11.887, De 24.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
 
Cria o
Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes
de recursos e aplicações e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB,
fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao
Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos
em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar
os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse
estratégico do País localizados no exterior. 
Art.
2o  Os recursos do FSB serão utilizados
exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas
finalidades previstas no art. 1o desta Lei, sob
as seguintes formas: 
I - aquisição de ativos financeiros
externos: 
a) mediante aplicação em depósitos
especiais remunerados em instituição financeira federal;
ou 
b) diretamente, pelo Ministério da
Fazenda; ou 
II - por meio da integralização de cotas
do fundo privado a que se refere o art. 7o desta
Lei. 
§ 1o  É vedado ao FSB,
direta ou indiretamente, conceder garantias. 
§ 2o  As despesas
relativas à operacionalização do FSB serão por ele
custeadas. 
§ 3o  As aplicações em
ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por
operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London
Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses. 
Art.
3o  O FSB será regulamentado por decreto que
estabelecerá inclusive: 
I - diretrizes de
aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de
risco; 
II - diretrizes de
gestão administrativa, orçamentária e financeira; 
III - regras de
supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas
internacionais; 
IV -
condições e requisitos para a integralização de cotas da União no
fundo a que se refere o art. 7o desta Lei;
e (Revogado pela
Medida Provisória nº 452, de 2008)  Sem eficácia
IV - condições e requisitos para a
integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art.
7o desta Lei; e 
V - outros dispositivos visando ao
adequado funcionamento do fundo. 
Art. 4o  Poderão
constituir recursos do FSB: 
I - recursos do Tesouro Nacional
correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento
anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da
dívida pública; 
II - ações de sociedade de economia
mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu
controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial;

III - resultados de aplicações
financeiras à sua conta. 
IV - títulos
da dívida pública mobiliária federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 452, de
2008)  Sem
eficácia
§ 1o  Os recursos do
FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art.
1o desta Lei, ficarão depositados na Conta Única
do Tesouro Nacional. 
§
2o  É vedada a integralização de cotas do fundo a
que se refere o art. 7o desta Lei com recursos
decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive
aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações
financeiras.        
§ 2o  Fica a União
autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação
direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 452,
de 2008)  Sem
eficácia
        § 3o  A
União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os
títulos de que trata o § 2o.
(Incluído pela Medida Provisória nº 452, de
2008)  Sem
eficácia
        § 2o  É vedada a
integralização de cotas do fundo a que se refere o art.
7o desta Lei com recursos decorrentes da emissão
de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do
retorno de suas aplicações financeiras. 
Art. 5o  Os recursos
decorrentes de resgates do FSB atenderão exclusivamente o objetivo
de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e serão destinados
conforme disposto na lei orçamentária anual. 
§
1o  Para a consecução do objetivo que trata o
caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do FSB elaborará
parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate ante ao
cenário macroeconômico vigente. 
§ 2o  É vedada a
vinculação de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como
sua aplicação em despesas obrigatórias de caráter
continuado. 
Art.
6o  Decreto do Poder Executivo instituirá o
Conselho Deliberativo do FSB, composto pelo Ministro de Estado da
Fazenda, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e disporá
sobre suas atribuições, estrutura e competências. (Vide Decreto nº 7.113, de
2010)
§ 1o  Observado o
disposto no art. 3o desta Lei, caberá ao Conselho
Deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,
aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do
FSB. 
§
2o  A União poderá, a critério do Conselho
Deliberativo, contratar instituições financeiras federais para
atuarem como agentes operadores do FSB, as quais farão jus à
remuneração pelos serviços prestados. 
Art.
7o  A União, com recursos do FSB, poderá
participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e
Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira
federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art.
4o da Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964. 
§ 1o  O FFIE terá
natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do
cotista e estará sujeito a direitos e obrigações
próprias. 
§ 2o  A integralização
das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do
Ministro de Estado da Fazenda. 
§ 3o  O FFIE terá por
finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior,
com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos
dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico
do País localizados no exterior. 
§ 4o  O FFIE
responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes
de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação
do FFIE, salvo pela integralização das cotas que
subscrever. 
§ 5o  A dissolução do
FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão
ao FSB. 
§ 6o  Sobre operações
de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo
de que trata o caputdeste artigo não incidirá nenhum imposto ou
contribuição social de competência da União. 
Art. 8o  O estatuto do
FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério
da Fazenda. 
Parágrafo único.  O estatuto definirá,
inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de
rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão
administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do
FFIE. 
Art. 9o  As
demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão
elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo
órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da
Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de
2001. 
Art. 10.  O
Ministério da Fazenda encaminhará trimestralmente ao Congresso
Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento
do FSB. 
         Art. 11.  O FFIE deverá
elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em
vigor e conforme o estabelecido em estatuto. 
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília,  24  de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.12.2008