira de Suporte às Atividades
Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico em Atividades
Médico-Hospitalares, de nível intermediário, com atribuições
voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas
áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia,
eletrocardiografia, cito e histologia, citotécnica, gesso, função
pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental,
necropsia, prótese, farmácia, medicina nuclear, apoio às atividades
médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no
âmbito do HFA; e  
IV - cargos de provimento efetivo de
níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do
HFA. 
§ 1o  Os cargos de
provimento efetivo das Carreiras e demais cargos de níveis
superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são
estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI desta
Lei. 
§ 2o  As Funções
Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até
31 de dezembro de 2009, observado cronograma estabelecido em
regulamento.  
Art. 71.  O ingresso nos cargos das
Carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do
respectivo cargo mediante habilitação em concurso público
constituído de provas ou de provas e títulos, observados os
seguintes requisitos de escolaridade: 
I - cargos de Médico e de Especialista em
Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de
graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital
do concurso;  
II - cargos de Técnico em Atividades
Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou
equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme
definido no edital do concurso.
§ 1o  O concurso
público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e
intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas
de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando
couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme
dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
específica. 
§ 2o  Os cargos
referidos nos incisos II e III do caput do art. 70 desta Lei
poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto
dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e
Gestão. 
§ 3o  O edital disporá
sobre as características de cada etapa do concurso público, a
formação especializada e os critérios eliminatórios e
classificatórios. 
Art. 72.  O desenvolvimento do servidor
nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção. 
§ 1o  Para os fins do
disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão
de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente
superior. 
§ 2o  A progressão
funcional e a promoção de que trata o caput deste artigo far-se-á
com a observância das seguintes regras: 
I - para fins de progressão
funcional: 
a) cumprimento do interstício de 18
(dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e 
b) habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão funcional; e 
II - para fins de promoção: 
a) cumprimento do interstício de 18
(dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe; 
b) habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção; 
c) participação em eventos de capacitação
com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e 
d) existência de vaga. 
§ 3o  O interstício de
18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional
e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos
incisos I e II do § 2o deste artigo,
será: 
I - computado em dias, descontados os
afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e 
II - suspenso, nos casos em que o
servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a
partir do retorno à atividade. 
§ 4o  Na contagem do
interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será
aproveitado o tempo computado da data da última progressão
funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a
promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74
desta Lei. 
§ 5o  Para fins do
disposto no § 4o deste artigo, não será
considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento
decorrente da aplicação do art. 93 desta Lei. 
§ 6o  O quantitativo de
cargos ocupados em cada Carreira referida no art. 70 desta Lei não
poderá ultrapassar os seguintes limites: 
I - na classe Especial: 10% (dez por
cento); 
II - nas classes C e Especial: 30%
(trinta por cento); e 
III - nas classes B, C e Especial: 60%
(sessenta por cento). 
Art. 73.  Os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 desta Lei
serão regulamentados por ato do Poder Executivo. 
Art. 74.  Até que seja editado o
regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e até 31 de julho
de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de
1970. 
Art. 75.  Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças
Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
HFA. 
Art. 76.  A GDAHFA será atribuída em
função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance
das metas de desempenho institucional do HFA. 
§ 1o  A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de
cada uma das unidades do HFA, no exercício das atribuições do cargo
ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional. 
§ 2o  A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas. 
Art. 77.  A GDAHFA será paga observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas
Carreiras, níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no
Anexo
LXII desta Lei. 
Art. 78.  A pontuação referente à GDAHFA
será assim distribuída: 
I - até 20 (vinte) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e 
II - até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional. 
Art. 79.  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação individual e institucional e de concessão
da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Defesa, observada a legislação vigente. 
Art. 80.  As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em portaria do
dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144 desta
Lei. 
Art. 81.  Os valores a serem pagos a
título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII desta
Lei, observados as respectivas Carreiras, níveis, classes e
padrões. 
Art. 82.  Até que sejam processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos
os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor
correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo,
observadas as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.
 
