11.785, De 22.9.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera
o § 3o do art. 54 da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor
CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de
adesão.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de
PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O §
3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor CDC, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
............................................................................
......................................................................................................
§ 3o
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não
será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão
pelo consumidor.
.......................................................................................
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008