11.829, De 25.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
 
Altera a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção,
venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar
a aquisição e a posse de tal material e outras condutas
relacionadas à pedofilia na internet.
 
   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
           Art. 1o  Os arts. 240 e 241 da
Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 240.  Produzir,
reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente: 
Pena  reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
§
1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia,
facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas
no caput deste artigo, ou ainda quem com
esses contracena. 
§
2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o
agente comete o crime: 
I  no exercício de
cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 
II  prevalecendo-se
de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ou 
III  prevalecendo-se
de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau,
ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima
ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou
com seu consentimento. (NR) 
Art. 241.  Vender ou expor à
venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
 Pena  reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (NR) 
           Art. 2o  A Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: 
Art. 241-A.  Oferecer,
trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de
informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente: 
Pena  reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa. 
§
1o  Nas mesmas penas incorre quem: 
I  assegura os meios
ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens
de que trata o caput
deste
artigo; 
II  assegura, por
qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
 §
2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do
§ 1o deste artigo são puníveis quando o
responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de
que trata o caput
deste
artigo.
 Art. 241-B.  Adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra
forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
 Pena  reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
 §
1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois
terços) se de pequena quantidade o material a que se refere
o caput deste artigo.
 §
2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento
tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C
desta Lei, quando a comunicação for feita por:
 I  agente público no
exercício de suas funções;
 II  membro de
entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste
parágrafo;
 III  representante
legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço
prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do
material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
 §
3o  As pessoas referidas no §
2o deste artigo deverão manter sob sigilo o
material ilícito referido.
 Art. 241-C.  Simular a
participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação
visual:
 Pena  reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa. 
Parágrafo único. 
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou
armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
 Art. 241-D.  Aliciar,
assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato
libidinoso:
 Pena  reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa.
 Parágrafo único.  Nas
mesmas penas incorre quem:
 I  facilita ou induz
o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica com o fim de com ela praticar ato
libidinoso;
 II  pratica as
condutas descritas no caput
deste artigo com o fim
de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente
explícita.
 Art. 241-E.  Para efeito dos
crimes previstos nesta Lei, a expressão cena de sexo explícito ou
pornográfica compreende qualquer situação que envolva criança ou
adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas,
ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para
fins primordialmente sexuais.
 Art. 3o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
             Brasília, 25 de novembro  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
 LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVATarso
Genro
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.11.2008