11.787, De 25.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.787, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.
Conversão da MPv
nº 433, de 2008
Reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na
importação e na comercialização do mercado interno de farinha de
trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de
farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008, alterando as Leis
nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.893, de 13
de julho de 2004, 10.560, de 13 de novembro de 2002, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
           
Art. 1o  O art. 1o da Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art.
1o 
.....................................................................................................
..............................................................................................................................
 XIV -
farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da
Tipi;
 XV -
trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
 XVI -
pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum
classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e
1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
 § 1º 
No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste
artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.
 §
2o  O Poder Executivo poderá regulamentar a
aplicação das disposições deste artigo. (NR)
           
 Art. 2o  O art. 14 da Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
 Art.
14. ......................................................................................................................
.......................................................................................................................
 VI - de
trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
 VII - de
farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da
Tipi.
 Parágrafo
único.  No caso dos incisos VI e VII, o disposto no
caput
deste
artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008.
(NR) 
           
Art. 3o  O art. 3o da
Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art.
3o  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador
na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora,
quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego
internacional.
 §
1o  A pessoa jurídica distribuidora deverá
informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de
aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo
internacional.
 §
2o  Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou
importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições,
deverá constar a expressão Venda a empresa distribuidora sem
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
 §
3o  A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do
combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido
o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo
por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido
de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
referida data de aquisição, na condição de responsável.
 §
4o  Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 3o deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de
que trata o caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
 §
5o  Nas notas fiscais emitidas pela pessoa
jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação
para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá
constar a expressão Venda a empresa aérea para abastecimento de
aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
 §
6o  Nas hipóteses de que tratam os §§
3o e 4o deste artigo, a empresa
de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa
jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
 §
7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará o disposto neste artigo. (NR)
               
Art. 4o  O art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
 Art.
3o 
..............................................................................................................
 I
-
........................................................................................................................
.............................................................................................................................
 b) nos §§
1o e 1o-A do art.
2o desta Lei;
....................................................................................................................
 (NR)
            
Art. 5o  O art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
 Art.
3o 
...............................................................................................................
 I
-
........................................................................................................................
...........................................................................................................................
 b) nos §§ 1o e
1o-A do art. 2o desta
Lei;
......................................................................................................................
 (NR)
            
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
            
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido MantegaAlfredo Nascimento
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.9.2008