11.795, De 8.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.795, DE  8 DE OUTUBRO DE 2008.
 Mensagem de
veto
Vigência
Dispõe
sobre o Sistema de Consórcio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS 
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais 
Art. 1o  O Sistema de
Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a
propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por
administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado
por esta Lei. 
Art. 2o  Consórcio é a
reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de
duração e número de cotas previamente determinados, promovida por
administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus
integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços,
por meio de autofinanciamento. 
Art. 3o  Grupo de
consórcio é uma sociedade não personificada constituída por
consorciados para os fins estabelecidos no art.
2o. 
§ 1o  O grupo de
consórcio será representado por sua administradora, em caráter
irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora
dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente
considerados e para a execução do contrato de participação em grupo
de consórcio, por adesão. 
§ 2o  O interesse do
grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do
consorciado. 
§ 3o  O grupo de
consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio
próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da
própria administradora. 
§ 4o  Os recursos dos
grupos geridos pela administradora de consórcio serão
contabilizados separadamente. 
Art. 4o  Consorciado é
a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a
obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus
objetivos, observado o disposto no art.
2o. 
Seção II
Da Administração de Consórcios 
Art. 5o  A
administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de
serviços com objeto social principal voltado à administração de
grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada
ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o,
inciso I. 
§ 1o  A administradora
de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos
grupos e de mandatária de seus interesses e direitos. 
§ 2o  Os diretores,
gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora
de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias
que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o
cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e
solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas
obrigações perante os consorciados. 
§ 3o  A administradora
de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de
remuneração pela formação, organização e administração do grupo de
consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o
recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato
de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda
os arts. 28 e 35. 
§ 4o  (VETADO) 
§ 5o  Os bens e
direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de
consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus
frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio,
observado que: 
I  não integram o ativo da
administradora; 
II  não respondem direta ou
indiretamente por qualquer obrigação da administradora; 
III  não compõem o elenco de bens e
direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial; 
IV  não podem ser dados em garantia de
débito da administradora. 
§ 6o  A administradora
estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão
Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da
Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar
imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio. 
§ 7o  No caso de o bem
recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a
IV do § 5o deste artigo deverão ser averbadas no
registro de imóveis competente. 
Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador 
Art. 6o  A
normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das
atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco
Central do Brasil.  
Art. 7o  Compete ao
Banco Central do Brasil: 
I  conceder autorização para
funcionamento, transferência do controle societário e reorganização
da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das
administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que
fixar; 
II  aprovar atos administrativos ou
societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e
condições que fixar; 
III  baixar normas disciplinando as
operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão
prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à
aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às
condições mínimas que devem constar do contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao
encerramento do grupo de consórcio;  
IV  fixar condições para aplicação das
penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa
ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das
multas previstas nos incisos V e VI do art. 42; 
V  fiscalizar as operações de consórcio,
as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos
administradores e aplicar as sanções; 
VI  estabelecer os procedimentos
relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a
esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de
participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;
 
VII  intervir nas administradoras de
consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e
condições previstas na legislação especial aplicável às
instituições financeiras. 
Art. 8o  No exercício
da fiscalização prevista no art. 7o, o Banco
Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio,
bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus,
expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de
escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas
eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como
embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta
Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis. 
Art. 9o 
(VETADO) 
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 
Art. 10.  O contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de
natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo
pecuniário para as finalidades previstas no art.
2o.
§ 1o  O contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos
obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora,
para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de
consumo de bens ou serviços.  
§ 2o  (VETADO) 
§ 3o  A proposta de
participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu
pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no
contrato, observada a disposição constante do §
4o, se aprovada pela administradora.  
§ 4o  O contrato de
participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de
constituição do grupo, observado o art. 16. 
§ 5o  É facultada a
estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de
obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à
outra. 
§ 6o  O contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado
contemplado é título executivo extrajudicial. 
Art. 11.  O contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão, implicará atribuição de uma cota de
participação no grupo, numericamente identificada, nela
caracterizada o bem ou serviço. 
Art. 12.  O contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem
móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único.  O contrato de grupo
para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de
imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 13.  Os direitos e obrigações
decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia
anuência da administradora.
Art. 14.  No contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma
clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar
o crédito. 
§ 1o  As garantias
iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por
meio do consórcio. 
§ 2o  No caso de
consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em
garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o
cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do
grupo.
§ 3o  Admitem-se
garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no
caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na
data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção,
incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do
Brasil.
§ 4o  A administradora
pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das
prestações vincendas. 
§ 5o  A administradora
deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos
decorrentes: 
I  de aprovação de garantias
insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas
na forma dos §§ 1o, 2o e
3o; 
II  de liberação de garantias enquanto o
consorciado não tiver quitado sua participação no
grupo. 
