11.847, De 3.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.847, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.
Abre aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos
Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no
valor global de R$
113.199.752,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
(Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008),
em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e
Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito
suplementar no valor global de R$ 113.199.752,00 (cento e treze
milhões, cento e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e dois
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta
Lei.
Art. 2o Os recursos
necessários à abertura do crédito de que trata o art.
1o decorrem de:
I
superávit financeiro de Recursos Próprios
Não-Financeiros apurado no Balanço Patrimonial da União do
exercício de 2007, no valor de R$ 56.881.350,00 (cinqüenta e seis
milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e cinqüenta
reais);
II
excesso de arrecadação, no valor de
R$ 16.652.748,00 (dezesseis milhões, seiscentos e cinqüenta e dois
mil, setecentos e quarenta e oito reais), sendo:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
de Recursos Ordinários; e
b) R$
15.652.748,00 (quinze milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil,
setecentos e quarenta e oito reais) de Recursos Próprios
Não-Financeiros; e
III anulação parcial de
dotações orçamentárias, no valor de R$ 39.665.654,00 (trinta e nove
milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta
e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta
Lei.
Art. 3o Fica
cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em
atendimento ao disposto no art. 61, § 13, da Lei
no 11.514, de 13 de agosto de
2007.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.12.2008
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