Art. 83.  Até que seja processada a sua
primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito
à percepção da GDAHFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação conforme disposto no art. 159 desta Lei. 
Art. 84.  O titular de cargo efetivo do
PCCHFA em efetivo exercício no HFA, quando investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes,
perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. 154 desta
Lei. 
Art. 85.  O titular de cargo efetivo
integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício no HFA,
fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155 desta
Lei. 
Art. 86.  Para fins de incorporação da
GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados
os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA será: 
a) a partir de 1o de
março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor
máximo do respectivo nível; e 
b) a partir de 1o de
janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor máximo do respectivo nível; e 
II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram
origem se aplicar o disposto nos arts.
3o e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caputdeste
artigo; e 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004. 
Art. 87.  A GDAHFA não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo. 
Art. 88.  Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos
cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades
Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta,
Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de certificado de
Especialização, de títulos de mestre e de doutor, conforme valores
estabelecidos no Anexo LXIII
desta Lei. 
§ 1o  A vantagem a que
se refere o caput deste artigo será devida a partir da data de
apresentação do certificado ou diploma.
§ 2o  O pagamento
poderá retroagir até 1o de março de 2008 se o
certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de
maio de 2008. 
§ 3o  Os cursos de
doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos
neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e
somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação
vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por
instituição nacional competente. 
§ 4o  Para fins de
percepção da vantagem referida no caput deste artigo, não serão
considerados certificados apenas de freqüência. 
§ 5o  A RT será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o
certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da
inativação. 
§ 6o  Em nenhuma
hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um
percentual relativo à titulação. 
Art. 89.  Fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas
- GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar
enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei. 
Parágrafo único.  Os valores da GEAHFA
são os estabelecidos no Anexo LXIV desta
Lei. 
Art. 90.  A estrutura remuneratória dos
integrantes do PCCHFA será composta de: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho de
Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas -
GDAHFA; 
III - Retribuição por Titulação - RT,
observado o disposto no art. 88 desta Lei; e 
IV - Gratificação Específica de
Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA,
observado o disposto no art. 89 desta Lei. 
Art. 91.  Os integrantes do PCCHFA não
fazem jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens: 
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva
- GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992. 
Art. 92.  A partir de
1o de março de 2008 os padrões de vencimento
básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV desta
Lei. 
Art. 93.  Ficam automaticamente
enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações e
atribuições, entre os referidos no inciso IV do caput do art. 70
desta Lei, a partir de 1o de março de 2008, os
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis
superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano de
Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
PGPE, instituído pela Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos
Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não
integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou
Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA,
em 30 de outubro de 2007, bem como aqueles que venham a ser
redistribuídos para esse Quadro, para exercício no HFA, desde que a
redistribuição tenha sido requerida até a data referida, mantidas
as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os
requisitos de formação profissional, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo LXVI desta
Lei. 
Parágrafo único.  É vedada a mudança do
nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no
caput deste artigo. 
       Art. 93-A.  Ficam
automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos
de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei
nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças
Armadas: (Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
I - sessenta cargos de nível superior de Analista
Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
        II - trezentos e
cinqüenta cargos de nível intermediário de Assistente
Técnico-Administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
       
§ 1o  Os concursos públicos realizados ou em
andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei
no 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro
de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o
ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as
atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
       
§ 2o  O enquadramento no PCCHFA dos servidores
ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo
manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo
de trinta dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de
Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
       
§ 3o  Os servidores que formalizarem a opção
referida no § 2o deste artigo permanecerão no
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei
no 11.357, de 2006, não fazendo jus aos
vencimentos e às vantagens do PCCHFA. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
Art. 93-A.  Ficam automaticamente transpostos para o
PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível
superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357,
de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal
do Hospital das Forças Armadas: (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
I  60 (sessenta)
cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo;
e (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
II  350 (trezentos
e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente
Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
1o  Os concursos públicos realizados ou em
andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006,
redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças
Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas
as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos
respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
2o  O enquadramento no PCCHFA dos servidores
ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo dar-se-á
automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta
Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.269, de 2010)
§
3o  Os servidores que formalizarem a opção
referida no § 2o deste artigo permanecerão no
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo
jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA.(Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Art. 94.  O enquadramento dos servidores
no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive
para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos
e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de
cargos efetivos objeto de enquadramento. 
Art. 95.  É vedada a acumulação das
vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA
com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus
em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de
Cargos. 
Art. 96.  A jornada de trabalho dos
integrantes do PCCHFA é de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação
específica. 
Parágrafo único.  O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos
demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de 20
(vinte) horas semanais. 
Art. 97.  Os ocupantes dos cargos de
médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades
em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do
Anexo LXVII desta Lei. 
Art. 98.  Quando os serviços exigirem
atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de
trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do
dirigente máximo do HFA. 
Art. 99.  Fica vedada a redistribuição de
cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e a redistribuição de cargos ocupados de outros órgãos
ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA. 
Art. 100.  Os cargos vagos de níveis
superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de
Cargos, instituído pela Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357, de 19
de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e
fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas,
Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA,
ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas
as atribuições, habilitação legal e o nível
correspondente. 
Art. 101.  Os cargos ocupados pelos
servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à
medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do
PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível
correspondente. 
Parágrafo único.  São extintos os cargos
vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições,
habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do
PCCHFA. 
Art. 102.  Aplica-se o disposto nesta Lei
aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na
tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição
da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos
decorrentes de legislação específica. 
Art. 103.  A aplicação do disposto nesta
Lei em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos da aposentadoria e das pensões. 
§ 1o  Na hipótese de
redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação
desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da
Carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de
reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza, conforme o caso. 
§ 2o  A VPNI estará
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais. 
Art. 104.  Ficam criados no Quadro de
Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA: 
I - 512 (quinhentos e doze) cargos de
Médico, na Carreira Médica; 
II - 236 (duzentos e trinta e seis)
cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de
Especialista em Atividades Hospitalares; e 
III - 836 (oitocentos e trinta e seis)
cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, na Carreira de
Suporte às Atividades Médico-Hospitalares. 
Seção XVI
Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico 
Art. 105.  Fica estruturado, a partir de
1o de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto
pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das
Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de
1o e 2o Graus do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a
Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987. 
Art. 106.  Integram o Plano de Carreira e
Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico: 
I - Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento
efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
 
II - Cargo Isolado de provimento efetivo
de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
criado nos termos desta Lei. 
Parágrafo único.  O regime jurídico dos
cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, observadas as disposições desta Lei. 
Art. 107.  Os cargos do Plano de Carreira
e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são
agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido no Anexo
LXVIII desta Lei. 
Art. 108.  São transpostos para a
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de
que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais
cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino,
subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram
a Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
observado o disposto no art. 109 desta Lei. 
§ 1o  Os cargos de que
trata o caput deste artigo e os de que trata o §
6o do art. 125 desta Lei serão enquadrados na
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante
do Anexo LXIX desta Lei.  
§ 2o  O enquadramento
de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15
de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXX
desta Lei.  
§ 3o  O servidor que
não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e
Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no
prazo estabelecido no § 2o deste artigo
permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e
passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
 
