11.881, De 23.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Conversão da
Medida Provisória nº 444, de 2008
Autoriza o Poder Executivo a doar
estoques públicos de alimentos à República de Cuba, à República do
Haiti, à República de Honduras e à Jamaica.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 444,
de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves
Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a doar à República de Cuba, à República do
Haiti, à República de Honduras e à Jamaica, para atender às
populações afetadas por eventos meteorológicos adversos, de grandes
proporções, os seguintes bens dos estoques públicos de
alimentos:
I - até quarenta e cinco
mil toneladas de arroz beneficiado;
II - até duas mil
toneladas de leite em pó; e
III - até quinhentos
quilos de sementes de hortaliças.
§ 1º As doações serão
efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por
intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e
correrão, no caso do inciso I, à conta de dotações orçamentárias da
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e, nos casos dos
incisos II e III, à conta de dotações orçamentárias do Programa de
Aquisição de Alimentos.
§ 2º Também correrão à
conta das dotações orçamentárias da PGPM as despesas da CONAB para
a conversão do arroz em casca em produto beneficiado posto no local
de destino.
§ 3º Caberá à CONAB
promover o transporte dos bens de que trata o art. 1º até o local
de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as
despesas decorrentes à conta de dotações consignadas no Orçamento
da União.
§ 4º As despesas com as
doações previstas no caput não deverão afetar a implementação
eficiente da PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 2º Caberá ao
Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e
respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a
III do art. 1º, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23
de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República
Senador GARIBALDI
ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.12.2008