11.828, De 20.11.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Conversão da MPv
nº 438, de 2008
Dispõe
sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie
recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela
União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao
desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das
florestas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No
caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras
públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção,
monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de
remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e
do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em
regulamento, fica suspensa a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins.
§
1o Para efeito do disposto no
caputdeste artigo, a destinação das
doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado
do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§
2o As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser
destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento
e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso
sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países
tropicais.
§
3o As despesas vinculadas às doações de que
trata o caput deste artigo não poderão ser
deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
Art.
2o Para efeito do disposto no art.
1o desta Lei, a instituição financeira pública
controlada pela União deverá:
I - manter registro
que identifique o doador; e
II - segregar
contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as
entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados
ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art.
3o As suspensões de que trata o art.
1o desta Lei convertem-se em alíquota zero após
efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo único.
No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que
trata o § 1o do art. 1o desta
Lei, a instituição financeira pública controlada pela União fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros
e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4o Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.11.2008