§ 4o  O prazo para
exercer a opção referida no § 2o deste artigo, no
caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a
partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a
partir de 14 de maio de 2008.  
§ 5o  Para os
servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os
efeitos financeiros serão contados a partir das datas de
implementação das tabelas de vencimento básico constantes do
Anexo
LXXI desta Lei ou da data do retorno, conforme o
caso. 
Art. 108-A.  Os
servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de
setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do
caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas
atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa
nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 1o  Para
fins do disposto no caput deste artigo, os servidores
titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de
setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho
de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento
constante do Anexo LXX-A a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 2o  Os
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente
poderão formalizar a solicitação referida no § 1o
deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos
para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I
do § 2o do art. 113 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 3o  O
enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de
aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela
avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos
§§ 1º e 2º deste
artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 4o  O
Ministério da Educação terá o prazo de cento e vinte dias para
deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o
§ 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 5o  Após
a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado
aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 6o  O
servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para
o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em
que se encontrava em 22 de setembro de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 7o  O
prazo para exercer a solicitação referida no § 1o
deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts.
81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do
término do afastamento. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 8o  Para
os servidores afastados a que se refere o § 7o
deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá
efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação
de enquadramento. (Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 9o  Ao
servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de
Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade
no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de
solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no
§ 1o deste artigo, podendo o servidor permanecer
na condição de cedido. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 10.  Os
cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do
caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem
enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das
Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 11.  Os
cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do
caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem
enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico: (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - passarão a
integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
II - serão
extintos quando vagarem. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 12.  Os cargos de
que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da
Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das
Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição
desses cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
Art. 108-A.  Os servidores titulares dos
cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em
efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser
enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação,
constantes do Anexo LXIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores
titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 122 desta Lei, em
efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o
enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de
Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta
Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.269, de 2010)
§
2o  Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 122 desta Lei somente
poderão formalizar a solicitação referida no § 1o
deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos
para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I
do § 2o do art. 113 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
3o  O enquadramento de que trata o
caput deste artigo dependerá de
aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela
avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§
1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
4o  O Ministério da Educação terá o prazo de 120
(cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de
enquadramento de que trata o § 1o deste
artigo. (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
§
5o  Após a aprovação do Ministério da Educação,
ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.  (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
6o  O servidor que não obtiver a aprovação do
Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e
Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de
2008. (Incluído pela Lei
nº 12.269, de 2010)
§
7o  O prazo para exercer a solicitação referida
no § 1o deste artigo, no caso de servidores
afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta)
dias contados a partir do término do afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
8o  Para os servidores afastados a que se refere
o § 7o deste artigo, o enquadramento no Plano de
Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de
deferimento da solicitação de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
9o  Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano
de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para
órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se,
quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de
Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, o disposto no § 1o deste artigo,
podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§ 10.  Os cargos de
provimento efetivo a que se refere o inciso I do
caput do art. 122 desta Lei cujos
ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou
vinculadas ao Ministério da Defesa. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§ 11.  Os cargos de
provimento efetivo a que se refere o inciso II do
caput do art. 122 desta Lei, cujos
ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico: (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
I - passarão a
integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
II - serão extintos
quando vagarem. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 12.  Os cargos de que trata o § 11 deste artigo
poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o
Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas
ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita
a redistribuição desses cargos. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Art. 109.  Os atuais cargos ocupados e
vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de
Magistério de 1o e 2o Graus de
que trata o Decreto
no 94.664, de 23 de julho de 1987,
pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de
Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação,
passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do
caput do art. 106 desta Lei. 
§ 1o  A mudança na
denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o
enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico de que trata o art. 108 desta Lei não representam, para
qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria,
descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições
atuais desenvolvidas pelos seus titulares. 
§ 2o  Os cargos de
Professor da Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus, que integram os Quadros de Pessoal das
Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a
vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico. 
Art. 110.  Ficam criados no Quadro de
Pessoal do Ministério da Educação, para serem redistribuídos para o
Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, 354
(trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Professor Titular do
Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico, para provimento gradual. 
Parágrafo único.  Os critérios para
estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído,
conforme disposto no caput deste artigo, para cada Instituição
Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação,
levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada
Instituição.  
Art. 111.  São atribuições gerais dos
cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições
específicas e observados os requisitos de qualificação e
competências definidos nas respectivas especificações: 
I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa
e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições
Federais de Ensino; e 
II - as inerentes ao exercício de
direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na
própria instituição, além de outras previstas na legislação
vigente.  
§ 1o Os titulares de
cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que
atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos
cargos da Carreira do Magistério Superior, poderão, por prazo não
superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e
atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior
vinculadas ao Ministério da Educação. 
§ 2o  O titular do
cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito das
Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, 
atuará obrigatoriamente no ensino superior.  
Art. 112.  Aos titulares dos cargos de
provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes
regimes de trabalho: 
I - tempo parcial de 20 (vinte) horas
semanais de trabalho;  
II - tempo integral de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos;
ou 
III - dedicação exclusiva, com obrigação
de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois)
turnos diários completos e impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada.  
Parágrafo único.  Aos docentes aos quais
se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:
 
