11.789, De 2.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.789, DE  2 DE OUTUBRO DE 2008.
 
Proíbe
a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que
indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis
nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973  Lei de
Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei
proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de
expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes,
alterando as Leis
nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973  Lei de
Registros Públicos; e 8.935, de
18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de
registro. 
Art.
2o  O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973  Lei de Registros Públicos, passa a vigorar
acrescida do seguinte § 4o: 
Art. 30. 
............................................................
............................................................................................. 
     § 4o 
É proibida a inserção nas certidões de que trata o §
1o deste artigo de expressões que indiquem
condição de pobreza ou semelhantes. (NR) 
Art.
3o  O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de
novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 45. 
................................................................... 
            
§ 1º  Para os
reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas
certidões a que se refere este artigo. 
            § 2º  É proibida a inserção nas
certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que
indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (NR) 
          Art. 4o  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Este texto
não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008