11.788, De 25.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.
 
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a
redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, e a Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis
nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de
23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.
6o da Medida Provisória  no
2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
CAPÍTULO
I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE
ESTÁGIO 
Art.
1o  Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos. 
§
1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando. 
§
2o  O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização curricular,
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para
o trabalho. 
Art.
2o  O estágio poderá ser obrigatório ou
não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares
da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso. 
§
1o  Estágio obrigatório é aquele definido como
tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma. 
§
2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido
como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória. 
§
3o  As atividades de extensão, de monitorias e de
iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo
estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de
previsão no projeto pedagógico do curso.  
Art.
3o  O estágio, tanto na hipótese do §
1o do art. 2o desta Lei quanto
na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os
seguintes requisitos: 
I 
matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino; 
II 
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III 
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso. 
§
1o  O estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no
inciso IV do caput do
art. 7o desta Lei e por menção de aprovação
final. 
§
2o  O descumprimento de qualquer dos incisos
deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista
e previdenciária. 
Art.
4o  A realização de estágios, nos termos desta
Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou
reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante,
na forma da legislação aplicável. 
Art.
5o  As instituições de ensino e as partes
cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de
agentes de integração públicos e privados, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observada, no caso de contratação com recursos públicos, a
legislação que estabelece as normas gerais de
licitação. 
§
1o  Cabe aos agentes de integração, como
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do
estágio: 
I 
identificar oportunidades de estágio; 
II 
ajustar suas condições de realização; 
III 
fazer o acompanhamento administrativo; 
IV 
encaminhar negociação de seguros contra acidentes
pessoais; 
V 
cadastrar os estudantes. 
§
2o  É vedada a cobrança de qualquer valor
dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos
nos incisos deste artigo.  
§
3o  Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a
realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários
matriculados em cursos ou instituições para as quais não há
previsão de estágio curricular. 
Art.
6o  O local de estágio pode ser selecionado a
partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas
instituições de ensino ou pelos agentes de
integração. 
CAPÍTULO
II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 
Art.
7o  São obrigações das instituições de ensino, em
relação aos estágios de seus educandos: 
I 
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar; 
II 
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
adequação à formação cultural e profissional do
educando; 
III 
indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no
estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário; 
IV 
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior
a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 
V 
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas
normas; 
VI 
elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus educandos; 
VII 
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas. 
Parágrafo
único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo
das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do
caput
do
art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de
compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante. 
Art.
8o  É facultado às instituições de ensino
celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de
estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido
nas atividades programadas para seus educandos e as condições de
que tratam os arts. 6o a 14 desta
Lei. 
Parágrafo
único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a
celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II
do caput do
art. 3o desta Lei. 
CAPÍTULO
III
DA PARTE CONCEDENTE 
Art.
9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os
órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior
devidamente registrados em seus respectivos conselhos de
fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as
seguintes obrigações: 
I 
celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento; 
II 
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural; 
III 
indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez)
estagiários simultaneamente; 
IV 
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso; 
V 
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho; 
VI 
manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a
relação de estágio; 
VII 
enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6
(seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário. 
Parágrafo
único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade
pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do
caput
deste
artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino. 
CAPÍTULO
IV
DO ESTAGIÁRIO 
Art.
10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar: 
I  4
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos; 
II  6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular. 
§
1o  O estágio relativo a cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino. 
§
2o  Se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o
bom desempenho do estudante. 
Art.
11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência. 
Art.
12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio
não obrigatório. 
§
1o  A eventual concessão de benefícios
relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício. 
§
2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir
como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
 
Art.
13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares. 
§
1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
§
2o  Os dias de recesso previstos neste artigo
serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio
ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art.
14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade
da parte concedente do estágio. 
CAPÍTULO
V
DA FISCALIZAÇÃO 
Art.
15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária. 
§
1o  A instituição privada ou pública que
reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data
da decisão definitiva do processo administrativo
correspondente. 
§
2o  A penalidade de que trata o §
1o deste artigo limita-se à filial ou agência em
que for cometida a irregularidade. 
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.
16.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou
com seu representante ou assistente legal e pelos representantes
legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a
atuação dos agentes de integração a que se refere o art.
5o desta Lei como representante de qualquer das
partes. 
Art.
17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal
das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes
proporções: 
I  de
1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II 
de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)
estagiários; 
III 
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários; 
IV 
acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento)
de estagiários. 
§
1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de
pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no
estabelecimento do estágio. 
§
2o  Na hipótese de a parte concedente contar com
várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos
incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§
3o  Quando o cálculo do percentual disposto no
inciso IV do caput deste
artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número
inteiro imediatamente  superior. 
§
4o  Não se aplica o disposto no
caput
deste
artigo aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional. 
§
5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio. 
Art.
18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da
vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas
disposições. 
Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho 
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações: 
Art.
428. 
......................................................................
§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja
concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
...................................................................... 
§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar
de aprendiz portador de deficiência.
...................................................................... 
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta
de ensino médio para o cumprimento do disposto no §
1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá
ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído
o ensino fundamental. (NR) 
Art. 20.  O art. 82 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de
realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal
sobre a matéria. 
   
Parágrafo único. (Revogado). (NR) 
Art.
21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22.  Revogam-se as
Leis nos 6.494,
de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o
parágrafo único do
art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o art.
6o da Medida Provisória no
2.164-41, de 24 de agosto de 2001. 
            Brasília, 25 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.9.2008