11.800, De 29.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.800, DE  29 DE OUTUBRO DE 2008.
 
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990  Código de
Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem
publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o
atendimento de suas solicitações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 33 da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990  Código de
Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
Art. 33. 
.......................................................................
Parágrafo único.  É proibida
a publicidade de bens e
serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor
que a origina. (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de  outubro  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Hélio Costa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.10.2008