11.789, De 2.10.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Proíbe
a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que
indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis
nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 Lei de
Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de
expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes,
alterando as Leis
nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 Lei de
Registros Públicos; e 8.935, de
18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de
registro.
Art.
2o O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 Lei de Registros Públicos, passa a vigorar
acrescida do seguinte § 4o:
Art. 30.
............................................................
.............................................................................................
§ 4o
É proibida a inserção nas certidões de que trata o §
1o deste artigo de expressões que indiquem
condição de pobreza ou semelhantes. (NR)
Art.
3o O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de
novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 45.
...................................................................
§ 1º Para os
reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas
certidões a que se refere este artigo.
§ 2º É proibida a inserção nas
certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que
indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008