11.790, De 2.10.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera o art. 46 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 Lei de
Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de
nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias
extrajudiciais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 46 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do
prazo legal serão registradas no lugar de residência do
interessado.
§ 1o O requerimento de registro
será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da
lei.
............................................................................................
§
3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar
da falsidade da declaração, poderá exigir prova
suficiente.
§ 4o Persistindo a suspeita, o
oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
...................................................................................
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.10.2008