§ 6o  Para os fins do
disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de
alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento
integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte
que remanescer após a execução dessa garantia. 
§ 7o  A anotação da
alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao
grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o
Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros,
dispensado qualquer outro registro público. 
Art. 15.  A participação de um mesmo
consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a
partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a
ser fixado pelo Banco Central do Brasil. 
§ 1o  A administradora
de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive
sob sua administração. 
§ 2o  A administradora
de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a
sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais
consorciados. 
§ 3o  O disposto nos §§
1o e 2o aplica-se,
inclusive: 
I  aos administradores e pessoas com
função de gestão na administradora; 
II  aos administradores e pessoas com
função de gestão em empresas coligadas, controladas ou
controladoras da administradora;
III  às empresas coligadas, controladas
ou controladoras da administradora. 
§ 4o  O percentual
referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas
relacionadas nos §§ 1o a
3o. 
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO 
Seção I
Da Constituição 
Art. 16.  Considera-se constituído o
grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que
será designada pela administradora de consórcio quando houver
adesões em número e condições suficientes para assegurar a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento.  
Art. 17.  O grupo deve escolher, na
primeira assembléia geral ordinária, até 3 (três) consorciados, que
o representarão perante a administradora com a finalidade de
acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à
duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria
dos consorciados em assembléia geral. 
Parágrafo único.  No exercício de sua
função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos
os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo,
podendo solicitar informações e representar contra a administradora
na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e
fiscalizador. 
Seção II
Das Assembléias 
Art. 18.  A assembléia geral ordinária
será realizada na periodicidade prevista no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a
apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização
de contemplações. 
Art. 19.  A assembléia geral
extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa
própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos
consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros
assuntos que não os afetos à assembléia geral
ordinária. 
Art. 20.  A cada cota de consorciado
ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais
ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria
simples. 
§
1o  A representação do ausente pela
administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga
de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo
de consórcio, por adesão. 
§
2o  A representação de ausentes nas assembléias
gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes
específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente
informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem
deliberados.
§
3o  Somente o consorciado ativo não contemplado
participará da tomada de decisões em assembléia geral
extraordinária convocada para deliberar sobre: 
I
 suspensão ou retirada de produção do bem ou
extinção do serviço objeto do
contrato; 
II
 extinção do índice de atualização do valor do
crédito e das parcelas, indicado no
contrato; 
III
 encerramento antecipado do
grupo; 
IV
 assuntos de seus interesses
exclusivos. 
Art. 21.  Para os fins do disposto nos
arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo
obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não
contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.
 
Seção III
Das Contemplações 
Art. 22.  A contemplação é a atribuição
ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem
como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos
consorciados excluídos, nos termos do art. 30. 
§ 1o  A contemplação
ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no
contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão. 
§ 2o  Somente
concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art.
21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos,
na forma do art. 30.
§ 3o  O contemplado
poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de
sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao
atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de
participação em grupo. 
Art. 23.  A contemplação está
condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a
aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo
esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
 
Art. 24.  O crédito a que faz jus o
consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou
serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral
ordinária de contemplação. 
§ 1o  O crédito de que
trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos
financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado,
compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua
utilização pelo consorciado contemplado.  
§ 2o  Nos casos em que
o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o
valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no
contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que
trata o § 1o. 
§ 3o  A restituição ao
consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será
considerada crédito parcial.  
Seção IV
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do
Consorciado 
Art. 25.  Considera-se fundo comum, para
os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de
crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou
serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos
grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão. 
Parágrafo único.  O fundo comum é
constituído pelo montante de recursos representados por prestações
pagas pelos consorciados para esse fim e por valores
correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de
consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação
financeira. 
Art. 26.  Os recursos dos grupos de
consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão
depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na
forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua
disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades
previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão. 
Art. 27.  O consorciado obriga-se a pagar
prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes
à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de
administração e às demais obrigações pecuniárias que forem
estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão. 
§ 1o  As obrigações e
os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são
identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado
no contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão. 
§ 2o  O fundo de
reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser
utilizado para as finalidades previstas no contrato de
participação, inclusive para restituição a consorciado
excluído. 
§ 3o  É facultado
estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de
administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas
vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de
representantes e corretores, devendo ser: 
I  destacado do valor da taxa de
administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato
da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio,
por adesão; 
II  deduzido do valor total da taxa de
administração durante o prazo de duração do grupo. 
Art. 28.  O valor da multa e de juros
moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao
grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o
grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por
cento). 
Seção V
Da Exclusão do Grupo 
Art. 29.  (VETADO) 
Art. 30.  O consorciado excluído não
contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo
comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no
percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da
assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação
financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados
enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §
1o.  
