11.883, De 23.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.883, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe
sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério
Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os membros do
Conselho Nacional do Ministério Público perceberão mensalmente
subsídio equivalente ao de Subprocurador-Geral da
República.
§ 1o Os Conselheiros
detentores de vínculo efetivo com o poder público ou que percebem
proventos em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da
administração direta ou indireta, manterão a remuneração ou os
proventos no órgão de origem, acrescida da diferença entre esses,
se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste
artigo.
§ 2o Além da
remuneração prevista neste artigo, os Conselheiros receberão
passagens e diárias, equivalentes às pagas a Subprocurador-Geral da
República, para atender aos deslocamentos em razão do
serviço.
Art. 2o
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
créditos consignados ao Conselho Nacional do Ministério Público no
Orçamento-Geral da União.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVALuiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.12.2008