11.882, De 23.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.882, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão
da Medida Provisória nº 442, de 2008
Dispõe
sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil,
autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, altera
a Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, e dá
outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  O Conselho Monetário Nacional, com o
propósito de assegurar níveis adequados de liquidez no sistema
financeiro, poderá: 
I - estabelecer
critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de
ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de
redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de
empréstimo em moeda estrangeira; e 
II - afastar, em
situações especiais e por prazo determinado, observado o disposto
no §
3o do art. 195 da Constituição
Federal, nas operações de redesconto e empréstimo
realizadas pelo Banco Central do Brasil, as exigências de
regularidade fiscal previstas no
art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de
1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.715, de 22 de novembro de 1979,
na alínea c do caput do art. 27 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, e na
Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002. 
§
1o  Nas operações de empréstimo referidas no
inciso I do caputdeste artigo, fica o Banco
Central do Brasil autorizado a: 
I - liberar o valor
da operação na mesma moeda estrangeira em que denominados ou
referenciados os ativos recebidos em garantia; e 
II - aceitar, em
caráter complementar às  garantias oferecidas nas operações,
garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador,
por empresa coligada ou por instituição financeira. 
§
2o  Na ocorrência de inadimplemento, o Banco
Central do Brasil poderá, mediante oferta pública, alienar os
ativos recebidos em operações de redesconto ou em garantia de
operações de empréstimo. 
§
3o  A alienação de que trata o §
2o deste artigo não será obstada pela
intervenção, recuperação judicial, liquidação extrajudicial,
falência ou insolvência civil a que sejam submetidos, conforme o
caso, a instituição financeira ou o terceiro titular do ativo
oferecido em garantia de empréstimo. 
§
4o  O resultado, positivo ou negativo, da
alienação de que trata o § 2o deste artigo será
apropriado pelo Banco Central do Brasil e integrará seu balanço
para os efeitos do
art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24
de agosto de 2001. 
§
5o  O Conselho Monetário Nacional regulamentará o
disposto neste artigo, devendo observar, na fixação de critérios e
condições especiais previstas no inciso I do caput deste artigo, regras
transparentes e não discriminatórias para a aceitação de ativos em
operações de redesconto. 
§
6o  O Banco Central do Brasil deverá encaminhar
ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subseqüente de
cada trimestre, relatório sobre as operações realizadas com base no
disposto no inciso I do caput deste artigo, indicando, entre
outras informações, o valor total trimestral e o acumulado no ano
das operações de redesconto ou empréstimo realizadas, as condições
financeiras médias aplicadas nessas operações, o valor total
trimestral e acumulado anual de créditos adimplidos e inadimplidos,
além de um demonstrativo do impacto dessas operações nos resultados
daquele órgão.  
§
7o  Na mesma reunião conjunta com as comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, conforme previsto no
§
5o do art. 9o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o
Ministro-Presidente do Banco Central do Brasil, com base no
relatório previsto no § 6o deste artigo,
informará e debaterá sobre os valores agregados e a taxa média
praticada nas operações de redesconto em reais.  
§
8o  (VETADO) 
§ 9o  Os recursos provenientes de
empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do
Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no País, com
cláusula de reajuste vinculado à variação cambial. (Incluído pala Medida Provisória nº
462, de 2009)
§ 9o  Os recursos provenientes de
empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do
Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no País, com
cláusula de reajuste vinculado à variação cambial. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Art. 1o-A.  Os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes
de operações de redesconto ou de empréstimo não serão alcançados
pela decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência da instituição financeira. (Incluído pala Medida Provisória nº
462, de 2009)
Parágrafo único.  Os ativos
recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto
ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa,
nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo
das obrigações da instituição sob intervenção. (Incluído pala
Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art.
1o-A.  Os créditos do Banco Central do
Brasil decorrentes de operações de redesconto ou de empréstimo não
serão alcançados pela decretação de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência da instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Parágrafo único.  Os ativos
recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto
ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa,
nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo
das obrigações da instituição sob intervenção. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Art.
2o  As sociedades de arrendamento mercantil
poderão emitir título de crédito representativo de promessa de
pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil -
LAM. 
§
1o  O título de crédito de que trata o
caputdeste artigo,
nominativo, endossável e de livre negociação, deverá
conter: 
I - a denominação
Letra de Arrendamento Mercantil; 
II - o nome do
emitente; 
III - o número de
ordem, o local e a data de emissão; 
IV - o valor
nominal; 
V - a taxa de
juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; 
VI - a descrição da
garantia, real ou fidejussória, quando houver; 
VII - a data de
vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, a data de
vencimento de cada parcela e o respectivo valor; 
VIII - o local de
pagamento; e 
IX - o nome da
pessoa a quem deve ser pago. 
§
2o  O endossante da LAM não responde pelo seu
pagamento, salvo estipulação em contrário. 
§
3o  A LAM não constitui operação de empréstimo ou
adiantamento, por sua aquisição em mercado primário ou secundário,
nem se considera valor mobiliário para os efeitos da
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976. 
Art.
3o  A LAM será emitida sob a forma escritural,
mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira
de ativos autorizada pelo Banco Central do Brasil. 
Parágrafo único.  A
transferência de titularidade da LAM será operada no sistema
referido no caput
deste
artigo, que será responsável pela manutenção do registro das
negociações. 
Art.
4o  Aplica-se à LAM, no que não contrariar o
disposto nesta Lei, a legislação cambiária.  
Art. 5o  O art.
8o da Lei
no 6.099, de 12 de setembro de 1974,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8o  O
Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando
as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão
financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se
especializarem em operações de arrendamento mercantil.  
Parágrafo único.  A
aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento
mercantil em mercado primário ou secundário constitui obrigação de
natureza cambiária, não caracterizando operação de empréstimo ou
adiantamento. (NR) 
Art.
6o  Em operação de arrendamento mercantil ou
qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da
alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de
registro a que se refere a Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz
plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer
outro registro público. 
§
1o  Consideram-se nulos quaisquer convênios
celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as
repartições de trânsito competentes para o licenciamento de
veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas
editados, que disponham de modo contrário ao disposto no
caput deste artigo. 
§
2o  O descumprimento do disposto neste artigo
sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente,
as Leis nos
6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 8.935, de 18 de novembro de 1994, ao
disposto no art. 56 e
seguintes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de
novembro de 1994. 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília,  23  de  dezembro  de 2008; 187o
da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.12.2008