§ 1o  (VETADO) 
§ 2o  (VETADO) 
§ 3o  (VETADO) 
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO 
Art. 31.  Dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da data da realização da última assembléia de contemplação
do grupo de consórcio, a administradora deverá
comunicar: 
I  aos consorciados que não tenham
utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição
para recebimento em espécie;  
II  (VETADO) 
III  (VETADO) 
Art. 32.  O encerramento do grupo deve
ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da
data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de
consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da
comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder
à definitiva prestação de contas do grupo,
discriminando-se: 
I  as disponibilidades remanescentes dos
respectivos consorciados e participantes excluídos; 
II  os valores pendentes de recebimento,
objeto de cobrança judicial. 
§ 1o  Os valores
pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados
proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora,
até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes
que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em
espécie. 
§ 2o  Prescreverá em 5
(cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o
grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da
data referida no caput. 
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS 
Art. 33.  As disponibilidades financeiras
remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas
recursos não procurados pelos respectivos consorciados e
participantes excluídos. 
Art. 34.  A administradora de consórcio
assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os
quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os
recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos
estabelecidos no art. 26. 
Art. 35.  É facultada a cobrança de taxa
de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos
respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao
final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da
vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo
de consórcio, por adesão. 
Art. 36.  As administradoras de consórcio
deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito
a recursos não procurados.  
Art. 37.  (VETADO) 
Art. 38.  Os recursos não procurados,
independentemente de sua origem, devem ter tratamento contábil
específico, de maneira independente dos registros contábeis da
administradora de consórcio. 
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL 
Art. 39.  A administração especial e a
liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas
pela Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei no
2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de
março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às
instituições financeiras, observado o disposto nesta
Lei. 
Art. 40.  A decretação da administração
especial temporária ou da liquidação extrajudicial da
administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das
operações dos grupos por ela administrados, devendo o conselho
diretor ou o liquidante dar prioridade ao funcionamento regular dos
grupos. 
§
1o  No caso de administração especial, o conselho
diretor poderá convocar assembléia geral extraordinária para propor
ao grupo as medidas que atendam a seus interesses, inclusive a de
transferir sua administração. 
§ 2o  No caso de
liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da
situação financeira de cada grupo, publicará edital, em que
constarão os requisitos necessários à habilitação de
administradoras de consórcio interessadas na administração dos
grupos. 
§ 3o  Expirado o prazo
para a habilitação, o liquidante convocará assembléia geral
extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas
recebidas. 
§ 4o  Os recursos
pertencentes aos grupos de consórcio, administrados por empresa
submetida aos regimes especial temporário ou de liquidação
extrajudicial, serão obrigatória e exclusivamente destinados ao
atendimento dos objetivos dos contratos de participação em grupo de
consórcio, por adesão. 
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES 
Art. 41.  (VETADO) 
Art. 42.  As infrações aos dispositivos
desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de
participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados
sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus
administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo
de outras medidas e sanções cabíveis: 
I  advertência; 
II  suspensão do exercício do
cargo; 
III  inabilitação por prazo determinado
para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal
em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
IV  regime especial de
fiscalização; 
V  multa de até 100% (cem por cento) das
importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a
título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em
caso de reincidência; 
VI  multa de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de
reincidência; 
VII  suspensão cautelar imediata de
realizar novas operações, se configurado riscos ao público
consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos; 
VIII  cassação de autorização para
funcionamento ou para administração de grupos de
consórcio. 
Parágrafo único.  Considera-se
reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo
legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido
julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à
infração anterior. 
Art. 43.  A aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, separada  ou cumulativamente, não exclui a
responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos
das respectivas legislações. 
Art. 44.  As multas previstas no art. 42,
incisos V e VI, aplicadas à administradora de consórcio e aos seus
administradores, serão graduadas em função da gravidade da
violação.  
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45.  O registro e a averbação
referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios
serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e
custas, como um único ato. 
Parágrafo único.  O contrato de compra e
venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser
celebrado por instrumento particular. 
Art. 46.  Ficam convalidadas as
autorizações para administrar grupos de consórcio concedidas até a
data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e
entidades sem fins lucrativos.
 Art. 47.  (VETADO) 
Art. 48.  Revogam-se
os incisos I e V do art. 7o da
Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, os
incisos I
e V do art. 31
do Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972,
o Decreto
no 97.384, de 22 de dezembro de 1988, o
art. 10 da Lei
no 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e o
art. 33 da Lei
no 8.177, de 1o de março de
1991. 
Art. 49.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120
(cento e vinte) dias de sua publicação. 
Brasília,  8  de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Guido Mantega
Carlos LupiMiguel Jorge
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.10.2008