I - participação em órgãos de deliberação
coletiva relacionada com as funções de Magistério;  
II - participação em comissões julgadoras
ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
 
III - percepção de direitos autorais ou
correlatos; e 
IV - colaboração esporádica, remunerada
ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada
pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica,
observado o disposto em regulamento.  
Art. 113.  O ingresso nos cargos de
provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, de que trata o inciso I do caputdo art. 106 desta Lei,
far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo
de Professor Titular de que trata o inciso II do caputdo art. 106
desta Lei, no Nível Único da Classe Titular. 
§ 1o  Para investidura
nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
§ 2o  São requisitos de
escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de
Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico de que trata o art. 106 desta Lei: 
I - cargo de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em
licenciatura plena ou habilitação legal equivalente; 
II - cargo de Professor Titular do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de doutor ou
de Livre-Docente. 
§ 3o  O concurso
público referido no § 1o deste artigo poderá ser
organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do
certame. 
§ 4o  O edital do
concurso público de que trata este artigo disporá sobre as
habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que
trata o § 2o deste artigo e estabelecerá os
critérios eliminatórios e classificatórios do certame. 
Art. 114.  A estrutura remuneratória dos
titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta
de: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação Específica de Atividade
Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT;

III - Retribuição por Titulação -
RT. 
Art. 115.  Os níveis
de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano
de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI
desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2008. 
Art. 116.  Fica instituída a Gratificação
Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos
cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 
§ 1o  A GEDBT integrará
os proventos da aposentadoria e as pensões. 
§
2o  A GEDBT será paga de acordo com os valores
constantes do Anexo LXXII
desta Lei, com efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2008, e não servirá de base de
cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens
de qualquer natureza.  
Art. 117.  Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do
Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico. 
§ 1o  A RT será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o
certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da
inativação. 
§ 2o  Os valores
referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.  
§ 3o  Os valores da RT
são aqueles fixados no Anexo
LXXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas. 
Art. 118.  A partir de
1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de
Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes
gratificações e vantagens: 
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003; 
II - Gratificação de Atividade Executiva
- GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; 
III - Gratificação Específica de
Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico -
GEAD, de que trata a Lei
no 10.971, de 25 de novembro de 2004;

IV - acréscimo de percentual de que trata
o §
1o do art. 1o da Lei
no 8.445, de 20 de julho de 1992. 
Parágrafo único.  Os servidores
integrantes da Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das
Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos
do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1o de
julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao
vencimento básico. 
Art. 119.  O posicionamento dos
aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias,
constantes dos Anexos
LXXI, LXXII e
LXXIII
desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se
encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes
de legislação específica. 
Art. 120.  O desenvolvimento na Carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos
servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da
Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente,
por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do
regulamento. 
§ 1o  A progressão de
que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo
professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício no nível respectivo.  
§ 2o  O interstício
para a progressão funcional a que se refere o §
1o deste artigo será: 
I - computado em dias, descontados os
afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e 
II - suspenso nos casos em que o servidor
se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do
retorno à atividade. 
§ 3o  Na contagem do
interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo
computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o
enquadramento na Carreira de que trata o caput deste
artigo. 
§ 4o  Os servidores
integrantes da Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de
Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação
posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do
Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de
mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a
obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível
1. 
§ 5o  Até que seja
publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins
de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras
estabelecidas nos arts. 13 e
14 da
Lei no 11.344, de 8 de setembro de
2006. 
Art. 121.  Aplicam-se os efeitos
decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber,
aos servidores aposentados e aos pensionistas. 
Seção XVII
Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico
Federal 
Art. 122.  Fica estruturado, a partir de
1o de julho de 2008, o Plano de Carreiras de
Magistério do Ensino Básico Federal, composto por: 
I - Carreira de Magistério do Ensino
Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de
nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou
vinculadas ao Ministério da Defesa; e 
II - Carreira de Magistério do Ensino
Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento
efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
 
§ 1o  Os cargos
efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e
ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de
Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da
Defesa. 
§ 2o  Os cargos
efetivos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo: 
I - integram o Quadro de Pessoal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e 
II - serão extintos quando
vagarem. 
Art. 123.  O regime jurídico dos cargos
do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o
instituído pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observadas as disposições desta Lei. 
Art. 124.  Os cargos do Plano de
Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em
classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos
LXXIV e LXXX desta
Lei. 
Art. 125.  São transpostos: 
I - para a Carreira de Magistério do
Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122
desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal
das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de
1o e 2o Graus do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a
Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta
Lei; e 
II - para a Carreira de Magistério do
Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos
extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima,
vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
integram a Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
observado o disposto no art. 126 desta Lei. 
§ 1o  Os cargos de que
trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas
Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de
formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação,
constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei. 
§ 2o  O enquadramento
de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15
de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos
Anexos
LXXVI e LXXXII
desta Lei. 
§ 3o  O servidor que
não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva Carreira do
Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo
estabelecido no § 2o deste artigo permanecerá na
situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a
integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
 
