11.802, De 4.11.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.802, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.
Acrescenta § 3o-C ao art. 30 da
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre os registros públicos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
acrescenta § 3o-C ao art. 30 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar
os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil
leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores
atualizados das custas e emolumentos.
Art.
2o O art. 30 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do
seguinte § 3o-C:
Art. 30.
........................................................................
..............................................................................................
§
3o-C. Os cartórios de registros públicos
deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil
leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas
das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a
gratuidade prevista no caput deste artigo. (NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso
GenroJosé Antonio Dias
Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.11.2008