11.793, De 6.10.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.793, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe
sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o
objetivo de fomentar as exportações do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A União
entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
montante de R$ 3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e
cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as
exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições
previstos nesta Lei.
§ 1o O montante
referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, até o 10o
(décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir
estabelecidas:
I - o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um
bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas
iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação
desta Lei e o final deste exercício;
II - o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um
bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas
quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o
final deste exercício.
§ 2o As entregas de
recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art.
6o desta Lei.
Art. 2o As parcelas
pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos
coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos
desta Lei.
§ 1o As parcelas de
que trata o inciso I do § 1o do art.
1o desta Lei obedecerão aos coeficientes
individuais de participação discriminados no Anexo I desta
Lei.
§ 2o As parcelas de
que trata o inciso II do § 1o do art.
1o desta Lei obedecerão aos coeficientes
individuais de participação discriminados no Anexo II desta
Lei.
Art. 3o Do montante
dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente
ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus
Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1o O rateio entre os
Municípios das parcelas de que trata o inciso I do §
1o do art. 1o desta Lei
obedecerá aos coeficientes individuais de participação na
distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados,
aplicados no exercício de 2008.
§ 2o O rateio entre os
Municípios das parcelas de que trata o inciso II do §
1o do art. 1o desta Lei
obedecerá aos coeficientes individuais de participação na
distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados,
aplicados no exercício de 2007.
Art. 4o Para a entrega
dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas
previstas no art. 5o desta Lei, serão
obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no
respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da
unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas perante a
União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida
externa; somente após, as contraídas perante entidades da
administração indireta federal;
II - primeiro as da administração direta,
depois as da administração indireta da unidade
federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem
prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do
Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas,
mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com entidades da
administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
Art. 5o Os recursos a
serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao
montante das dívidas apurado na forma do art. 4o
desta Lei, serão satisfeitos pela União nas seguintes
formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro
Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não
inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio
das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional,
com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas;
ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem
entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença
positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida
apurada nos termos do art. 4o desta Lei e
liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão
satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta
bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério
da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e
pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento
de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea
a do inciso X do § 2o do art. 155 da
Constituição Federal.
§ 1o O ente federado
que não enviar as informações referidas no caput deste
artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que
trata esta Lei.
§ 2o Regularizado o
envio das informações de que trata o caput deste artigo, os
repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no
mês imediatamente posterior.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.10.2008
ANEXO
I
AC
0,2469%
PB
0,2334%
AL
1,0234%
PE
1,2241%
AM
0,9364%
PI
0,0072%
AP
0,0000%
PR
4,9679%
BA
4,3836%
RJ
8,1663%
CE
0,6814%
RN
0,6781%
DF
0,0000%
RO
0,6298%
ES
6,6099%
RR
0,0555%
GO
5,5531%
RS
5,7432%
MA
2,8745%
SC
3,5048%
MG
16,8524%
SE
0,6013%
MS
1,9423%
SP
13,9406%
MT
12,2795%
TO
0,6934%
PA
6,171%
Total
100,0000%
ANEXO
II
AC
0,15315%
PB
0,6745%
AL
2,03739%
PE
1,21625%
AM
1,76136%
PI
0,52742%
AP
0,60657%
PR
9,6036%
BA
3,96523%
RJ
4,66514%
CE
1,74828%
RN
0,89329%
DF
0,55232%
RO
0,54409%
ES
5,96169%
RR
0,11137%
GO
1,81359%
RS
9,18716%
MA
2,58447%
SC
4,92228%
MG
10,67504%
SE
0,2611%
MS
1,39103%
SP
21,78505%
MT
4,46524%
TO
0,30301%
PA
7,59038%
Total
100,0000%