11.889, De 24.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico
em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal -
ASB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o (VETADO)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em
Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de
Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em
cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§
1o (VETADO)
§
2o (VETADO)
§
3o (VETADO)
§
4o (VETADO)
§
5o Os valores das anuidades devidas aos
Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em
Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos
indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar,
respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles
cobrados ao cirurgião-dentista.
Art. 4o (VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as
atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter
supervisão indireta.
Art. 5o Competem ao Técnico em Saúde Bucal,
sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes
atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde
bucal:
I - participar do treinamento e
capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores
das ações de promoção à saúde;
II - participar das ações educativas
atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças
bucais;
III - participar na realização de
levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e
realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação
tópica do flúor, conforme orientação do
cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de
acordo com a indicação técnica definida pelo
cirurgião-dentista;
VI -
supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos
auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de
uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas
odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo
cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta,
vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo
cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia
do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em
ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo
operatório;
XIII - exercer todas as competências no
âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em
ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1o Dada a sua
formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe
de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e
colaborar em pesquisas.
§ 2o
(VETADO)
Art. 6o É vedado ao
Técnico em Saúde Bucal:
I - exercer a atividade de forma
autônoma;
II - prestar assistência direta ou
indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do
cirurgião-dentista;
III - realizar, na cavidade bucal do
paciente, procedimentos não discriminados no art.
5o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços,
exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área
odontológica.
Art. 7o
(VETADO)
Art. 8o
(VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta se
dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades
extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 9o Compete ao
Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do
cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
I - organizar e executar atividades de
higiene bucal;
II - processar filme
radiográfico;
III - preparar o paciente para o
atendimento;
IV - auxiliar e instrumentar os
profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes
hospitalares;
V - manipular materiais de uso
odontológico;
VI - selecionar moldeiras;
VII - preparar modelos em
gesso;
VIII - registrar dados e participar da
análise das informações relacionadas ao controle administrativo em
saúde bucal;
IX - executar limpeza, assepsia,
desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho;
X - realizar o acolhimento do paciente
nos serviços de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
XII - desenvolver ações de promoção da
saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII - realizar em equipe levantamento de
necessidades em saúde bucal; e
XIV - adotar medidas de biossegurança
visando ao controle de infecção.
Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde
Bucal:
I - exercer a atividade de forma
autônoma;
II - prestar assistência, direta ou
indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do
cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III - realizar, na cavidade bucal do
paciente, procedimentos não discriminados no art.
9o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços,
mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área
odontológica.
Art. 11. O cirurgião-dentista que, tendo
Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua
supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer
forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os
Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em
vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos Lupi
José Gomes Temporão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.12.2008