§ 4o  O prazo para
exercer a opção referida no § 2o deste artigo, no
caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a
partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a
partir de 14 de maio de 2008.  
§ 5o  Para os
servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os
efeitos financeiros serão contados a partir das datas de
implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos
Anexos
LXXVII e LXXXIII
desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso. 
§ 6o  Os servidores
referidos no inciso II do caput deste artigo poderão optar pela
transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do
art. 106 desta Lei, observado o disposto nos §§
1o, 2o e 4o
do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo
de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta
Lei. 
Art. 126.  Os atuais cargos ocupados e
vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de
Magistério de 1o e 2o Graus de
que trata o Decreto
no 94.664, de 23 de julho de 1987,
pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de
Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam
a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a
Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta
Lei. 
Art. 127.  Os atuais cargos ocupados de
Professor da Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de
julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do
Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e vinculados ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do
Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que
trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos
referidos no § 6o do art. 125 desta
Lei. 
Art. 128.  A mudança na denominação dos
cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o
enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não
representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares. 
Art. 129.  São atribuições gerais dos
cargos que integram o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino
Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e
observados os requisitos de qualificação e competências definidos
nas respectivas especificações: 
I - as relacionadas ao ensino básico, à
pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de
Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de
ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico
Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá,
Rondônia e Roraima; e 
II - as inerentes ao exercício de
direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na
própria instituição, além de outras previstas na legislação
vigente.  
Art. 130.  Aos titulares dos cargos de
provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino
Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de
trabalho: 
I - tempo parcial de 20 (vinte) horas
semanais de trabalho;  
II - tempo integral de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos;
ou 
III - dedicação exclusiva, com obrigação
de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois)
turnos diários completos e impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada.  
Parágrafo único.  Aos docentes aos quais
se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:
 
I - participação em órgãos de deliberação
coletiva relacionados com as funções de Magistério;  
II - participação em comissões julgadoras
ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
 
III - percepção de direitos autorais ou
correlatos; e 
IV - colaboração esporádica, remunerada
ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada
pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica,
observado o disposto em regulamento. 
Art. 131.  O ingresso nos cargos de
provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da
Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o
inciso I do caput do art. 122 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da
Classe D I. 
§ 1o  Para investidura
nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
§ 2o  Para ingresso nos
cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino
Básico Federal de que trata o art. 122 desta Lei, exigir-se-á
habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação
legal equivalente. 
§ 3o  O concurso
público referido no § 1o deste artigo poderá ser
organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do
certame. 
§ 4o  O edital do
concurso público de que trata este artigo disporá sobre as
habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que
trata o § 2o e estabelecerá os critérios
eliminatórios e classificatórios do certame. 
Art. 132.  A estrutura remuneratória dos
titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério
do Ensino Básico Federal será composta de: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação Específica de Atividade
Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica
de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso;

III - Retribuição por Titulação -
RT. 
Art. 133.  Os níveis
de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano
de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os
constantes dos Anexos
LXXVII e LXXXIII
desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2008. 
Art. 134.  Ficam instituídas: 
I - a Gratificação Específica de
Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida,
exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de
Magistério do Ensino Básico Federal; e 
II - a Gratificação Específica de
Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT,
devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da
Carreira de Magistério do Ensino Básico dos
Ex-Territórios. 
§ 1o  A GEDBF e a
GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as
pensões. 
§
2o  A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com
os valores constantes do Anexo
LXXVIII e LXXXIV
desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2008, e não servirão de base de
cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens
de qualquer natureza.  
Art. 135.  Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do
Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico
Federal. 
§ 1o  A RT será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o
certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da
inativação. 
§ 2o  Os valores
referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.  
§ 3o  Os valores da RT
são aqueles fixados nos Anexos
LXXIX e LXXXV desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas. 
Art. 136.  A partir de
1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de
Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer
jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens: 
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003; 
II - Gratificação de Atividade Executiva
- GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
 
III - Gratificação Específica de
Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico -
GEAD, de que trata a Lei
no 10.971, de 25 de novembro de
2004; 
IV - Gratificação Específica de Docência
- GEDET, de que trata a Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

