11.871, De 19.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.871, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
 
Abre aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência
e Tecnologia, da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito
suplementar no valor global de R$ 765.487.002,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica
aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
(Lei no 11.647, de 24 de
março de 2008), em favor dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia, da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito
suplementar no valor global de R$ 765.487.002,00 (setecentos e
sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e dois
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta
Lei. 
Art. 2o  Os
recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.
1o decorrem de: 
I - excesso de arrecadação, no
valor de R$ 426.552.356,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões,
quinhentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e seis
reais), sendo: 
a) R$ 92.792.145,00 (noventa e dois
milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e cinco
reais) de Recursos Ordinários; 
b) R$ 232.935.584,00 (duzentos e
trinta e dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, quinhentos
e oitenta e quatro reais) de Recursos Destinados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino; e 
c) R$ 100.824.627,00 (cem milhões,
oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais)
de Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres; e 
II - anulação parcial de dotações
orçamentárias, no valor de R$ 338.934.646,00 (trezentos e trinta e
oito milhões, novecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e
quarenta e seis reais), conforme indicado no Anexo II desta
Lei. 
Art. 3o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  19  de dezembro
de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo
Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.12.2008
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