11.798, De 29.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.798, DE  29 DE OUTUBRO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal,
revoga a Lei no 8.472, de 14 de outubro de 1992,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art.
1o  Esta Lei dispõe sobre o Conselho da Justiça
Federal, que funcionará no Superior Tribunal de Justiça, com
atuação em todo o território nacional, a quem cabe a supervisão
orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema, conforme estabelecido
no inciso II
do parágrafo único do art. 105 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
Da Composição e do
Funcionamento
Art.
2o  O Conselho da Justiça Federal será
integrado:
I   pelo Presidente e
pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
II  por 3 (três)
Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de
Justiça, juntamente com seus suplentes;
III  pelos
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão
substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos
Vice-Presidentes.
§
1o  Terão direito a assento no Conselho da
Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes
Federais do Brasil  AJUFE, que indicarão os seus
suplentes.
§
2o  A Presidência do Conselho da Justiça Federal
será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que
será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
§
3o  Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois)
anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento
constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6
(seis) meses na função.
§
4o  Não se aplica a regra do §
3o deste artigo aos Presidentes do Superior
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
§
5o  É vedada a recondução de
Conselheiros.
§
6o  A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será
dirigida pelo mais antigo dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça que integrar o Conselho da Justiça Federal, à exceção do
Presidente e do Vice-Presidente.
§
7o  O Corregedor-Geral será substituído, em suas
faltas ou impedimentos, pelos demais Conselheiros Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de
antigüidade.
§
8o  O Conselho da Justiça Federal reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez por mês, durante o ano judiciário, e,
extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de
seu Presidente, exigida, em ambos os casos, a presença mínima de 7
(sete) Conselheiros.
§
9o  As decisões do Conselho da Justiça Federal
serão tomadas pelo voto da maioria entre os presentes,
prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo
Presidente.
Art.
3o  As atividades de administração judiciária,
relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação,
administração orçamentária e financeira, controle interno e
informática, além de outras que necessitem coordenação central e
padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central
será o Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. 
Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o
caput deste artigo os serviços
atualmente responsáveis pelas atividades ali descritas, pelo que se
sujeitarão à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art.
4o  Integrarão a estrutura institucional do
Conselho da Justiça Federal a Corregedoria-Geral da Justiça
Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art.
5o  Ao Conselho da Justiça Federal
compete:
I  examinar e
encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:
a) proposta de criação
ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos
juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus;
b) proposta de criação
ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteração do
número de seus membros;
II  aprovar sugestões
de alteração da legislação relativa às matérias de competência da
Justiça Federal;
III  expedir normas
relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, constante do art.
3o desta Lei;
IV  apreciar, de
ofício, ou a requerimento de magistrado federal, as decisões
administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem a
legislação vigente e as normas editadas com base no inciso II
do caput deste artigo;
V  homologar, na
forma regimental, como condição de eficácia, as decisões dos
Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de
despesas;
VI  aprovar as
propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais do
Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da
Justiça Federal de primeiro grau;
VII  prover, por
concurso público, os cargos necessários à sua administração,
ressalvados os cargos em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração;
VIII  avocar
processos administrativos em curso;
IX  julgar processos
administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais
Regionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades
cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
X  representar ao
Ministério Público para a promoção das ações judiciais cabíveis
contra magistrados, inclusive com vistas na propositura de ação
civil para a decretação de perda de cargo ou de cassação de
aposentadoria;
XI  decidir, em grau
de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos
servidores de sua Secretaria e dos juízes, quando a esses for
aplicada sanção em processo disciplinar decidido pelo Tribunal
Regional Federal;
XII  zelar pelo
cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito
da Justiça Federal.
Parágrafo único.  O
Conselho da Justiça Federal possui poder correicional e as suas
decisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus.
Art.
6o  À Corregedoria-Geral da Justiça Federal,
órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, compete:
I  exercer a
supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do
Conselho da Justiça Federal;
II  encaminhar ao
conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais
propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça
Federal e submetê-las à aprovação do Conselho da Justiça
Federal;
III  realizar
inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ou
extraordinárias, gerais ou parciais, sobre os Tribunais Regionais
Federais, conforme o Regimento Interno do Conselho da Justiça
Federal;
IV  promover
sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações,
representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado,
relativas aos magistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário
para deliberação;
V  submeter ao
Conselho da Justiça Federal provimentos destinados a disciplinar
condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único.  A
Corregedoria-Geral da Justiça Federal deverá valer-se do apoio das
unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal.
Art.
7o  Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal
compete:
I  apresentar ao
Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das
atividades da Corregedoria-Geral durante o ano
judiciário;
II  presidir o Fórum
Permanente de Corregedores da Justiça Federal;
III  presidir a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais;
IV  coordenar a
Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais
Federais;
V  dirigir o Centro
de Estudos Judiciários;
VI  expedir
instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos
serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
VII  indicar ao
Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação,
nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou
cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal;
VIII  relativamente
às matérias de sua competência:
a) executar e fazer
executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;
b) dirigir-se às
autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas
correspondências.
§
1o  As sindicâncias, inspeções e correições serão
realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do
Conselho Nacional da Justiça.
§
2o  O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá
requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais
antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua
atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma
única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens
inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de
origem.
Art.
8o  Ao Centro de Estudos Judiciários
compete:
I  realizar e
fomentar estudos, pesquisas, serviços editoriais e de informação,
com vistas na modernização da Justiça Federal;
II  planejar,
coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de
magistrados e servidores, em articulação com as escolas de
magistratura dos Tribunais Regionais Federais, segundo normas a
serem editadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados;
III  elaborar e
encaminhar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para os
Juízes Federais.
§
1o  É vedada a realização de qualquer atividade
pelo Centro de Estudos Judiciários relativa a tema estranho à
competência da Justiça Federal, conforme o art. 109 da Constituição
Federal.
§
2o  É obrigatória a realização de pelo menos uma
atividade anual do Centro de Estudos Judiciários nas sedes dos
Tribunais Regionais Federais.
§
3o  Os gastos anuais com as atividades-fim do
Centro de Estudos Judiciários serão vinculados à área de pesquisa
em, no mínimo, 40% (quarenta por cento), conforme prioridades
constantes de Plano Plurianual a ser aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal.
§
4o  Integrará a estrutura administrativa do
Centro de Estudos Judiciários o Conselho das Escolas da
Magistratura Federal, presidido pelo ministro diretor do Centro e
composto pelos diretores das Escolas da Magistratura dos Tribunais
Regionais Federais e pelo Presidente da Associação dos Juízes
Federais do Brasil.
Art.
9o  À Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de
uniformização de interpretação de lei federal, previstos na
Lei
no 10.259, de 12 de julho de 2001.
§
1o  Compõem a Turma Nacional de
Uniformização:
I  o Corregedor-Geral
da Justiça Federal;
II  2 (dois) juízes
federais por região, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional
Federal dentre os titulares em exercício em Juizados Especiais
Federais.
§
2o  O funcionamento da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais será
disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 10.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  É revogada a Lei no 8.472, de 14 de
outubro de 1992.
Brasília,  29  de outubro  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.10.2008