V - acréscimo de percentual de que trata
o §
1o do art. 1o da Lei
no 8.445, de 20 de julho de 1992. 
Parágrafo único.  Os servidores
integrantes da Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das
Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos
pertencentes à Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus oriundos dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as
Leis nos 6.550,
de 5 de julho de 1978, 7.596,
de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que
optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino
Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos
Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem
a opção referida no § 6o do art. 125 desta Lei,
terão, a partir de 1o de julho de 2008, o valor
referente à GAE incorporado ao vencimento básico. 
Art. 137.  O posicionamento dos
aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias
constantes dos Anexos
LXXVII, LXXVIII,
LXXIX,
LXXXIII,
LXXXIV
e LXXXV desta
Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o
servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se
originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a
posicionamentos decorrentes de legislação específica. 
Art. 138.  O desenvolvimento nas
Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico
Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo
de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou
vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de
cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos
Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá,
Rondônia e Roraima ocorrerá mediante progressão funcional,
exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do
regulamento. 
§ 1o  A progressão de
que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo
professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício no nível respectivo.  
§ 2o  O interstício
para a progressão funcional a que se refere o §
1o deste artigo será: 
I - computado em dias, descontados os
afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e 
II - suspenso nos casos em que o servidor
se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do
retorno à atividade. 
§ 3o  Na contagem do
interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo
computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o
enquadramento na Carreira de que trata o caput deste
artigo. 
§ 4o  Os servidores
integrantes da Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de
Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou
oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e
Roraima, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de
assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino
Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos
Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou
doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos
respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1. 
§ 5o  Aos servidores
referidos no § 4o deste artigo que exercerem a
opção prevista no § 6o do art. 125 desta Lei
aplica-se o disposto no § 4o do art. 120 desta
Lei. 
§ 6o  Até que seja
publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins
de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério
do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino
Básico dos Ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas nos
arts.
13 e 14 da Lei nº
11.344, de 8 de setembro de 2006. 
Art. 139.  Aplicam-se os efeitos
decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras de Magistério do
Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e
aos pensionistas. 
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO 
Art. 140.  Fica instituído sistemática
para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento
efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com
os seguintes objetivos: 
I - promover a melhoria da qualificação
dos serviços públicos; e 
II - subsidiar a política de gestão de
pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no
cargo ou na carreira, remuneração e  movimentação de
pessoal. 
Art. 141.  Para os fins previstos nesta
Lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento
sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e
institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as
metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o
Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, conforme disposto  nos 
incisos I e II do art. 144 e no art. 145 desta Lei. 
Art. 142.  A avaliação de desempenho
individual será composta por critérios e fatores que reflitam as
competências do servidor aferidas no desempenho individual das
tarefas e atividades a ele atribuídas. 
Art. 143.  A avaliação de desempenho
institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a
contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas
intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados
alcançados pela organização como um todo. 
Art. 144.  As metas institucionais serão
fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
observado o seguinte:  
I - metas globais referentes à
organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância
com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA; e 
II - metas intermediárias referentes às
equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas
institucionais globais. 
§ 1o  As metas
referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente
mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às
atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de
sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios
anteriores. 
§ 2o  As metas
estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser
compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos
órgãos da administração direta aos quais estão
vinculadas. 
§ 3o  As metas e os
resultados institucionais apurados a cada período deverão ser
amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração
pública federal, inclusive em sítio eletrônico. 
§ 4o  As metas somente
poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que
tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde
que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais
fatores. 
Art. 145.  As metas de desempenho
individual e as metas intermediárias de desempenho institucional
deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de
Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações
devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a
chefia e a equipe de trabalho. 
Parágrafo único.  O Plano de Trabalho a
que se refere o caput deste artigo é o documento que conterá o
registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho referidas
nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 149 desta
Lei. 
Art. 146.  Os servidores ocupantes de
cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na
situação prevista no art. 154 ou no inciso III do caput do art. 155
desta Lei poderão ser avaliados na dimensão individual a
partir: 
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio
avaliado; 
II - dos conceitos atribuídos pela chefia
imediata; e 
III - da média dos conceitos atribuídos
pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à  chefia
avaliada. 
Art. 147.  Os servidores não ocupantes de
cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na
dimensão individual a partir: 
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio
avaliado; 
II - dos conceitos atribuídos pela chefia
imediata; e 
III - da média dos conceitos atribuídos
pelos demais integrantes da equipe de trabalho. 
Art. 148.  Para fins do cálculo da
parcela referente à avaliação institucional poderão ser
considerados os resultados obtidos na avaliação: 
I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação
corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram,
devidamente ponderadas; 
II - do desempenho da equipe de trabalho
realizada pelos seus integrantes, mediante consenso; 
III - realizada pelos usuários internos
ou externos de cada unidade de trabalho;  
IV - das condições de trabalho feita
pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e 
V - do desempenho do órgão ou entidade no
alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta
Lei. 
Parágrafo único.  Os pontos resultantes
das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste
artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação
obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste
artigo. 
Art. 149.  O ciclo da avaliação de
desempenho compreenderá as seguintes etapas: 
I - publicação das metas globais, a que
se refere o inciso I do caput do art. 144 desta Lei; 
II - estabelecimento de compromissos de
desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo
de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir
das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145 desta
Lei; 
III - acompanhamento do desempenho
individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e
da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160 desta Lei, de
todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação; 
IV - avaliação parcial dos resultados
obtidos, para fins de ajustes necessários; 
V - apuração final das pontuações para o
fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da
avaliação de desempenho; 
VI - publicação do resultado final da
avaliação; e 
VII - retorno aos avaliados, visando a
discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a
consolidação das pontuações. 
Art. 150.  O ciclo da avaliação de
desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro
ciclo, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste
artigo. 
Art. 151.  O primeiro ciclo de avaliação
terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de
desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado
o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei. 
Parágrafo único.  Os efeitos financeiros
decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação
retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o
caput deste artigo, ressalvadas situações previstas em legislações
específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor. 
Art. 152.  A partir do segundo ciclo, as
avaliações de desempenho individual e institucional serão
consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao da
consolidação. 
§ 1o  A avaliação
individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor
tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano
de Trabalho previsto no art. 145 desta Lei por, no mínimo, 2/3
(dois terços) de um ciclo de avaliação completo. 
§ 2o  O resultado
consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro
mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de
processamento das avaliações. 
Art. 153.  Os servidores ativos
beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem
avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinqüenta por
cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade de
exercício. 
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor. 
Art. 154.  Os titulares de cargos
efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo
exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação
de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado  da avaliação institucional do
período. 
Art. 155.  Os ocupantes de cargos
efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades
do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à
respectiva gratificação de desempenho: 
I - quando cedidos para o órgão
supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos a que pertence o
servidor ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com
base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no respectivo órgão ou na entidade de lotação; 
II - quando cedidos para a Presidência ou
Vice-Presidência da República, quando requisitados pela Justiça
Eleitoral e nas demais hipóteses de requisição previstas em leis
específicas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação
de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo;

