11.889, De 24.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico
em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal -
ASB. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
        Art.
1o  (VETADO) 
        
Art. 2o  (VETADO) 
        
Art. 3o  O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em
Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de
Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em
cuja jurisdição exerçam suas atividades. 
         §
1o  (VETADO) 
         §
2o  (VETADO) 
         §
3o  (VETADO) 
         §
4o  (VETADO) 
         §
5o  Os valores das anuidades devidas aos
Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em
Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos
indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar,
respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles
cobrados ao cirurgião-dentista. 
        
Art. 4o  (VETADO) 
        
Parágrafo único.  A supervisão direta será obrigatória em todas as
atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter
supervisão indireta. 
        
Art. 5o  Competem ao Técnico em Saúde Bucal,
sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes
atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde
bucal: 
I - participar do treinamento e
capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores
das ações de promoção à saúde; 
II - participar das ações educativas
atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças
bucais; 
III - participar na realização de
levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador; 
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e
realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação
tópica do flúor, conforme orientação do
cirurgião-dentista; 
V - fazer a remoção do biofilme, de
acordo com a indicação técnica definida pelo
cirurgião-dentista; 
VI -
supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos
auxiliares de saúde bucal; 
VII - realizar fotografias e tomadas de
uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas
odontológicas; 
VIII - inserir e distribuir no preparo
cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta,
vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo
cirurgião-dentista; 
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia
do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em
ambientes hospitalares; 
X - remover suturas; 
XI - aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos; 
XII - realizar isolamento do campo
operatório; 
XIII - exercer todas as competências no
âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em
ambientes clínicos e hospitalares. 
§ 1o  Dada a sua
formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe
de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e
colaborar em pesquisas. 
§ 2o 
(VETADO) 
Art. 6o  É vedado ao
Técnico em Saúde Bucal:  
I - exercer a atividade de forma
autônoma; 
II - prestar assistência direta ou
indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do
cirurgião-dentista; 
III - realizar, na cavidade bucal do
paciente, procedimentos não discriminados no art.
5o desta Lei; e 
IV - fazer propaganda de seus serviços,
exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área
odontológica. 
Art. 7o 
(VETADO) 
Art. 8o 
(VETADO) 
Parágrafo único.  A supervisão direta se
dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades
extraclínicas ter supervisão indireta. 
Art. 9o  Compete ao
Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do
cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal: 
I - organizar e executar atividades de
higiene bucal; 
II - processar filme
radiográfico; 
III - preparar o paciente para o
atendimento; 
IV - auxiliar e instrumentar os
profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes
hospitalares; 
V - manipular materiais de uso
odontológico; 
VI - selecionar moldeiras; 
VII - preparar modelos em
gesso; 
VIII - registrar dados e participar da
análise das informações relacionadas ao controle administrativo em
saúde bucal; 
IX - executar limpeza, assepsia,
desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho; 
X - realizar o acolhimento do paciente
nos serviços de saúde bucal; 
XI - aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos; 
XII - desenvolver ações de promoção da
saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; 
XIII - realizar em equipe levantamento de
necessidades em saúde bucal; e 
XIV - adotar medidas de biossegurança
visando ao controle de infecção. 
Art. 10.  É vedado ao Auxiliar em Saúde
Bucal: 
I - exercer a atividade de forma
autônoma; 
II - prestar assistência, direta ou
indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do
cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; 
III - realizar, na cavidade bucal do
paciente, procedimentos não discriminados no art.
9o desta Lei; e 
IV - fazer propaganda de seus serviços,
mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área
odontológica. 
Art. 11.  O cirurgião-dentista que, tendo
Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua
supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer
forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os
Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em
vigor. 
        
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.  
Brasília, 24 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos Lupi
José Gomes Temporão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.12.2008