11.827, De 20.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Conversão da MPv
nº 436, de 2008
Altera
as Leis nos 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação,
sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de  2006, a
Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e a Lei no 11.774, de 17 de setembro de
2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os
arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T
da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam
a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 58-B. 
...................................................................
 Parágrafo único.  O
disposto neste artigo não se aplica:
 I - à venda a consumidor final pelo importador ou
pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela
fabricados;
 II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de
que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006. (NR)
 Art. 58-F. 
......................&&&....................................
..............................................................................................
§
3o  O IPI, apurado na qualidade de
responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será
devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída
dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.
(NR)
 Art. 58-G. 
..................................................&&&.........
.............................................................................................
Parágrafo único.  O
IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do
caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que
der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.
(NR)
 Art. 58-H. 
....................................................................
.............................................................................................
§
3o  O disposto neste artigo aplica-se ao IPI
devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso
I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do
art. 58-G desta Lei. (NR)
 Art. 58-J. 
..........................&&&.................................
..............................................................................................
 § 11. 
...............................................................................
I - a saída
do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta
Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista
para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei;
.............................................................................................
 § 14.  O
Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por
produto, marca e tipo de embalagem. (NR)
 Art. 58-L. 
..............................................&&&............
.............................................................................................
 §
1o  O Poder Executivo poderá adotar
valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por
tipo de produto e marca comercial.
.............................................................................................
§
4o  Para fins do disposto no §
1o deste artigo, será utilizada a média dos
preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os
seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
 I - tipo de produto;
 II - faixa de preço;
 III - tipo de embalagem.
 §
5o  Para efeito do disposto no §
4o deste artigo, a distância entre o valor do
piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco
por cento). (NR)
 Art. 58-M. 
.....................................................&&&....
 I
- o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por
classificação fiscal; e
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e
11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento),
respectivamente;
 III - (revogado).
 § 1o  O disposto neste artigo
aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas
operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste
caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins pagos na respectiva aquisição.
 § 2o  O imposto e as
contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante
alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o
valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei.
 § 3o  Para os efeitos do §
2o deste artigo, as alíquotas específicas do
imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata
o § 2o do art. 58-L desta Lei.
(NR)
 Art. 58-O. 
....................................&&&.....................
.............................................................................................
 § 2o 
........................................&&&&&&&.................
.........................................................&..................................
 II - anterior ao de
início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada
na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta
Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do
primeiro dia do mês de início de vigência da citada
alteração.
...................................................................................
(NR)
 Art. 58-R. 
...................................................&&&......
 §
1o  Os créditos presumidos de que trata o
caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição
do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou
financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para
efeito de rateio entre as contribuições:
 I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete
milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep;
e
 II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três
milésimos), no caso do crédito da Cofins.
.............................................................................................
 §
3o  A revenda dos equipamentos de que trata o
caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito
eventualmente não apropriado, a partir do mês da
revenda.
.............................................................................................
 § 7o 
...............................................................................
 I - serão
apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de
2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa
data; e
.............................................................................................
 §
8o  As pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de
instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII
do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
 § 9o  Os créditos presumidos de
que trata o § 8o deste artigo serão apropriados
no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos
de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
multiplicando-se, para efeito de rateio entre as
contribuições:
 I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete
milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep;
e
 II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três
milésimos), no caso do crédito da Cofins. (NR)
 Art. 58-T. 
As pessoas jurídicas que industrializam
os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a
instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem,
ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca
comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos
arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007.
 § 1o  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos
para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
 § 2o  As pessoas jurídicas de que
trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o §
3o do art. 28 da Lei no 11.488,
de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período.
(NR)
 Art.
2o  Os arts. 33,
41 e 42 da Lei no 11.727, de
23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
 Art.
33.  Os produtos referidos no art. 58-A da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados
no regime tributário do IPI previsto na Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo
regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o art. 52 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes
no último dia do mês de dezembro de 2008.
...................................................................................
(NR)
Art. 41. 
.............&&&&.............................................
.............................................................................................
IV - aos arts. 7o, 9o a 12 e 14
a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da
publicação desta Lei;
.............................................................................................
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de
1o de janeiro de 2009.
...................................................................................
(NR)
Art. 42. 
.......................................................................
.............................................................................................
IV - a
partir de 1o de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não
havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2
(dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais
dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7o do art.
8o e os §§ 9o e 10 do art. 15
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
(NR)
 Art.
3o  A alínea b do inciso II do §
1o do art. 56 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 56. 
.........................................&&&&.................
§ 1o 
...........................................&&&&&&&...............
.............................................................................................
II -
...........................&....................................................
.............................................................................................
b) sejam cobrados
juntamente com o preço dos produtos referidos no caput deste
artigo, nas operações de saída do estabelecimento
industrial;
...................................................................................
(NR)
 Art.
4o  O art. 17 da Lei
no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. 
........................................................................
Parágrafo único.  O
disposto no caput deste artigo aplica-se também ao regime aduaneiro
de isenção, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo. (NR)
 Art.
5o  Os arts 8o,
9o, 10, 11 e 13 da Lei no 10.451, de
10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
8o  De 1o de janeiro de
2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes
na importação de equipamentos e materiais destinados,
exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes
brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e
mundiais.
.............................................................................................
 §
2o  A alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e
equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados no
Brasil. (NR)
 Art.
9o  São beneficiários da isenção de que trata
o art. 8o desta Lei os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e
paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico
Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como
as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam
filiadas ou vinculadas. (NR)
 Art. 10. 
.......&&&&....................................................
..............................................................................................
 II -
............................&...................................................
.............................................................................................
b) a condição de
beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou
adquirente, nos termos do art. 9o desta Lei;
e
...................................................................................
(NR)
Art.
11.  Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na
forma do art. 8o desta Lei poderão ser
transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos
respectivos impostos:
.............................................................................................
II - a qualquer tempo e
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às
condições estabelecidas nos arts. 8o a 10 desta
Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.............................................................................................
§
2o  Na hipótese do § 1o
deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto
beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável solidário
pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.
(NR)
Art.
13.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts.
8o a 11 desta Lei. (NR)
 Art. 6o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
 Art.
7o  Ficam revogados:
 I - o inciso III do caput do
art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e as alíneas e e
f do inciso III do caput do
art. 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de
2008; e
 II - o art. 12 da Lei
no 10.451, de 10 de maio de 2002. 
 Brasília,  20  de  novembro  de  2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.11.2008