III - quando cedidos para órgãos ou
entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I
e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com
base no resultado da avaliação institucional do
período. 
Parágrafo único.  A avaliação
institucional do servidor referido no art. 154 desta Lei e no
inciso III do caput deste artigo será a do respectivo órgão ou da
entidade de lotação. 
Art. 156.  Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 desta Lei
continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a
sua primeira avaliação após a exoneração. 
Art. 157.  Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva
gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que
seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno. 
Parágrafo único.  O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos casos de cessão. 
Art. 158.  Até que sejam processados os
resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as
gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a
80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e
padrões.  
§ 1o  A partir de
janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não
implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista
nesta Lei, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da
gratificação de desempenho institucional o percentual de
cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação
constante do Sistema Integrado de Gestão e Planejamento -
SIGPLAN. 
§ 2o  O disposto neste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de
confiança. 
Art. 159.  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou
de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de
desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos. 
Art. 160.  Serão compostas Comissões de
Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou
da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da
avaliação de desempenho. 
§ 1o  As Comissões de
Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela
administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos
servidores. 
§ 2o  As Comissões de
Acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais
recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações
individuais. 
Art. 161.  Fica criado o Comitê Gestor da
Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com a finalidade de: 
I - propor os procedimentos gerais
referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os
instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem
como a pontuação atribuída a cada um deles; 
II - revisar e alterar, sempre que
necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período
não inferior a 3 (três) anos; 
III - realizar, continuamente, estudos e
projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à
sistemática da avaliação de desempenho; e 
IV - examinar os casos
omissos. 
§ 1o  O Comitê Gestor
da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em
regulamento, assegurada a participação paritária de representantes
do Poder Executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades
representativas dos servidores públicos do Poder
Executivo. 
§ 2o  A duração do
mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor
da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
Art. 162.  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação individual, coletiva e institucional
global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou
entidade, observada a legislação vigente. 
Art. 163.  O primeiro ciclo da avaliação
de desempenho somente terá início a partir de 1o
de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se
refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às
seguintes gratificações: 
I - Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos  do  Poder  Executivo - GDPGPE,  instituída na
Lei
no 11.357, de 19 de outubro de
2006; 
II - Gratificação de Desempenho de
Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei
no 11.233, de 22 de dezembro de
2005; 
III - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal -
GDATPF, instituída na Lei
no 10.682, de 28 de maio de 2003; 
IV - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária
Federal - GDATPRF, instituída na Lei
no 11.095, de 13 de janeiro de
2005; 
V - Gratificação de Desempenho de
Atividades Hospitalares do Hospital das Forças  Armadas - GDAHFA,
instituída por esta Lei; 
VI - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei
no 11.090, de 7 de janeiro de
2005; 
VII - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei no 10.550, de
13 de novembro de 2002; 
VIII - Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída
na Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006;

IX - Gratificação de Desempenho de
Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na
Lei
no 10.883, de 16 de junho de
2004. 
Parágrafo único.  As avaliações de
desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o
caput deste artigo deverão seguir a sistemática para avaliação de
desempenho prevista neste Capítulo. 
CAPÍTULO III
DOS MILITARES DAS FORÇAS
ARMADAS 
Art. 164.  Os soldos
dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo
LXXXVII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas. 
Art. 165.  O
escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de
1o de julho de 2010, será o constante do Anexo
LXXXVIII desta Lei. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS 
Art.
166.  Os arts. 2o, 3o,
4o, 7o e 9o
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
2o 
.........................................................&&&&&
.................................................&.......................................... 
VI -
............&&................................................................
............................................................................................... 
b) de identificação e demarcação
territorial;
.............................................................................................. 
i) técnicas
especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou
de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não
possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 
j) técnicas especializadas de tecnologia da
informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho,
não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade; 
l) didático-pedagógicas em escolas de governo;

m) de assistência à saúde para comunidades indígenas;
e
.............................................................................................. 
VIII
- admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para
projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada
à pesquisa; e 
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de
declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência
de emergência ambiental na região específica.
...................................................................................
(NR) 
Art. 3º 
.........&&&&.................................................. 
§ 1o  A contratação para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência
ambiental prescindirá de processo seletivo. 
§ 2o  A contratação de pessoal, nos
casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos
casos das alíneas a, d, e, g, l
e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art.
2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de
notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante
análise do curriculum vitae. 
§ 3o  As contratações de pessoal no
caso das alíneas h e i do inciso VI do art.
2o desta Lei serão feitas mediante processo
seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR) 
Art.
4º 
....................................&&&&&..................... 
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX
do caput do art. 2o desta Lei; 
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das
alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art.
2o desta Lei;
.............................................................................................. 
IV
- 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do
inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art.
2o desta Lei; 
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das
alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do
art. 2o desta Lei. 
Parágrafo único. 
............................................................ 
I -
nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f
e m do inciso VI do caput do art. 2o desta
Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
.............................................................................................. 
III
- nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do
inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro)
anos; 
IV - no caso das alíneas g, i e
j do inciso VI do caput do art. 2o desta
Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco)
anos;
...................................................................................
(NR) 
Art. 7o 
.....&&&&&....................................................
........................................................................&................... 
§
2º  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração
para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h,
i, j e l do inciso VI do caput do art.
2o desta Lei. (NR) 
Art. 9o 
..................&&&&&.......................................
..................................................................&......................... 
III
- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art.
2o desta Lei, mediante prévia autorização,
conforme determina o art. 5o desta
Lei. 
Parágrafo único.  (Revogado). (NR) 
Art. 167.  O art. 28
da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 28. 
Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições,
que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos
cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de
Classificação  de  Cargos  instituído  pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos
correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e
intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira  da
Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei
no 10.483, de 3 de julho de 2002, não integrantes
das Carreiras de que  trata a Lei no 8.691, de 28
de julho de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos
pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de
2005. 
§
1o  (Revogado).  
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  (Revogado). (NR) 
Art. 168.  A Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:  
Art.
30-A.  Os concursos públicos realizados ou em andamento, na
data da publicação da Medida Provisória no 301,
de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz
do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia,
instituído pela Lei no 8.691, de 28 de julho de
1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII
desta Lei. 
Parágrafo único.  Os cargos vagos de nível superior e
intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e
Tecnologia, instituído pela Lei no 8.691, de 28
de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na
data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos
equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta
Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta
Lei.
Art. 169.  A Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 16-B: 
Art.
16-B.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo,
regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da
administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas
unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei,
independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança. 
§ 1o  Na hipótese de cessão sem
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o
servidor: 
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos
máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e 
II - perceberá a gratificação de desempenho a que
faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. 
§ 2o  Ao servidor cedido para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de
fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu
respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o
disposto no inciso II do § 1o deste
artigo. 
Art. 170.  O
Anexo
IX da Lei no 11.356, de 19 de outubro de
2006, passa a vigorar nos termos do Anexo
LXXXVI desta Lei. 
Art. 171.  O art. 15
da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 15. 
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts.
1o e 2o desta Lei serão
reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em
que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a
legislação vigente. (NR) 
Art. 172.  A Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 20. 
....................................................................... 
§ 1o  4 (quatro) meses antes de
findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou
cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
....................................................................................
(NR) 
Art. 41. 
........................................................................
.............................................................................................. 
§ 5o  Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo. (NR) 
Art.
60-C. 
O auxílio-moradia não será concedido por
prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze)
anos. 
Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de 8 (oito)
anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente
será retomado se observados, além do disposto no caput deste
artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se
aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.
(NR) 
Art.
60-D. 
O valor mensal do auxílio-moradia é
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em
comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado
ocupado. 
§ 1o  O valor do auxílio-moradia
não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de
Ministro de Estado. 
§ 2o  Independentemente do valor do
cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os
que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais). (NR) 
Art. 117. 
.................................................................................................................................................................... 
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
.............................................................................................. 
Parágrafo único.  A
vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica
nos seguintes casos: 
I - participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

II - gozo de licença para o trato de interesses
particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação
sobre conflito de interesses. (NR) 
Art. 173.  Em
caráter excepcional, observada a legislação vigente e a
disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos
contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA,
previstos na alínea
d do inciso VI do caput do art. 2o e
no art. 4º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993. 
Art. 174.  O art. 17
da Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
17.  Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de
universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de
unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino
superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice
objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério
Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram
nomeados para o mandato em curso. 
Parágrafo único.  Na primeira eleição após o início
da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista
tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e
vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores,
os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados,
dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na
respectiva instituição. (NR) 
Art. 175.  (VETADO)
Art. 176.  Ficam
revogados:
 I - a partir de 14 de maio de
2008: 
a) o parágrafo único do art. 40 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990; 
b) os arts.
1o e 2o da
Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992;
 
c) a Lei no 9.678, de 3 de
julho de 1998; 
d) o art. 30 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001; 
e) os arts.
7o, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei
no 10.550, de 13 de novembro de
2002; 
f) o art. 134 e
os Anexos IV
e XXVIII da
Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006; 
g) o art.
6o, os §§
5o, 6o e 7o
do art. 16, os arts. 17,
18,
19,
20,
21,
23,
26 e
o Anexo VI da
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; 
h) o art. 17 da Lei
no 8.460, de 17 de setembro de 1992;
 
i) os arts.
5o, 6o,
7o,
8o,
12,
13,
14 e
15 da
Lei no 11.095, de 13 de janeiro de
2005; 
j) os arts.
3o, 4o,
5o,
6o
e o Anexo V da Lei
no 11.233, de 22 de dezembro de
2005; 
l) o art.
8o e o Anexo V da Lei
no 11.344, de 8 de setembro de
2006; 
m) a Tabela II do Anexo I da Medida
Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de
2001; e 
n) a Lei
no 11.359, de 19 de outubro de
2006; 
II - a partir de
1o de janeiro de 2009: 
a) o art.
4o-A e o Anexo III da Lei
no 10.682, de 28 de maio de 2003; 
b) o art. 11-B
e o Anexo V-A da
Lei no 11.095, de 13 de janeiro de
2005; 
c) o art.
2o-C e o Anexo V-A da
Lei no 11.233, de 22 de dezembro de
2005; 
d) o art. 7° e o
Anexo
V da Lei no 11.357, de 19 de outubro de
2006; 
III - a partir de
1o de fevereiro de 2009: 
a) os arts.
6o e 7o
da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006;

b) o art.
5o-C da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006. 
Art. 177.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 22 de  setembro  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoPaulo
Bernardo Silva
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 -
retificado no DOU de 2.10.2008
- retificado no DOU de
31.10.2008
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2010)
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